97.064, De 16.11.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.064, DE 16 DE NOVEMBRO DE
1988.
 
Dispõe
sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
Período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n°
1).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
e
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana da
Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo, 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram aos 6 de setembro de 1988, em
Montevidéu, o Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período
1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n°
1),
DECRETA
:
Art. 1° O
Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80,
subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 1), apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O
Protocolo apenso vigorará a partir da data de sua
subscrição.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de
novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 17.11.1988
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
PREFERÊNCIAS
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O
BRASIL (ACORDO Nº. 1)
Vigésimo
Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados
em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de
"Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980"
(AAP.R/1), nos seguintes termos e condições.
Artigo 1º. -
Modificar as preferências outorgadas pela República Argentina e
pela República Federativa do Brasil, respectivamente, para a
importação dos produtos consignados nos Anexos 1 e 2 deste
Protocolo, ficando sem efeito as preferências registradas em
virtude de Protocolos anteriores.
Artigo 2º. -
Incorporar ao programa de liberação do Acordo as preferências
pactuadas entre a República Argentina e a República Federativa do
Brasil, respectivamente, para a importação dos produtos registrados
nos Anexos 3 e 4 deste Protocolo, nos termos e condições
consignados nesses Anexos.
Artigo 3º. - O
presente Protocolo Vigorará a partir da data da sua
subscrição. 
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anexo 1 a 4