97.057, De 10.11.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.057, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1988.
Altera os Títulos I, II e III do Regulamento Geral
para e execução da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
item IV, da Constituição,
        DECRETA
:
        Art. 1° Os Títulos I,
II e III do Regulamento Geral para execução da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962,
aprovado pelo Decreto n° 52.026,
de 20 de maio de 1963, passam a vigorar com a redação constante
do Anexo a este Decreto.
        Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 10 de novembro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.11.1988
ANEXO AO DECRETO N° 97.057, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1988
Regulamento Geral da Lei n° 4.117, de 27 de
agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de
Telecomunicações
TÍTULO I
Introdução
    Art. 1° Os
serviços de telecomunicações em todo o território nacional,
inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares
em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam
extraterritorialidade, obedecerão aos preceitos da Lei n° 4.117, de
27 de agosto de 1962, ao presente Regulamento Geral, e aos
Regulamentos Específicos e Normas reguladoras complementares.
    § 1° Os
Regulamentos Específicos, referidos neste artigo, são os que tratam
das diversas modalidades de serviços de telecomunicações,
compreendendo:
    a)
Regulamento dos Serviços Públicos;
    b)
Regulamento dos Serviços Públicos-Restritos;
    c)
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;
    d)
Regulamento dos Serviços de Radioamador;
    e)
Regulamento dos Serviços Limitados;
    f)
Regulamento dos Serviços Especiais;
    g) outros que
se fizerem necessários.
    § 2° Os
Regulamentos Específicos serão baixados por decreto do Presidente
da República.
    Art. 2° 0
Ministério das Comunicações enviará à Presidência da República, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua
assinatura, os atos internacionais sobre telecomunicações, assim
como os de natureza administrativa que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, anexando-lhes os
respectivos textos devidamente traduzidos, para aprovação pelo
Poder Legislativo.
    Art. 3° Os
atos internacionais não compreendidos no art. 2° entrarão em vigor
na data estabelecida em sua publicação, depois de aprovados pelo
Presidente da República.
    TITULO II
Da Classificação
dos Serviços
    Art. 4° Os
Serviços de Telecomunicações, os efeitos deste Regulamento Geral,
dos Regulamentos Específicos e Normas reguladoras complementares,
compreendendo a transmissão, emissão ou recepção de símbolos,
caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza por fio, rádio, eletricidade, meios ópticos ou
qualquer outro processo eletromagnético de comunicação,
classificam-se do seguinte modo:
    I - Quanto à
forma de telecomunicação empregada:
    a)
telegrafia;
    b)
telefonia;
    c)
televisão;
    d)
transmissão de dados;
    e)
teledifusão;
    f) outras
formas;
    II - Quanto
aos fins a que se destinam:
    a) serviço
público;
    b) serviço
público-restrito;
    c) serviço
limitado;
    d) serviço de
radiodifusão;
    e) serviço de
radioamador;
    f) serviço
especial;
    III - Quanto
ao âmbito:
    a) serviço
interior;
    b) serviço
internacional.
    Art. 5°
Sempre que necessário à sua perfeita categorização, os serviços de
telecomunicações serão referidos pelo nome característico, seguido
da explicitação da forma de telecomunicação essencial ao serviço,
do fim a que se destina, e do seu âmbito.
    Parágrafo
único. O Ministério das Comunicações, em normas reguladoras
complementares a este Regulamento Geral e aos Regulamentos
Específicos, classificará e definirá detalhadamente os serviços de
telecomunicações, sua categorização secundária, e as condições
particulares para sua exploração, inclusive quanto aos serviços não
explicitamente enumerados no presente Regulamento.
    TÍTULO III
Das
Definições
    Art. 6° Para
os efeitos deste Regulamento Geral, dos Regulamentos Específicos e
das Normas complementares, os termos adiante enumerados têm os
significados que se seguem:
    1°)
Acessórios e Periféricos - equipamentos ou dispositivos que
acrescentam funções ou complementam dispositivos e equipamentos
principais .
    2° )
Apresentação da Informação - resultado do tratamento da informação
diretamente recebida, ou recuperada de armazenamento, destinado a
transferi-la de forma gráfica, sonora, óptica, ou qualquer outra
forma sensível, ao usuário de equipamento terminal.
    3° ) Área
Local - é o espaço geográfico fixado em função de critérios
técnicos, independente da divisão político-geográfica.
    4° )
Armazenamento da Informação - retenção temporária ou permanente de
informação codificada.
    5°)
Assinante- usuário de serviço de telecomunicações a quem se deve
prestar o serviço de forma regular e continuada, sob condições
específicas estabelecidas em contrato.
    6°)
Autorização - ato administrativo pelo qual o Poder Público
competente outorga a terceiros a faculdade de explorar em nome da
União, por conta própria, e por tempo determinado, serviços de
telecomunicações.
    7°) Canal -
conjunto de meios necessários a estabelecer um enlace físico,
óptico, ou radioelétrico, para a transmissão unilateral de sinais
de comunicação entre dois pontos.
    8°) Centro de
Comutação - conjunto de instalações, equipamentos e demais meios de
telecomunicações destinados a realizar comutação através das
funções básicas de identificação e atendimento do terminal
chamador, armazenamento do código do terminal chamado,
encaminhamento da comunicação, supervisão e controle da comutação,
bilhetagem e desligamento.
    9°) Centro de
Controle de Posição Orbital - conjunto de instalações, equipamentos
e demais meios de telecomunicações destinados ao rastreio,
telemetria, controle e monitoragem de satélites de
telecomunicações.
    10° ) Centros
Principais de Telecomunicações - locais onde se realiza a
distribuição e a concentração de tráfego de telecomunicações para
seu transporte integrado em escala regional ou nacional.
    11°) Circuito
de Telecomunicação - conjunto de meios necessários a criar um
enlace físico, óptico, ou radioelétrico, para a transmissão
bilateral de sinais de telecomunicações entre dois pontos.
    12°)
Circuitos Portadores - circuitos que realizam o transporte
integrado de telecomunicação.
    13° )
Classificação de Serviços de Telecomunicações - modos diversos de
categorizar serviços de telecomunicações: 1°) quanto à forma de
telecomunicação empregada (telegrafia, telefonia, televisão,
transmissão de dados, teledifusão, outras formas); 2°) quanto aos
fins a que se destinam (serviço público, serviço público-restrito,
serviço limitado, serviço de radioamador, serviço de radiodifusão,
serviço especial); 3°) quanto ao âmbito (serviços interior e
internacional).
    14°)
Codificação/Decodificação - tratamento da informação que torna seu
significado regido por determinado código.
    15°)
Codificação Eletrônica - codificação feita com utilização de
tecnologia eletrônica.
    16°) Código -
convenção sobre o significado de sinais ou sobre o processo de
recuperação da forma original de sinais modificados.
    17°)
Comunicação - transferência unilateral ou bilateral de informação
por meio de sinais convencionados.
    18°)
Comutação - estabelecimento temporário de circuitos ou canais com a
finalidade de assegurar comunicação entre dois pontos.
    19°)
Comutação Automática - comutação realizada por equipamento
autonomamente controlado através de programa lógico armazenado e
acionado por meios eletromecânicos ou eletrônicos.
    20°)
Comutação por Circuito - técnica de comutação na qual o circuito
estabelecido é mantido até o final da comunicação.
    21°)
Comutação por Pacote - técnica de encaminhamento dinâmico de
elementos padronizados de informação, endereçados separadamente,
enviados por circuitos diversos, e recompostos no destino de modo a
formar uma comunicação.
    22°)
Concessão - ato administrativo de natureza contratual pelo qual o
Poder Público competente outorga a terceiros a faculdade de
explorar, em nome da União por tempo determinado e por conta
própria, serviços públicos de telecomunicações, serviços de
radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional, serviços de
radiodifusão de sons e imagens, e serviços especiais de teledifusão
por onda radioelétrica
    23° ) Dado -
informação sistematizada, codificada eletronicamente, especialmente
destinada a processamento por computador e demais máquinas de
tratamento racional e automático da informação.
    24°) Desconto
Tarifário - abatimento sobre o valor de tarifa genericamente fixada
para determinado tipo de serviço, passível de ser instituído por
entidade autorizada, permissionária ou concessionária, e de ser
aplicado em locais e horários por ela definidos, sempre que
condições particulares de elasticidade de demanda permitam que não
ocorram perdas correspondentes de receita, vedada a redução
subjetiva de tarifa.
    25°)
Dispositivo - conjunto operacional de componentes montados com o
objetivo de realizar determinada função.
    26°) Emissão
de Sinais de Telecomunicação - produção de sinais de
telecomunicação em ponto capaz de propiciar sua transmissão através
de qualquer meio exterior a uma estação de telecomunicação.
    27° )
Equipamento/Aparelho - conjunto operacional de componentes capaz de
realizar múltiplas funções através da interação de seus vários
subconjuntos ou estágios.
    28° )
Equipamento (ou dispositivo) de Telecomunicações - equipamento (ou
dispositivo) destinado à transferência de informação
eletronicamente codificada, e que executa simultânea ou
separadamente qualquer das funções de transdução primária,
armazenamento para fins de transferência, transdução de
telecomunicações, emissão, transmissão, recepção ou comutação.
    29°) Estação
de Telecomunicações/Estação - conjunto operacional de
equipamentos/aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de determinada telecomunicação, seus acessórios e
periféricos, e as instalações que os abrigam e complementam,
concentrados em locais específicos, ou, alternativamente, um
terminal portátil.
    30°) Estação
Móvel - estação de telecomunicações caracterizada pela
portabilidade dos equipamentos utilizados ou pela natureza móvel
das instalações que os abrigam.
    31°) Estação
Radiodifusora - estação de telecomunicações destinada à exploração
de serviços de radiodifusão.
    32°) Estação
Radiodifusora Local - estação radiodifusora que, em função de suas
características técnicas, se destina a servir a uma única
localidade, cidade, vila ou povoado.
    33°) Estação
Radiodifusora Nacional - estação radiodifusora que, em função de
suas características técnicas, se destina a servir áreas em mais de
uma região.
    34°) Estação
Radiodifusora Regional - estação radiodifusora que, em função de
suas características técnicas, se destina a servir diversas
localidades situadas em áreas que, a critério do Ministério das
comunicações, possam considerar-se integrantes de uma mesma
região.
    35°) Estação
Terrena - estação de telecomunicações essencialmente destinada à
transmissão ou recepção de sinais repetidos via satélite.
    36°) Estágio
- dispositivo que realiza determinada função como parte de um
equipamento de telecomunicações.
    37°)
Exploração de Serviços de Telecomunicações - execução do conjunto
de atividades necessárias e suficientes para possibilitar e
efetivamente realizar a transmissão de sinais de telecomunicação
entre estações, independentemente da execução ou não das atividades
de emissão ou recepção dos sinais transmitidos.
    38°)
Exploração Industrial de Serviços de Telecomunicações - forma
particular de exploração em que uma entidade exploradora de
serviços de telecomunicações fornece seus serviços à outra entidade
exploradora, mediante remuneração preestabelecida para prestação,
por esta última, de serviço a terceiros.
    39°) Fonia -
radiotelefonia.
    40°)
Forma/Processo de Telecomunicação - maneira específica de
transferir informação, decorrente de características particulares
de transdução, de transmissão, da apresentação da informação, ou da
combinação destas. As formas de telecomunicação não estão
vinculadas a serviços específicos de telecomunicações, podendo
determinada forma estar associada a diferentes serviços (por
exemplo a forma telegrafia é comum aos serviços de telex, limitado,
móvel marítimo, e de radioamador em grafia; a forma telefonia é
comum aos serviços telefônico público, limitado, móvel marítimo, e
de radioamador em fonia; a forma televisão é comum aos serviços de
radiodifusão, especial de repetição e retransmissão, teledifusão,
por cabo, e de radiomador em TV), ou ser utilizada sobre redes
existentes de serviços explorados por terceiros sem que sua
utilização caracterize necessariamente a exploração de outro
serviço de telecomunicações (por exemplo videografia de qualquer
tipo, telecópia, ou comunicação de dados, transmitidos por redes de
serviço público telefônico ou público de comunicação de dados).
    41°) Grafia -
radiotelegrafia.
    42° ) Grupo
bem Determinado - conjunto de pessoas físicas ou jurídicas
nacionais, definido por situação comum de carência de acesso a
serviços públicos de telecomunicações ou pelo exercício de
atividades comuns, entendidas pelo Ministério das Comunicações como
não suscetíveis de extensão ao público em geral mediante associação
meramente volitiva.
    43°)
Informação - elemento de conhecimento passível de
interpretação.
    44° )
Interferência - qualquer emissão, irradiação, indução ou ruído
eletromagnético que venha interromper, perturbar, ou se introduzir
na recepção de sinais de telecomunicação.
    45° ) Linha
Dedicada - circuito, parte de rede pública de telecomunicações,
destinado à exploração de serviço limitado ou serviço especial de
telecomunicações.
    46° ) Linha
Privativa ou Privada - linha dedicada destinada à exploração de
serviço limitado privado.
    47°) Local
Específico - interior dos limites de edificações ou de propriedades
de qualquer tipo, móveis ou imóveis, inclusive condominiais.
    48°) Máquina
- equipamento ou dispositivo baseado na tecnologia mecânica, ou
combinações desta com as tecnologias elétrica ou eletrônica.
    49°)
Máquina/Equipamento Automático - máquina/equipamento autonomamente
controlado através de programa lógico.
    50°) Máquina
de Tratamento Racional e Automático da
Informação -máquina/equipamento destinado ao tratamento da
informação, controlado autonomamente através de um programa lógico
e capaz de sintetizar informação adicional derivada de informações
iniciais.
    51°) Máquina
Teleimpressora - equipamento terminal de telecomunicações que
recebe e transmite, em baixa velocidade, sinais codificados em
pulsos, converte eletromecanicamente para a forma impressa os
sinais recebidos, e pode armazenar informação recebida, ou
destinada à transmissão.
    52° ) Meios
de Telecomunicações - equipamentos, dispositivos, componentes,
antenas, refletores, difratores, torres, postes, estruturas de
suporte e direcionamento sinalizadores, transpondedores,
conversores, processadores, acumuiadores, bastidores,
distribuidores, ferragens, guias, cabos, fios, e demais
instrumentos, máquinas e equipamentos de apoio, destinados a
possibilitar a implantação, operação e manutenção de redes e
sistemas de transferência de informação por processo
eletromagnético .
    53°)
Modalidade - identificação genérica de serviços de telecomunicações
por seu enquadramento em um ou mais dos modos de classificação de
serviços de telecomunicações.
    54°) Modem de
Dados - equipamento de telecomunicações, destinado à transmissão de
dados, que faz conversão de códigos, geralmente transformando
sinais codificados por pulsos de tensão em sinais codificados por
pulsos de freqüência, e vice-versa.
    55°) Norma -
qualquer determinação de cumprimento compulsório relativa a
material, pessoal, procedimentos ou obrigações, vinculados à
exploração de serviços de telecomunicações.
    56°)
Optoeletrônico - dispositivo ou componente destinado à geração de
efeitos ópticos produzidos por absorção de partículas portadoras de
carga elétrica ou pelo controle da intensidade do campo magnético
aplicado, ou inversamente, destinado a produzir efeitos elétricos
pela absorção da energia de ondas do espectro luminoso.
    57°)
Permissão - ato administrativo pelo qual o Poder Público competente
outorga a terceiros a faculdade de explorar em nome da União, por
conta própria, 09 serviços público-restrito, limitado interior, de
radioamador, especial, e de radiodifusão sonora de caráter
local.
    58°) Preço -
valor cobrado pelo fornecimento de bens ou serviços, não submetidos
ao regime de tarifas, fornecidos por entidades autorizadas,
concessionárias ou permissionárias, entendendo-se aqui preço na
acepção de preço não público.
    59°)
Processador de Comunicação - equipamento de telecomunicações
destinado a compensar variações de velocidade e de qualidade do
fluxo de informação entre equipamentos, através da
compressão/expansão de sinal, armazenamento intermediário de
informação, e conversão de códigos.
    60°)
Processamento da Informação - tratamento da informação.
    61°) Processo
Eletromagnético de Comunicação - utilização das propriedades do
campo eletromagnético para geração de sinais de comunicação.
    62°) Programa
- expressão de um conjunto organizado de instruções destinadas à
execução de procedimentos predeterminados.
    63°) Programa
Lógico - programa que inclui opções dependentes de informação
variável.
    64° )
Radioelétrico - referente a ondas hertzianas de freqüência inferior
a 3.000 GHz, ditas ondas radioelétricas.
    65°)
Radiodifusão - forma de telecomunicação caracterizada pela
teledifusão de ondas radioelétricas através do espaço livre.
    66°)
Radiotelefonia/Foniatelefonia - efetivada por intermédio de ondas
radioelétricas.
    67°)
Radiotelegrafia/Grafia - telegrafia efetivada por intermédio de
ondas radioelétricas.
    68°)
Radiotelegrama - telegrama cuja origem ou destino é uma estação
móvel.
    69°) Recepção
- entrada de sinais de telecomunicação em qualquer sistema, rede,
equipamento, estágio ou dispositivo, para decodificação imediata ou
posterior.
    70°)
Recomendação - qualquer especificação meramente indicativa,
referente a material, pessoal, ou procedimentos, relativos aos
serviços de telecomunicações.
    71°)
Recuperação da Informação - busca e processamento de informação
armazenada para torná-la disponível para fins de apresentação ou
transmissão.
    72°) Rede de
Telecomunicações - conjunto operacional contínuo de circuitos e
equipamentos de telecomunicações.
    73°) Rede
Dedicada - rede ou parte de rede destinada à exploração de qualquer
modalidade de serviço limitado ou serviço especial de
telecomunicações .
    74°) Rede
Digital de Serviços Integrados - RDSI - rede de telecomunicações
digitais capaz de transportar indistintamente sinais de ampla
variedade de formas de telecomunicação integrantes de diversos
serviços.
    75°) Rede
Privativa ou Rede Privada - rede dedicada destinada à exploração de
serviço limitado privado.
    76° ) Rede e
Sistemas Públicos de Telecomunicações - redes e sistemas de
telecomunicações preponderantemente destinados à exploração de
serviços públicos de telecomunicações.
    77°) Redução
Subjetiva de Tarifa - cobrança de tarifa feita a menor, em
decorrência de aplicação de critério não estendido à totalidade dos
usuários do mesmo serviço, excluídos os casos especificamente
previstos em regulamento ou norma.
    78° ) Serviço
Aberto à Correspondência Pública - categoria de serviço de
telecomunicações destinado à intercomunicação entre seus usuários e
fornecido a qualquer pessoa física ou jurídica, através de
equipamentos terminais, de uso individual ou coletivo ou postos de
serviço livremente acessíveis a qualquer pessoa.
    79°) Serviço
de Escuta serviço de recepção de ondas radioelétricas difundidas no
espaço livre, destinado à fiscalização das telecomunicações.
    80° ) Serviço
de Informações ou Serviço de Teleinformática - serviço de
distribuição ou processamento remoto da informação, realizado de
modo interativo ou não, com a utilização de serviços de
telecomunicações .
    81° ) Serviço
de Radioamador - modalidade de serviço de telecomunicações
destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação, e a
investigações técnicas, levados a efeito por amadores devidamente
autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, e que
não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligados à
exploração do serviço.
    82°) Serviço
de Radiocomunicação Móvel Restrito - serviço de telecomunicações
móvel terrestre, marítimo, ou aeronáutico, na modalidade
público-restrito, com acesso aos sistemas públicos de
telecomunicações .
    83° ) Serviço
de Radiodifusão - modalidade de serviço de telecomunicações
destinado à transmissão de sons (radiodifusão de sons, radiofonia,
ou radiodifusão sonora) ou de sons e imagens (radiodifusão de sons
e imagens, radiotelevisão, ou radiodifusão de televisão), por ondas
radioelétricas, para serem direta e livremente recebidos pelo
público em geral.
    84° ) Serviço
de Telecomunicações - execução de atividades necessárias e
suficientes para efetivamente resultarem na emissão, na
transmissão, ou na recepção de sinais de telecomunicação, ou
qualquer combinação destas definida em regulamento ou norma
específica.
    85° ) Serviço
de Transmissão/Comunicação de Dados - modalidade de serviço de
telecomunicações essencialmente destinado à intercomunicação para
transmissão/comunicação de dados entre seus usuários .
    86°) Serviço
Especial de Boletins Meteorológicos - serviço especial de
telecomunicações destinado à divulgação dos resultados de
observações meteorológicas.
    87° ) Serviço
Especial de Circuito Fechado de Televisão com Utilização de
Radioenlace - serviço especial de telecomunicações que utiliza pelo
menos um enlace radioelétrico com geração ou retransmissão de
imagens, ou de imagens e sons, entre pontos fixos ou entre pontos
fixos e móveis, bem definidos, para atender ao interesse coletivo
de espectadores concentrados em locais específicos.
    88° ) Serviço
Especial de Fins Científicos e Experimentais - serviço especial de
telecomunicações destinado à observação científica ou à realização
de testes experimentais.
    89°) Serviço
Especial de Freqüência Padrão - serviço especial de
telecomunicações destinado à transmissão de sinais portadores de
padrões de freqüência de elevada precisão.
    90°) Serviço
Especial de Música Funcional - serviço especial de telecomunicações
destinado à teledifusão de música ambiental para assinantes do
serviço.
    91°) Serviço
Especial de Radiodistribuição Localizada - serviço especial de
telecomunicações destinado à sonorização ou à distribuição de sons
e imagens em áreas restritas, mediante a utilização de receptores
individualmente portados ou distribuídos pelo interior da área
objeto do serviço.
    92°) Serviço
Especial de Rádio-Autocine - serviço de radiodistribuição
localizada destinado à sonorização de sessões de cinema a céu
aberto.
    93° ) Serviço
Especial de Radiochamada - serviço especial de telecomunicações
destinado a transmitir sinais de chamada especialmente codificados,
endereçados a assinantes do serviço.
    94°) Serviço
Especial de Radiodeterminação - serviço especial de
telecomunicações destinado à obtenção de informações sobre a
movimentação e o posicionamento de objetos refletores ou
transmissores de ondas radioelétricas.
    95°) Serviço
Especial de Radiorrecados - serviço especial de telecomunicações
destinado a transmitir mensagens padronizadas, especialmente
codificadas e endereçadas a assinantes do serviço.
    96°) Serviço
Especial de Repetição e Retransmissão de Sinais de Televisão -
serviço especial de telecomunicações destinado a possibilitar que
sinais de radiodifusão de televisão sejam satisfatoriamente
recebidos em locais por eles não diretamente atingidos em condições
técnicas adequadas.
    97° ) Serviço
Especial de Sinais Horários - serviço especial de telecomunicações
destinado à teledifusão de sinais cronométricos de elevada
precisão.
    98°) Serviço
Especial de Supervisão e Controle - serviço especial de
telecomunicações destinado à transmissão unilateral ou bilateral de
sinais especialmente codificados para fins de supervisão e controle
de atividades, fenômenos, ou condições emergenciais.
    99°) Serviço
Especial de Telecomunicações - modalidade de serviço de
telecomunicações não aberto à correspondência pública e destinado à
realização de determinados fins de interesse coletivo.
    100° )
Serviço Especial de Televisão por Assinatura - serviço especial de
telecomunicações destinado à teledifusão de sons e imagens a
assinantes do serviço, por meio de sinais especialmente codificados
e mediante a utilização de ondas radioelétricas, permitida, a
critério do poder concedente, a utilização parcial sem codificação
especial.
    101°) Serviço
Especial de Utilização de Canais Secundários de Emissora em
Freqüência Modulada - serviço especial de telecomunicações que
utiliza parte do canal de FM de uma estação de radiodifusão para
teledifusão de sinais analógicos ou digitais, especialmente
codificados, para a transmissão de telecomandos, sons, dados,
textos, imagens ou gráficos.
    102°) Serviço
Especial Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens - serviço
especial de telecomunicações que utiliza os intervalos de
apagamento horizontal ou vertical, em sinais radiodifundidos de
televisão, para a teledifusão de sinais digitais especialmente
codificados para a transmissão de telecomandos, sons, dados,
textos, imagens ou gráficos.
    103°) Serviço
Especializado - categoria de serviço de telecomunicações que
pressupõe a utilização dos meios da entidade exploradora do serviço
para a execução de uma única e determinada forma de telecomunicação
dentro de limites técnicos e parâmetros especificamente definidos
na norma reguladora do serviço.
    104°) Serviço
Fixo - categoria de serviço de telecomunicações em que as
comunicações são estabelecidas entre estações situadas em pontos
fixos determinados.
    105°) Serviço
Interestadual - categoria de serviço interior destinado à
telecomunicação entre estações localizadas em diferentes unidades
federadas e territórios federais.
    106°) Serviço
Interior - modalidade de serviço de telecomunicações destinado à
telecomunicação entre estasõess fixas ou móveis, dentro dos limites
da jurisdição territorial da União.
    107°) Serviço
Internacional - modalidade de serviço de telecomunicações destinado
à telecomunicação entre estações, fixas ou móveis, situadas dentro
dos limites da jurisdição territorial da União, e estações, fixas
ou móveis, que se achem fora destes limites.
    108°) Serviço
Intra-estadual - categoria de serviço interior destinado à
telecomunicação entre estações localizadas no interior de uma mesma
unidade federada da União, ou de um território federal, ressalvadas
as exceções referentes à extensão de áreas de operação em regiões
fronteiriças.
    109°) Serviço
Limitado de Múltiplos Destinos - serviço limitado de
telecomunicações destinado à transferência de informação entre
órgãos dispersos de uma mesma organização, ou a pessoas físicas ou
jurídicas contratantes de serviço de informações, com
característica de comunicação ponto-multiponto.
    110°) Serviço
Limitado de Segurança, Regularidade, Orientação e Administração dos
Transportes em Geral - serviço limitado de telecomunicações
especificamente destinado ao apoio dos serviços de transportes.
    111°) Serviço
Limitado de Telecomunicações - modalidade de serviço de
telecomunicações destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas
nacionais, não aberto à correspondência pública por ser limitado a
grupos bem determinados de pessoas físicas ou jurídicas.
    112°) Serviço
Limitado Privado - serviço limitado de telecomunicações destinado a
servir a uma única pessoa física ou jurídica.
    113°) Serviço
Limitado Rural - serviço limitado de telecomunicações autorizado a
organizações rurais para intercomunicação entre seus membros.
    114°) Serviço
Local - categoria de serviço intra-estadual destinado à
telecomunicação entre estações situadas no interior de áreas
definidas pelo Ministério das Comunicações como áreas locais.
    115°) Serviço
Móvel - categoria de serviço de telecomunicações em que as
comunicações são estabelecidas entre estações móveis, ou entre
estas e estações não móveis, denominadas estações terrestres.
    116°) Serviço
Móvel Aeronáutico - categoria de serviço móvel em que as estações
móveis deslocam-se por via aérea. As estações terrestres do serviço
móvel aeronáutico denominam-se estações aeronáuticas.
    117°) Serviço
Móvel Marítimo - categoria de serviço móvel em que as estações
móveis deslocam-se por via marítima, e suas conexões lacustres ou
fluviais. As estações terrestres do serviço móvel marítimo
denominam-se estações costeiras.
    118° )
Serviço Móvel Terrestre - categoria de serviço móvel em que as
estações móveis são capazes de deslocar-se sobre a superfície, no
interior dos limites geográficos nacionais ou continentais. As
estações não móveis do serviço móvel terrestre denominam-se
estações base.
    119°) Serviço
por Linha Dedicada - serviço limitado telefônico, telegráfico, ou
de transmissão de dados, prestado por entidade exploradora de
serviço público de telecomunicações comutilização de linhas
dedicadas.
    120° )
Serviço por Linha Privativa - serviço por linha dedicada destinado
a servir a uma única pessoa física ou jurídica.
    121°) Serviço
Público-Restrito - modalidade de serviço de telecomunicações
destinado ao uso dos passageiros de veículos em movimento ou do
público em comunidade temporária ou permanentemente situada em
localidade ainda não atendida por determinada classe de serviço
público de telecomunicações fixo local.
    122° )
Serviço Público de Telecomunicações - modalidade de serviço de
telecomunicações aberto à correspondência pública e destinado ao
uso do público em geral.
    123°) Serviço
Público de Telex - serviço telegráfico público comutado,
essencialmente destinado à intercomunicação entre seus usuários,
através da utilização bilateral de máquinas teleimpressoras.
    124°) Serviço
Público de Transmissão/Comunicação de Dados - serviço público de
telecomunicações comutado, essencialmente destinado à
intercomunicação para transmissão/comunicação de dados entre seus
usuários.
    125°) Serviço
Telefônico/Serviço de Telefonia/de Fonia - modalidade de serviço de
telecomunicações essencialmente destinado à intercomunicação de voz
entre seus usuários.
    126° )
Serviço Telefônico Público - serviço público de telefonia comutado,
essencialmente destinado à intercomunicação de voz entre seus
usuários.
    127°) Serviço
Telegráfico/Serviço de Telegrafia/de Grafia - modalidade de serviço
de telecomunicações essencialmente destinado à transmissão de
matéria escrita para apresentação sob a forma de sinais
gráficos.
    128°) Sinal -
fenômeno ou fato físico cuja variação perceptível possa representar
informação.
    129° ) Sinal
de Telecomunicação - sinal de comunicação gerado por qualquer
processo eletromagnético.
    130°) Sistema
de Telecomunicações - conjunto de redes de telecomunicações e
demais elementos organizados para a exploração de serviços de
telecomunicações.
    131° )
Sistema Nacional de Telecomunicações - conjunto de circuitos
portadores, troncos de telecomunicações, sistemas, e redes públicas
contínuas, essencialmente destinado à exploração dos serviços
públicos de telecomunicações em todo o território nacional .
    132°) Tarifa
- valor fixado prévia e unilateralmente pela Administração Pública,
correspondente à importância a ser paga por usuários facultativos
de bens ou serviços a eles fornecidos pela Administração Pública,
diretamente ou indiretamente através de entidades autorizadas,
concessionárias, ou permissionárias, em regime de exclusividade ou
de competição limitada.
    133°) Técnica
Analógica - acervo tecnológico que permite a codificação da
informação pela variação contínua de qualquer característica de um
sinal, estando a informação contida na taxa de variação desta
característica em relação ao tempo.
    134°) Técnica
Digital - acervo tecnológico que permite a codificação da
informação pela variação descontínua de qualquer característica de
um sinal, estando a informação contida na diversidade das
descontinuidades sucessivas.
    135° )
Tecnologia - aplicação do conhecimento científico ou empírico.
    136° )
Tecnologia Elétrica - aquela que utiliza preponderantemente as
propriedades do campo eletromagnético para aplicações de força,
iluminação, calor e movimento.
    137°)
Tecnologia Eletrônica - aquela que utiliza preponderantemente as
propriedades do campo eletromagnético para aplicações decorrentes
da produção de partículas eletricamente carregadas, e do controle
da variação do movimento de elétrons, executado diretamente no
interior de qualquer material ou meio.
    138° )
Tecnologia Mecânica - aquela que utiliza preponderantemente os
princípios da estática, da dinâmica, e da resistência dos
materiais, para aplicações de transferência de forca e
movimento.
    139° )
Teleautografia - forma de telecomunicação caracterizada pela
transmissão de informações gráficas na medida em que são
manualmente escritas ou desenhadas para reprodução à distancia
sobre o suporte gráfico de um terminal.
    140°)
Telecomunicação - comunicação realizada por processo
eletromagnético.
    141°)
Telecomunicação Analógica - telecomunicação de informação
codificada com uso de técnica analógica.
    142°)
Telecomunicação Digital - telecomunicação de informação codificada
com o uso de técnica digital.
    143°)
Telecópia/Fac-símile - forma de telecomunicação caracterizada pela
reprodução à distancia de documentos gráficos (textos escritos, ou
imagens fixas) sob a forma de outros documentos gráficos
geometricamente semelhantes ao original.
    144° )
Teledifusão - forma de telecomunicação unilateral caracterizada
pela transmissão de informação para grande número de destinatários
atingidos por circuitos físicos ou radioelétricos.
    145° )
Telefonia - forma de telecomunicação caracterizada pela transmissão
da voz e de outros sons audíveis.
    146° )
Telegrafia - forma de telecomunicação caracterizada pela
transmissão de matéria escrita destinada a ser apresentada através
de sinais gráficos, utilizando um código digital adaptado a baixas
velocidades de transmissão.
    147°)
Telegrama - matéria escrita destinada a ser apresentada ao
destinatário após transmissão por telegrafia.
    148°) Teletex
- forma de telecomunicação caracterizada pela transmissão de textos
para sua apresentação sob o aspecto de documentos gráficos de
formatação variável.
    149°)
Teletexto - vidiografia na qual a informação é radiodifundida para
ser selecionada pelo usuário, com auxílio de dispositivo
apropriado, e apresentada na tela de receptores de televisão.
    150°) Telex -
categoria de serviço telegráfico comutado, destinado à
intercomunicação entre máquinas teleimpressoras.
    151°)
Televisão/TV forma telecomunicação caracterizada pela transmissão
de imagens transientes, animadas ou fixas, reproduzíveis em tela
optoeletrônica à medida de sua recepção.
    152°)
Terminal de Telecomunicações - equipamento/aparelho que assegura
acesso a uma ou mais formas de telecomunicação permitidas pela rede
de telecomunicações ao qual está ligado, podendo incorporar ou não
estágio de transdução primária, estar incorporado a equipamento
destinado a exercer outras funções, ou ainda, incorporar funções
secundárias.
    153°)
Transdução da Informação - tratamento da informação por meio de um
transdutor.
    154°)
Transdução de Telecomunicação - tratamento da informação
eletronicamente codificada com objetivo de prepará-la para a
transmissão ou retransformá-la na recepção.
    155°)
Transdução Primária - codificação/decodificação eletrônica da
informação diretamente gerada pelo usuário de equipamento terminal
ou destinada a ser a ele apresentada.
    156°)
Transdutor - equipamento ou dispositivo que de qualquer forma
modifica o modo pelo qual a informação está codificada ou o próprio
sinal por meio do qual se dá a transferência da informação.
    157°)
Transmissão - transferência unilateral de informação de um ponto a
outro por meio de sinais.
    158°)
Transmissão de Dados - forma de telecomunicação caracterizada pela
especialização na transferência de dados de um ponto a outro.
    159°)
Tratamento Processamento da Informação - qualquer operação
sistematizada praticada sobre informação, desde sua coleta até o
momento de sua destruição.
    160°)
Tratamento Racional da Informação - tratamento da informação que
resulta na sintetização de informação adicional derivada de
informações iniciais.
    161°) Troncos
de Telecomunicações - circuitos que interligam centros de
comutação.
    162°) Usuário
de Terminal de Serviço - pessoa que através de seus sentidos gera
ou recebe informações provenientes ou destinadas a um terminal.
    163°)
Videografia - forma de telecomunicação caracterizada pela
transmissão de informação de modo a permitir ao usuário sua seleção
para apresentação sob forma gráfica (textos escritos, ou imagens
fixas) em tela optoeletrônica.
    164°)
Videotexto - videografia interativa onde o usuário de equipamento
terminal se utiliza da estrutura de uma rede de telecomunicações
para obter respostas gráficas a consultas específicas, ou armazenar
remotamente informação.
    Parágrafo
único. Os termos não definidos neste Regulamento têm o significado
estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso
Nacional e nos Regulamentos Específicos.