966, De 27.10.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 966, DE 27 DE OUTUBRO DE
1993.
 
Aprova a Estrutura Regimental do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, e dá
outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 1º do Decreto nº 769, de 10 de março de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
    Art. 2º O
Regimento Interno do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias.
    Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 94.331, de 14 de
maio de 1987, e 97.978, de 19
de julho de 1989.
    Brasília, 27
de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCODejandir
Dalpasquale
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.10.1993
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
    Art. 1º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA,
autarquia federal, vincula-se ao Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária.
    Parágrafo
único. O INCRA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e
jurisdição em todo território nacional.
    Art. 2º O
INCRA tem os direitos, competências, atribuições e
responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964
(Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a
promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.
CAPÍTULO II
Da Organização
Seção I
Da Estrutura Básica
    Art. 3º O
INCRA tem a seguinte estrutura básica:
    I - órgão
colegiado: Conselho Diretor;
    II - órgãos
de assistência direta e imediata ao Presidente:
    a)
Gabinete;
    b)
Coordenadoria de Inspeção e Controle;
    c) Centro de
Informática e Documentação;
    d)
Departamento de Orçamento e Programação;
    e)
Departamento de Planejamento Estratégico.
    III - órgãos
seccionais:
    a)
Procuradoria-Geral;
    b) Diretoria
de Administração e Finanças;
    c) Diretoria
de Recursos Humanos.
    IV - órgãos
específicos:
    a) Diretoria
de Cadastro Rural;
    b) Diretoria
de Recursos Fundiários;
    c) Diretoria
de Assentamento.
    V - órgãos
descentralizados:
    a)
Superintendências Regionais;
    b) Unidades
Avançadas.
Seção II
Da Nomeação dos Dirigentes
    Art. 4º O
INCRA será dirigido por Presidente; as Diretorias, por Diretores; a
Procuradoria-Geral, por Procurador-Geral; a coordenadoria de
Inspeção e controle por Coordenador; as Superintendências
Regionais, por Superintendentes Regionais; o Gabinete e os
Departamentos, por Chefe; e as Unidades Avançadas, por Executor de
Projeto ou Chefe de Unidade.
    § 1º O
Presidente e os Diretores do INCRA serão nomeados pelo Presidente
da República, por indicação do Ministro de Estado da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária.
    § 2º Os
demais dirigentes serão nomeados pelo Presidente do INCRA.
CAPÍTULO III
Do Conselho Diretor
Seção I
Da Composição
    Art. 5º O
Conselho Diretor, será composto pelo Presidente do Incra, que o
presidirá, e pelos cinco Diretores.
    Parágrafo
único. O Regimento Interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo
próprio conselho, disporá sobre sua organização e
funcionamento.
Seção II
Da Competência
    Art. 6º Ao
Conselho Diretor compete:
    I - deliberar
sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma
Agrária, a serem submetidos à instância superior;
    II - aprovar
a Proposta Orçamentária Anual do INCRA e solicitações de créditos
adicionais;
    III - aprovar
a Programação Operacional Anual do INCRA e suas alterações, com
detalhamento das metas e recursos;
    IV - aprovar
as normas gerais que tratem de:
    a) aquisição
e desapropriação de imóveis rurais;
    b) transações
e celebrações de acordos de composição amigável, visando a
eliminação de pendências judiciais;
    c) seleção e
cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;
    d)
elaboração, consolidação e emancipação de projetos de
assentamento;
    e)
fornecimento de bens e prestação de serviços, e celebração de
contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;
    V - dispor
sobre as Superintendências e Unidades Avançadas;
    VI -
autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, para a instalação
de seus serviços, bem como a conceder e alienar aqueles julgados
desnecessários a tal finalidade;
    VII -
apreciar e aprovar as contas e balanços gerais da autarquia;
    VIII -
conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho da
autarquia, e sobre eles deliberar;
    IX - apreciar
assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer
dos demais membros.
CAPÍTULO IV
Da Competência das Unidades
    Art. 7º Ao
Gabinete compete assistir o Presidente em sua representação
política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu
expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social,
apoio parlamentar, e ainda a publicação, divulgação e
acompanhamento das matérias de interesse do INCRA .
    Art. 8º À
Coordenadoria de Inspeção e Controle compete assessorar o
Presidente quanto à realização e acompanhamento das atividades e
dos programas de trabalho, fiscalizando as diversas unidades
organizacionais do INCRA, quanto à exatidão e correção das medidas
técnicas, administrativas, financeiras e contábeis.
    Art. 9º Ao
Centro de Informática e Documentação compete coordenar,
supervisionar e executar as atividades de informática,
processamento de dados, modernização administrativa e de
organização e guarda da documentação, livros e periódicos, de
interesse do INCRA.
    Art. 10. Ao
Departamento de Orçamento e Programação compete assessorar o
Presidente do INCRA no estabelecimento de diretrizes para a
formulação do orçamento e das programações da autarquia, bem como
coordenar a sua elaboração e acompanhar a execução, avaliando os
resultados.
    Art. 11. Ao
Departamento de Planejamento Estratégico compete assessorar o
Presidente do INCRA na fixação de diretrizes para a formulação dos
planos, programas e projetos, referentes às políticas fundiária e
de reforma agrária, bem como coordenar a sua elaboração.
    Art. 12. À
Procuradoria-Geral compete desempenhar as atividades de
assessoramento e consultoria jurídica da autarquia e exercer a sua
representação judicial e extrajudicial, conforme disposto na
Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
    Art. 13. À
Diretoria de Administração e Finanças compete coordenar, executar e
controlar as atividades de serviços gerais, material, patrimônio,
administração financeira, execução orçamentária e financeira, e de
contabilidade.
    Art. 14. À
Diretoria de Recursos Humanos compete coordenar, executar e
controlar as atividades relativas à administração e desenvolvimento
de recursos humanos do INCRA.
    Art. 15. À
Diretoria de Cadastro Rural compete normatizar, coordenar e
supervisionar as atividades de implantação e manutenção do cadastro
de imóveis rurais e dos demais cadastros integrantes do Sistema
Nacional de Cadastro Rural, bem assim de cartografia e de recursos
naturais, de interesse do INCRA.
    Art. 16. À
Diretoria de Recursos Fundiários compete normatizar, coordenar e
supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e
incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas
finalidades, bem como a discriminação, a arrecadação e incorporação
ao patrimônio público de terras devolutas federais, e a
reguralização fundiária de suas ocupações, a titulação de imóveis,
e exercer o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis
rurais por estrangeiros.
    Art. 17. À
Diretoria de Assentamento compete normatizar, coordenar e
supervisionar as atividades de assentamento de famílias e de
promoção do acesso à terra, compreendendo, inclusive, a
implantação, consolidação e emancipação de projetos, em atendimento
aos programas de reforma agrária e colonização.
    Art. 18. Às
Superintendências Regionais compete coordenar e executar as
atividades homólogas às dos órgãos seccionais e específicos, na
área de sua atuação.
    Art. 19. Às
Unidades Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e
outras específicas definidas no Regimento Interno do INCRA.
CAPÍTULO V
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Presidente
    Art. 20. Ao
Presidente incumbe:
    I -
representar o INCRA ativa e passivamente, em Juízo, através de
procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal
responsável;
    II - dirigir,
orientar e coordenar, através dos órgãos estruturais e de acordo
com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do INCRA em
todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento
da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da
autarquia;
    III -
convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e
presidi-las;
    IV - firmar,
em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de
imóveis;
    V - aprovar
projetos de reforma agrária e de colonização;
    VI - indicar
o Diretor que o substituirá em seus impedimentos legais e ausências
eventuais;
    VII - indicar
os servidores que substituirão os Diretores em seus impedimentos
legais e ausências eventuais;
    VIII -
praticar atos de gestão de recursos humanos, orçamentária,
financeira e de administração;
    IX - delegar
competência.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
    Art. 21. Aos
Diretores, Procurador-Geral, Coordenador de Inspeção e Controle,
Superintendentes Regionais e Chefes do Gabinete e dos
Departamentos, Executores de Projetos e Chefes de Unidades, incumbe
planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades dos
respectivos órgãos.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e
Transitórias
    Art. 22. Os
órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e
normativa das Diretorias e da Procuradoria-Geral.
    Art. 23. Os
atuais projetos fundiários, de assentamento e de colonização, bem
assim as unidades fundiárias que disponham de estrutura
organizacional, ficam reorganizados em unidades avançadas.
    Parágrafo
único. O INCRA, no prazo de 60 (sessenta) dias, redefinirá as
unidades avançadas de que trata este artigo, levando em
consideração as necessidades do serviço e as ações de reforma
agrária a serem desenvolvidas.
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