961, De 18.10.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 961, DE 18 DE OUTUBRO DE
1993.
 
Dá nova redação ao art. 8° dos
Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL,
aprovados pelo Decreto n ° 97.752, de 16 de maio de l989.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal e o art. 5° da Lei n° 6.227, de
14 de julho de 1975, alterada pela Lei n° 7.096, de 10 de maio de
1983,
        DECRETA:
        Art. 1° O art. 8° dos
Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL,
aprovados pelo Decreto n° 97.752, de 16 de maio de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° Independente de reforma
estatutária, o capital social da IMBEL poderá ser aumentado até o
limite de CR$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros reais),
por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do art.
168 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976".
        Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 18 de outubro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOZenildo de
Lucena
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.10.1993