96.991, De 14.10.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.991, DE 14 DE OUTUBRO DE
1988.
 
Atribui
competência para autorização de pagamentos e recebimentos por meio
de outras instituições financeiras.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do
Decreto-Lei nº 2.312, de 23 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º Em casos
excepcionais, e para atender situações de emergência, poderá o
Ministro da Fazenda autorizar a realização, por outras instituições
financeiras, de pagamentos e recebimentos decorrentes da
movimentação da Conta Única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Para a seleção das instituições financeiras a serem autorizadas
serão levados em conta os seguintes critérios:
a) maior
coincidência entre as localidades em que se situam a rede de
agências das instituições financeiras e as unidades gestoras dos
recursos da Conta Única;
b) compatibilidade
dos seus sistemas de processamento eletrônico de dados com os
atualmente em uso pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º A execução
deste Decreto não acarretará despesas ao Tesouro
Nacional.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 14 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no DOU 17.10.1988