97.028, De 1º.11.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.028, DE 25 DE OUTUBRO DE
1988.
Revogado pelo
decreto nº 107, de 1991
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Altera
dispositivos do Decreto n° 93.303, de 26 de setembro de 1986, que
regulamenta, para a Marinha, a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de
1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das
Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os arts.
15 e 18 do Decreto n° 93.303, de 26 de setembro de 1986, que
regulamenta, para a Marinha, a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de
1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das
Forças Armadas, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 15. Os
interstícios para os diversos postos são:
I
-..................................................................................................................
II-
..................................................................................................................
III
-.................................................................................................................
IV -
Capitão-de-Fragata - quatro anos, exceto para os Oficiais do QOAM,
para os quais o interstício é de três anos;
V -
Capitão-de-Corveta - cinco anos, exceto para os Oficiais do QOAM,
para os quais o interstício é de três anos;
VI -
Capitão-Tenente - seis anos, exceto para os Oficiais do QOAM, para
os quais o interstício é de três anos;
VII -
.................................................................................................................
VIII
-................................................................................................................."
"Art. 18. A aprovação em
cursos, exames e estágios será exigida como requisito para acesso
ao posto superior, de acordo com os seguintes critérios:
I - aos
Capitães-de-Mar-e-Guerra - aprovação em combinação de cursos
conforme determinado pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha
- PCOM;
II - aos
Capitães-de-Fragata - aprovação no Curso Básico da Escola de Guerra
Naval; e
III - aos
Capitães-Tenentes - aprovação em Curso de Aperfeiçoamento ou
equivalente, para o qual houverem sido indicados, previstos pelo
Plano de Carreira de Oficiais da Marinha - PCOM."
Art. 2° Alterar a
expressão "Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada e
Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais" para
"Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha - QOAM" nos
dispositivos constantes dos art. 6°, letra f dos itens II e
III do art. 19 e letra d do item IV do art. 19 do mencionado
Decreto n° 93.303/86.
Art. 3° Renumerar
os arts. 55 e 56 para 56 e 57, respectivamente.
Art. 4°
Introduzir o art. 55 com a seguinte redação:
"Art. 55. Para os
Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha e do Quadro de
Farmacêuticos promovidos a Capitão-Tenente anteriormente a 30 de
abril de 1985, não se aplica o previsto no item II do art.
18.
Parágrafo único.
Os Capitães-Tenentes desses Quadros, promovidos a partir de 30 de
abril de 1985, inclusive, que tenham direito a matrícula no Curso
Básico da Escola de Guerra Naval, deverão concluir o referido curso
num prazo de quatro anos, a partir da data da entrada em vigor do
presente Decreto."
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 1° de
novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não
substitui o publicado no DOU 27.10.1988