97.161, De 6.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.161, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
Texto
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Estabelece
procedimentos para execução de Programa de Desimobilização de bens,
inclusive participações societárias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As
empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas
subsidiárias e entidades controladas direta ou indiretamente pela
União promoverão a alienação de bens móveis, inclusive
participações societárias, e imóveis, não vinculados às suas
atividades operacionais, nos termos deste Decreto.
Art. 2º A
liberação de recursos à conta do Tesouro Nacional, às sociedades de
que trata o artigo anterior, fica condicionada a que, juntamente
com o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais ou nos
prazos e condições fixados pela Secretaria de Orçamento e Controle
das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento e Coordenação
da Presidência da República - SEST/SEPLAN, comprovem a alienação
dos bens móveis, inclusive participações societárias, e
imóveis.
Art. 3º A
SEST/SEPLAN, a Caixa Econômica Federal - CEF e o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES elaborarão, em conjunto,
programa de financiamento para aquisição de bens móveis, inclusive
participações societárias, e imóveis, observadas, no que couber, as
condições adotadas pelo Programa Federal de Desestatização de que
trata o Decreto nº 95.886, de 29 de março de 1988.
Parágrafo único.
Ao programa de financiamento poderão aderir as entidades
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, bem assim as
entidades, abertas ou fechadas, de previdência
privada.
Art. 4º O
acompanhamento do Programa de Desimobilização, em cada empresa
estatal, caberá aos órgãos de auditoria interna que submeterá,
mensalmente, relatório ao Conselho de Administração ou órgão
equivalente, ou, onde não houver, ao Conselho Fiscal, o qual, após
deliberação, remetê-lo-á à SEST/SEPLAN e ao Conselho Federal de
Desestatização, em dez dias, acompanhado de cópia da Ata da reunião
correspondente.
Art. 5º As
entidades de que trata o art. 1º, no prazo de sessenta dias
contados da data da publicação deste Decreto, procederão às
necessárias alterações em seus estatutos, a fim de que os órgãos de
auditoria interna passem a vincular-se, diretamente, aos
Presidentes dos respectivos Conselhos de Administração ou órgão
equivalente, ou, onde não houver, ao do Conselho Fiscal, vedada a
delegação a outro órgão da sociedade.
Art. 6º As
empresas estatais, obrigatoriamente, contratarão auditoria
externa.
§ 1º Do contrato
constará, necessariamente, cláusula pela qual as empresas de
auditoria externa se obriguem a apresentar, semestralmente, a
partir do encerramento do exercício de 1988, ao Conselho de
Administração ou órgãos equivalentes, ou onde não houver, aos
Conselhos Fiscais, das empresas estatais e à SEST/SEPLAN, os
relatórios de que trata o art. 1º, inciso II, alínea a, do Decreto
nº 93.216, de 3 de setembro de 1986.
§ 2º Os
relatórios, além das observações sobre os controles contábeis
internos, conterão expressa menção ao cumprimento, ou não, das
normas legais e regulamentares relacionadas com o funcionamento da
sociedade e, em especial, com o processo de alienação de seus
bens.
Art. 6° As empresas estatais que, por força de outras
disposições legais, estejam obrigadas a contratar auditoria externa
deverão adotar providências, no sentido de que:
(Redação dada pelo Decreto nº 98.124, de
1989)
I - do contrato
conste, necessariamente, cláusula pela qual as empresas de
auditoria externa se obriguem a apresentar, semestralmente, a
partir do encerramento do exercício de 1988, aos Conselhos de
Administração ou órgãos equivalentes ou, onde não houver, aos
Conselhos Fiscais das empresas estatais e à SEST/SEPLAN os
relatórios de que trata o art. 1°, inciso II, alínea a, do
Decreto n° 93.216, de 3 de setembro de 1986. (Incluído pelo Decreto nº
98.124, de 1989)
II - os
relatórios, além das observações sobre os controles contábeis
internos, contenham expressa menção ao cumprimento ou não das
normas legais e regulamentares relacionadas com o funcionamento da
sociedade e, em especial, com o processo de alienação de seus
bens. (Incluído pelo Decreto nº 98.124, de
1989)
§ 1° As empresas
estatais que não contem com auditoria externa terão seu programa de
desimobilização avaliado, semestralmente, pela Secretaria de
Controle Interno ou órgão de atribuição equivalente do respectivo
Ministério, a qual encaminhará à SEST os relatórios e informações
pertinentes . (Redação dada pelo Decreto nº 98.124, de
1989)
§ 2° Na
impossibilidade de atendimento das providências na forma prevista
no parágrafo anterior, a empresa, observadas as disposições do art.
144 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e do
Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, contratará os
serviços de auditoria operacional junto à firma ou empresa
especializada. (Redação dada pelo Decreto nº 98.124, de
1989)
Art. 7º Sem
prejuízo da supervisão do Ministério a que estejam vinculadas as
entidades mencionadas no art. 1º, bem assim das atribuições
cometidas à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda, caberá à SEST/SEPLAN a execução e supervisão do Programa
de Desimobilização.
Art. 8º A
SEST/SEPLAN expedirá as instruções necessárias à execução do
disposto neste Decreto.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYMailson Ferreira
da NóbregaJoão Batista de
Abreu
Este texto não
substitui o publicado no DOU 7.12.1988