96.999, De 20.10.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.999, DE 20 DE OUTUBRO DE
1988.
 
Cria, no
litoral do Estado de Sergipe, a Reserva Biológica de Santa Isabel e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal, tendo em
vista o artigo 5º, alínea ¿a¿, da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, Código Florestal, o artigo 5º, alínea ¿a¿,
da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967. Lei de Proteção à Fauna
e, observando o disposto na Portaria nº 074, de 02 de abril de
1986, do Ministério da Fazenda a qual autoriza a cessão, ao IBDF,
sob a forma de utilização gratuita, do terreno que menciona,
situado nos Municípios de Pirambu e Pacatuba, Estado de
Sergipe,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criada, no Estado de Sergipe, a Reserva Biológica de Santa Isabel,
visando à proteção da fauna local, especialmente as Tartarugas
Marinhas que encontram na Praia de Santa Isabel, a sua principal
área de reprodução.
Art. 2º A Reserva
Biológica de Santa Isabel, localizada no litoral do Estado de
Sergipe, abrangendo terrenos de marinha e acrescidos, nos
Municípios de Pirambu e Pacatuba, com área de 2.766,00ha (dois mil,
setecentos e sessenta e seis hectares) tem os seguintes limites, de
acordo com o memorial descritivo:
Partindo da
desembocadura do Rio Japaratuba, na direção leste, acompanhando o
mar, medindo 1.500,00 (um mil e quinhentos metros), estaca nº 0;
daí para a estaca nº 70A, com 700,00(setecentos metros), ang.
interno de 81º25', rumo de 75º00NE; daí para a estaca nº 69A,
seguimento de 3.560,00 (três mil, quinhentos e sessenta metros),
ang. interno de 181º00, rumo de 76º00; daí para a estaca nº 68A,
seguimento de 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta metros),
ang. interno de 183º05', rumo de 79º05'NE; daí para a estaca nº
67A, com o seguimento de 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta
metros), ang. interno de 183º00', rumo de 82º05'NE; daí para a
estaca nº 66A, com seguimento de 2.250,00 (dois mil, duzentos e
cinqüenta metros), ang. interno de 180º00', rumo de 82º30'NE; daí
para a estaca nº 65A, com seguimento de 2.360,00 (dois mil,
trezentos e sessenta metros), ang. interno de 177º25', rumo de
79º55'NE; daí para a estaca nº 64A, seguimento de 1.600,00 (um mil
e seiscentos metros), ang. interno de 182º05', rumo de 82º00'NE;
daí para a estaca nº 63A, seguimento de 2.100,00 (dois mil e cem
metros), ang. interno de 187º25', rumo de 89º25'NE; daí para a
estaca nº 62A, seguimento de 2.740,00 (dois mil, setecentos e
quarenta metros), ang. interno de 182º40', rumo de 87º55'NE; daí
para a estaca nº 61A, com seguimento de 2.400,00 (dois mil,
quatrocentos metros), ang. interno de 173º15', rumo de 85º20'NE;
daí para a estaca nº 60A, seguimento de 2.240,00 (dois mil,
duzentos e quarenta metros), ang. interno de 177º25', rumo de
82º45'NE; daí para a estaca nº 59A, com seguimento de 3.400,00
(três mil e quatrocentos metros), ang. interno de 17º25', rumo de
82º10'NE; daí para a estaca nº 58A, com seguimento de 2.360,00
(dois mil, trezentos e sessenta metros), ang. interno de 184º45',
rumo 86º55'; daí para a estaca nº 57A, com seguimento de 3.100,00
(três mil e cem metros), ang. interno de 183º20', rumo de 89º45'SE;
daí para a estaca nº 56A, com seguimento de 4.300,00 (quatro mil e
trezentos metros), ang. interno de 180º25', rumo de 89º20'SE; daí
para a estaca nº 55A, com seguimento de 880,00 (oitocentos e
oitenta metros), ang. interno de 180º55', rumo 88º25'SE; daí para a
estaca nº 60, com seguimento de 660,00 (seiscentos e sessenta
metros), ang. interno de 181º25', rumo de 87º00'SE; daí para a
estaca nº 59, com seguimento de 440,00 (quatrocentos e quarenta
metros), ang. interno de 187º25', rumo de 79º37'SE; daí para a
estaca nº 58, acompanhado do braço de mar até a estaca nº 50, com
seguimento de 360,00 (trezentos e sessenta metros), ang. interno de
113º30', rumo de 33º55'NE; daí para a estaca nº 56, com seguimento
de 460,00 (quatrocentos e sessenta metros), ang. interno de 61º55',
rumo de 84º10'NW; daí para a estaca nº 55, com seguimento de
1.000,00 (um mil metros), ang. interno de 176º25', rumo de
87º45'NW; daí para a estaca nº 52, com seguimento de 3.320,00 (três
mil, trezentos e vinte metros), ang. interno de 177º25', rumo de
89º40'SW; daí para a estaca nº 51, com seguimento de 900,00
(novecentos metros), ang. interno de 184º05', rumo de 86º15'NW; daí
para a estaca nº 50, com seguimento de 500,00 (quinhentos metros),
ang. interno de 175º25', rumo de 89º10SW; daí para a estaca nº 49,
com seguimento de 520,00 (quinhentos e vinte metros), cruzando o
braço do rio para o lado oposto, ang. interno de 261º55', rumo de
8º55'NW; daí para a estaca nº47, com seguimento de 1.800,00 (um mil
e oitocentos metros), ang. interno de 114º55', rumo de 74º00'NW;
daí para a estaca nº 45, com seguimento de 1.960,00 (um mil,
novecentos e sessenta metros), ang. interno de 168º05', rumo de
85º55'NW; daí para a estaca nº 43, com seguimento de 1.400,00 (um
mil e quatrocentos metros), ang. interno de 175º25'SW; daí para a
estaca nº 37, com seguimento de 5.820,00 (cinco mil, oitocentos e
vinte metros), ang. interno de 172º30', rumo de 82º00'SE; daí para
a estaca nº 26, com seguimento de 9.900,00 (nove mil e novecentos
metros), ang. interno de 185º10', rumo de 87º10'SW; daí para a
estaca nº 19, com seguimento de 4.640,00 (quatro mil, seiscentos e
quarenta metros), ang. interno de 171º49', rumo de 78º50'SW; daí
para a estaca nº18, com seguimento de 700,00 (setecentos metros),
ang. interno de 172º20', rumo de 71º10'SW; daí para a estaca nº 17,
com seguimento de 760,00 (setecentos e sessenta metros), ang.
interno de 200º56', rumo de 87º54'NW; daí para a estaca nº15, com
seguimento de 1.200,00 (um mil e duzentos metros), ang. interno de
159º16', rumo de 71º22'SW; daí para a estaca nº14, com seguimento
de 700,00 (setecentos metros), ang. interno de 187º36', rumo de
78º58'SW; daí para a estaca nº11, com seguimento de 860,00
(oitocentos e sessenta metros), ang. interno de 189º56', rumo de
88º54'SW; daí para a estaca nº 09, com seguimento de 640,00
(seiscentos e quarenta metros), ang. interno de 147º41',rumo de
56º35'SW; daí para a estaca nº 07, com seguimento de 720,00
(setecentos e vinte metros), ang. interno de 199º56', rumo de
76º31'SW; daí para a estaca nº 05, com seguimento de 800,00
(oitocentos metros), ang. interno de 196º26', rumo de 87º03'NW; daí
para a estaca nº 03, com seguimento de 1.400,00 (um mil e
quatrocentos metros), ang. interno de 146º11', rumo de 59º08'SW;
daí para a estaca nº 02, com seguimento de 400,00 (quatrocentos
metros), ang. interno de 198º56', rumo de 78º04'SW; daí para a
estaca nº 0, com seguimento de 420,00 (quatrocentos e vinte
metros), ang. interno de 95º31', rumo de 6º25'SE.
O terreno acima
descrito tem a forma de polígono irregular e mede 2.766,00 (dois
mil, setecentos e sessenta e seis hectares).
Art. 3º A RESERVA
BIOLÓGICA DE SANTA ISABEL fica subordinada ao IBDF - INSTITUTO
BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL, o qual deverá adotar todas
as medidas necessárias para sua implantação e controle.
Art.
4º A
RESERVA BIOLÓGICA DE SANTA ISABEL fica sujeita ao que dispõem, com
relação à matéria, a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e a
Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, respectivamente, Código
Florestal e Lei de Proteção à Fauna.
Art. 5º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
ULYSSES
GUIMARÃESIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU 21.10.1988