97.164, De 6.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.164, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 11, de
1999
Texto
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Concede
indulto, reduz penas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, item XII, da Constituição, e
considerando o advento do Natal,
DECRETA:
Art. 1º - É
concedido indulto:
I - aos
condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro
anos, que cumprirem, com boa conduta prisional, até 25 de dezembro
de 1988, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou
metade, se reincidentes;
II - aos
condenados a penas superiores a quatro anos que satisfaçam as
condições de uma das letras seguintes:
a) tenham
completado setenta anos de idade, hajam praticado o crime com menos
de vinte e um ano de idade, ou sejam mães de filhos menores de
quatorze anos, desde que, nas três hipóteses, hajam cumprido um
terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes;
b) encontrem-se
em estado avançado de qualquer doença grave, ou de moléstia
incurável e contagiosa, assim diagnosticadas por laudo médico
oficial.
Art. 2º - Os
condenados que hajam cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os
requisitos das letras a e b do item II do artigo anterior, terão
reduzidas suas penas privativas de liberdade na seguinte
forma:
I - pena superior
a quatro e até oito anos, redução de um terço, para os não
reincidentes, e um quinto para os reincidentes;
II - pena
superior a oito anos e até vinte anos, um quarto para os não
reincidentes, e um sexto para os reincidentes.
Art. 3º - Este
Decreto não beneficia:
I - os condenados
que, embora solventes, hajam deixado de reparar o dano causado pela
infração penal;
II - os
sentenciados por crimes:
a) de seqüestro e
cárcere privado;
b) de roubo e
extorsão, em todas as suas modalidades;
c) de extorsão
mediante seqüestro;
d) de receptação
dolosa;
e) de estupro e
atentado violento ao pudor;
f) de corrupção
de menores (Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954);
g) de perigo
comum, em sua modalidade dolosa;
h) de quadrilha
ou bando;
i) relativos a
entorpecentes ou substâncias que causam dependência física ou
psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de
traficante;
j) de homicídio
qualificado;
k) de abuso de
autoridade (Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965);
l) de sonegação
fiscal (Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965); e
m) contra a
economia popular (Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951).
Art. 4º - O
disposto nos artigos anteriores aplica-se ainda que a sentença
esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do
respectivo julgamento pela instância superior. O recurso da
acusação, a que se negar provimento, não impedirá a concessão do
benefício.
Art. 5º -
Constituem requisitos para que o condenado obtenha indulto ou
redução da pena:
I - não ter sido
beneficiado por graça ou indulto, à data referida no art. 1º, item
I:
a) nos dois anos
anteriores, se não reincidente;
b) nos quatro
anos anteriores, se reincidente;
II - haver
participado, nos limites de suas possibilidades pessoais, do
processo de ressocialização, quando realizado no estabelecimento em
que esteja cumprindo pena;
III - ter
revelado, por sua conduta, condições pessoais favoráveis à
permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão
condicional, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo, com
exata observância das condições impostas e da pena restritiva de
direitos, se for o caso, desde que não tenha havido agravamento das
condições, prorrogação do prazo, suspensão ou revogação do
benefício;
IV - ter conduta
reveladora de condições pessoais que assegurem sua reinserção
social, quando beneficiado pelo livramento condicional, cumpridos,
pelo menos, dois quintos do respectivo prazo, com exata observância
das condições impostas, sem advertência ou agravamento das
condições;
V - haver
demonstrado possuir comportamento satisfatório durante a execução
da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão
para prover a própria subsistência mediante trabalho
honesto;
VI - evidenciar,
especialmente se condenado por crime doloso, cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa, condições pessoais que façam presumir que
não mais voltará a delinqüir.
Art. 6º - Este
Decreto não abrange nem afeta as penas restritivas de direitos, ou
as de multa, aplicadas isolada ou
cumulativamente.
Art. 7º - Para
efeito da aplicação do presente Decreto, somam-se as penas que
correspondam a infrações diversas.
Art. 8º - As
autoridades que custodiarem os condenados encaminharão aos juízos
da execução, até trinta dias após a publicação deste Decreto,
relação dos presos que satisfaçam os requisitos objetivos,
prestando desde logo informações circunstanciadas sobre a vida
prisional e a conduta de cada um, para os fins do art. 193 da Lei
nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e conseqüente parecer do Conselho
Penitenciário.
Parágrafo único.
A relação e as informações concernentes aos condenados em gozo de
suspensão condicional ou de livramento condicional deverão ser
enviadas pela entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das
condições do benefício ou da observação cautelar e proteção do
liberado. Na falta da entidade, tais informações poderão ser
supridas por outro documento idôneo.
Art. 9º - Os
órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão, até 30
de abril de 1989, quadro de acordo com o modelo anexo,
encaminhando-o à Secretaria de Justiça e Segurança Pública, do
Ministério da Justiça.
Art. 10 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 07 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYPaulo
Brossard
Este texto não
substitui o publicado no DOU 16.12.1988
ANEXO AO DECRETO Nº 97.164 DE
7 DE DEZEMBRO DE 1988 (ART. 9º) 
MOTIVO DETERMINANTE DA CONDENAÇÃO
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS
1º, I
1º, II


MASC.
FEM.
MASC.
FEM.
MASC.
FEM.
MASC.
FEM.
CRIMES CONTRA A PESSOA
 
 
 
 
 
 
 
 
Homicídio simples privilegiado
 
 
 
 
 
 
 
 
Infanticídio
 
 
 
 
 
 
 
 
Lesões Corporais
 
 
 
 
 
 
 
 
Outros
 
 
 
 
 
 
 
 
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
 
 
 
 
 
 
 
 
Furto
 
 
 
 
 
 
 
 
Estelionato
 
 
 
 
 
 
 
 
Outros
 
 
 
 
 
 
 
 
CRIME CONTRA OS COSTUMES
 
 
 
 
 
 
 
 
Sedução
 
 
 
 
 
 
 
 
Outros
 
 
 
 
 
 
 
 
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
 
 
 
 
 
 
 
 
Falsificação de Moedas
 
 
 
 
 
 
 
 
Outros
 
 
 
 
 
 
 
 
OUTROS CRIMES
 
 
 
 
 
 
 
 
CONTRAVENÇÕES
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL