97.053, De 7.11.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.053, DE 7 DE NOVEMBRO DE
1988.
 
Autoriza o
estabelecimento de procedimentos especiais no despacho aduaneiro,
em situações excepcionais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
e considerando o disposto no artigo 51, § 2º, do Decreto-Lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Fica o
Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer, em situações
excepcionais, procedimentos especiais no despacho aduaneiro de
importação ou de exportação, em que permita a postergação ou a
simplificação de controles, de modo que se preserve o fluxo de
mercadorias e de veículos pelos portos, aeroportos, pontos de
fronteira e recintos alfandegados.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de
novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYMailson Ferreira
da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no DOU 8.11.1988