960, De 13.10.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 960, DE 13 DE OUTUBRO DE
1993.
Revogado pelo
Decreto nº 4.557, de 2002
Texto para impressão.
Torna mandatórios em todo o
território nacional os embargos determinados pela Resolução n°
864/93 do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a União
Nacional para a Independência Total de Angola - UNITA.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
        Tendo em vista a
Resolução n° 864 adotada pelo Conselho de Segurança das Nações
Unidas, em 15 de setembro de 1993, que impõe sanções mandatórias
contra a União Nacional para a Independência Total de Angola
(UNITA), a partir do dia 25 de setembro de 1993;
        Tendo em vista que
as sanções aprovadas determinam que os Estados Membros das Nações
Unidas deverão proibir a venda ou fornecimento por seus nacionais
ou a partir de seus territórios de material bélico, petróleo e
produtos derivados à UNITA;
        Considerando que a
UNITA vem seguidamente ignorando e desrespeitando as diversas
Resoluções do Conselho de Segurança que a instam a abandonar as
armas, a obedecer os Acordos de Bicesse e a acatar os resultados
das eleições de setembro de 1992, consideradas livres e justas
pelas Nações Unidas,
       
DECRETA:
        Art. 1° Fica
proibida a venda, exportação ou fornecimento à UNITA ou seus
agentes de armamento e material correlato de todos os tipos,
incluindo armas e munições, veículos militares, equipamento e peças
de reposição para quaisquer dos produtos acima
citados.
        Art. 2° Fica
proibida a venda, exportação ou fornecimento à UNITA ou seus
agentes de petróleo e produtos derivados.
        Art. 3° São,
portanto, proibidos em todo o território nacional, inclusive espaço
aéreo e mar territorial, o trânsito e o transbordo, a qualquer
título e sob quaisquer condições, dos produtos mencionados nos
artigos 1° e 2° deste Decreto, se destinados a pontos de entrada no
território da República de Angola que não Luanda ou não
relacionados em lista complementar a ser submetida pelo Governo de
Angola, nos termos do parágrafo n° 19, da Resolução 864/93, do
Conselho de Segurança das Nações Unidas, e a ser divulgada por novo
ato do Poder Executivo.
        Parágrafo único. A
violação do disposto neste artigo acarretará a apreensão e o
confisco dos referidos bens.
        Art. 4° Os
Ministérios e demais órgãos competentes da Administração Pública
tomarão as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento do
disposto neste Decreto.
        Art. 5° Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 13 de
outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da
República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.10.1993