97.154, De 1º.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.154, DE 1º DE DEZEMBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Fixa os
preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia,
centeio, cevada cervejeira e somente de cevada cervejaria, safra de
1988/89.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposito no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro
de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São
fixados os preços mínimos básicos da safra 1988/89, dos seguintes
produtos:
a) a partir de
1º-10-88, para o centeio,
b) a partir de
1º-11-88, para a aveia e a cevada cervejeira.
Art. 2º Os preços
mínimos referidos no artigo anterior sofrerão correção mensal nos
mesmos níveis estabelecidos para a variação das Obrigações do
Tesouro Nacional - OTNs, conforme período fixados na tabela
anexa.
Art. 3º Os preços
mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente pagos
aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer
deduções do Imposto sobre Circulação de mercadorias - ICM e da
contribuição ao Instituto de Administração Financeira da
previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as
especificações constantes da classificação oficial.
Parágrafo único.
Na hipótese de aquisição ou financiamento, antes do último mês de
correção, previsto na tabela anexa a este Decreto, valerá, como
preço mínimo, para efeito do disposto neste artigo, o preço-base
corrigido até o mês em que ocorrer a operação.
Art. 4º O preço
mínimo da semente de cevada cervejeira será fixada pela Companhia
de Financiamento da Produção - CEP, à época do início da safra, e
deverá ser composto do preço mínimo do produtogrão, considerados a
melhor classe e o melhor tipo, acrescido do adicional de custos de
produção de sementes, assim como os de seleção, limpeza,
classificação e embalagem.
Art. 5º As
instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela
Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 6º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 1º de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não
substitui o publicado no DOU 2.12.1988
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