97.068, De 16.11.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.068, DE 18 DE NOVEMBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto
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Concede à
empresa SMITHKLINE BECKMAN INTERCREDIT BV autorização para
funcionar na República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
na conformidade do artigo 300, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro
de 1976,
DECRETA:
Art. 1° É
concedida à empresa SMITHKLINE BECKMAN INTERCREDIT BV, com sede na
Holanda, Blaak 28-34, 3011-TA, Rotterdam, autorização para
funcionar no Brasil, através de uma filial que operará com a
denominação Smithkline Brasil, com o objeto social de fabricar,
importar, exportar e vender produtos químicos, bioquímicos e
farmacêuticos para uso humano e veterinário, produtos dietéticos e
alimentares, produtos cosméticos como também equipamentos médicos,
cirúrgicos e derivados e capital de CZ$ 1.000.000,00 (um milhão de
cruzados), consoante deliberação tomada pela Diretoria em reunião
realizada em 23 de setembro de 1988 e ratificada em 24 de outubro
de 1988, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas
pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a
empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou
que venham a vigorar sobre o objeto da presente
autorização.
Art. 2° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de
novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Cardoso
Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 21.11.1988
Cláusulas que
acompanham o Decreto nº 97.068,de 18 de novembro
de 1988
I
       
SMITHKLINE BRASIL é obrigada a ter, permanentemente, um
representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para
tratar e definitivamente resolver as questões que surgirem, quer
com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e
receber citação inicial pela empresa.  
II
        Todos os
atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e
regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou
administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa
reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas
disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação
concernente à execução dos objetivos estatutários.
 
III
A sociedade não
poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos
que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os
que dependam de prévia permissão governamental sob as condições em
que for concedida.
IV
Qualquer
alteração, que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que
implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente
concessão, dependerá de aprovação governamental. 
V
Publicado o ato
de autorização e demais documentos no Diário Oficial, fica a
empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o
arquivamento das respectivas folhas do referido Diário, na Junta
Comercial da sede da filial.  
VI
Ao encerramento
de cada exercício social a empresa deverá apresentar ao
Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu
Representante Legal, folha do Diário Oficial e do Estado, se for o
caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e
parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de
que a empresa se encontra em funcionamento regular.
 
VII
A infração de
qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena
especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma com
pena de advertência, cancelamento ou cassação da
autorização. 
Brasília, 18 de
novembro de 1988.
Roberto Cardoso
Alves