97.274, De 16.12.88

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.274, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1988
(Revogado do Decreto nº 895, de
16.8.1993)
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Dispõe sobre a organização
do Sistema Nacional da Defesa Civil - SINDEC e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967,
       
DECRETA:
        Art. 1º O Sistema
Nacional da Defesa Civil - SINDEC, organizado nos termos deste
Decreto, tem por objetivo planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas (art. 21, inciso XVIII, da
Constituição), integrando a atuação dos órgãos e entidades públicas
e privadas que, no território nacional, exercem atividades de
planejamento, coordenação e execução das medidas de assistência às
populações atingidas por fatores anormais adversos, bem assim de
prevenção ou recuperação de danos em situação de emergência ou em
estado de calamidade pública.
        Parágrafo único.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
        a) defesa civil - o
conjunto de medidas destinadas a previnir, limitar ou corrigir os
riscos e danos pessoais ou materiais decorrentes de estado de
calamidade pública ou de situação de emergência;
        b) estado de
calamidade pública - a situação anormal provocada por fatores
adversos que privem a população do atendimento de suas necessidades
básicas e afetem as atividades comunitárias, a preservação de vidas
humanas e a segurança de bens materiais;
        c) situação de
emergência - a configuração de indícios que revelem a iminência de
fatores anormais adversos que possam vir a provocar calamidade
pública.
        Art. 2º O Sistema
Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem a seguinte
composição:
        I - Órgão superior:
o Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
        II - Órgão central:
a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do
Interior;
        III - Órgãos
regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - CORDECs,
das Superintendências de Desenvolvimento Regional e da Secretaria
Especial da Região Sudeste - SERSE;
        IV - Órgão
setoriais: os órgãos e entidades de defesa civil do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênio com a
SEDEC;
        V - Órgãos
seccionais: os órgãos e entidades envolvidos nas ações de defesa
civil:
        a) da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da
República;
        b) do Ministério da
Justiça;
        c) do Ministério da
Marinha;
        d) do Ministério do
Exército;
        e) do Ministério da
Aeronáutica;
        f) do Ministério das
Relações Exteriores;
        g) do Ministério da
Fazenda;
        h) do Ministério dos
Transportes;
        i) do Ministério da
Agricultura;
        j) do Ministério da
Educação;
        l) do Ministério da
Saúde;
        m) do Ministério das
Minas e Energia;
        n) do Ministério das
Comunicações;
        o) do Ministério da
Previdência e Assistência Social;
        p) do Ministério da
Habitação e do Bem-Estar Social;
        q) do Ministério da
Ciência e Tecnologia;
        r) do Programa
Nacional de Irrigação;
        s) da Comissão
Nacional de Energia Nuclear;
        t) do Departamento
Nacional de Obras de Saneamento.
        VI - Órgãos de
apoio: os órgãos e entidades públicas e privadas que vierem a
prestar ajuda aos demais componentes do SINDEC.
        Art. 3º Integram o
CONDEC os Ministros de Estado:
        a) do Interior, na
qualidade de presidente;
        b) Chefe da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República;
        c) da
Justiça;
        d) da
Marinha;
        e) do
Exército;
        f) das Relações
Exteriores;
        g) da
Fazenda;
        h) dos
Transportes;
        i) da
Agricultura;
        j) da
Educação;
        l) da
Aeronáutica;
        m) da
Saúde;
        n) das Minas e
Energia;
        o) das
Comunicações;
        p) da Previdência e
Assistência Social;
        q) da Habitação e do
Bem-Estar Social;
        r) da Ciência e
Tecnologia;
        s) Extraordinário
para Assuntos de Irrigação;
        1º O CONDEC
reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu
presidente.
        2º Os membros do
CONDEC terão como suplentes os Secretários-Gerais dos respectivos
Ministérios.
        Art. 4º Ao CONDEC
compete:
        I - estabelecer a
política e as diretrizes de ação governamental de defesa
civil;
        II - dispor sobre
critérios para o reconhecimento de estado de calamidade pública ou
situação de emergência;
        III - deliberar
sobre o Plano Nacional de Defesa Civil e sobre os planos e
programas globais e setoriais elaborados pela SEDEC;
        IV - estabelecer
normas e procedimentos para a articulação das ações federais com o
Distrito Federal, os Estados e os Municípios, bem assim a
cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação
coordenada em atividades de defesa civil;
        V - propor a
destinação de recursos orçamentárias ou de outras fontes, internas
ou externas, para atender os programas de defesa
civil;
        VI - examinar e
deliberar sobre relatórios e pleitos relativos a estado de
calamidade pública ou a situação de emergência;
        VII - aprovar o seu
regimento interno.
        Art. 5º À SEDEC
cabe:
        I - promover e
coordenar as ações de defesa civil, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONDEC;
        II - elaborar o
Plano Nacional de Defesa Civil, os planos e programas globais e
setoriais e promover sua implementação;
        III - analisar e
compatibilizar os planos e programas regionais de defesa civil
elaborados pelas CORDECs;
        IV - promover
estudos das causas e efeitos das calamidades públicas e das medidas
aplicáveis ao seu combate:
        V - promover a
implantação de Centros de Treinamento de Pessoal em Defesa Civil -
CETRENs, destinados à capacitação de recursos humanos, com vistas
ao gerenciamento e à execução das atividades de defesa
civil;
        VI - propor ao
Ministro de Estado do Interior o reconhecimento de estado de
calamidade pública ou de situação de emergência, de acordo com os
critérios estabelecidos;
        VII - prestar apoio
técnico e administrativo ao CONDEC e à Junta Deliberativa do Fundo
Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP, instituído pelo
Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969;
        VIII - encaminhar
relatórios mensais ao CONDEC, sobre as atividades do
SINDEC.
        Parágrafo único. A
SEDEC subordina-se diretamente ao Ministro de Estado do
Interior.
        Art. 6º Às CORDECs
cabe:
        I - elaborar planos
e programas regionais de defesa civil;
        II - coordenar,
supervisionar e avaliar, nas suas respectivas áreas de atuação, as
ações desenvolvidas pelos órgãos de defesa civil do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios, bem assim pelas entidades
públicas e privadas integrantes do SINDEC;
        III - coordenar, em
nível regional, as atividades de capacitação de recursos humanos
envolvidos em ações de defesa civil;
        IV - encaminhar à
SEDEC relatórios mensais sobres as atividades de defesa civil, na
área de sua atuação.
        Parágrafo único. As
CORDECs, sem prejuízo da subordinação administrativas aos órgãos e
entidades aos quais estejam integradas, ficarão sujeitas à
orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização
específica da SEDEC.
        Art. 7º Aos órgãos
setoriais (art. 2º, IV), incumbe executar programas e projetos,
observado o disposto em convênio, e desenvolver as ações de defesa
civil necessárias, nas respectivas áreas de atuação.
        Art. 8º Cumpre aos
órgãos seccionais (art. 2º, V), vinculados:
        I - ao Ministério da
Justiça, adotar medidas destinadas ao policiamento e à manutenção
da ordem nas áreas atingidas por calamidade pública ou situação de
emergência;
        II - aos Ministérios
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dar apoio de pessoal e de
material necessários ao planejamento e execução de tarefas de
socorro, ao transporte marítimo e aéreo de suprimento e às missões
de busca e salvamento, nas regiões e locais atingidos por
calamidade pública ou situação de emergência;
        III - ao Ministério
das Relações Exteriores, coordenar as ações que envolvam o
relacionamento com outros países e com organismos internacionais e
estrangeiros, relativamente à cooperação através de doações,
treinamentos e participações conjuntas em atividade de defesa
civil;
        IV - ao Ministério
da Fazenda, adotar medidas de caráter financeiro, fiscal e
creditício, destinadas ao atendimento de populações e áreas
atingidas por calamidade pública ou situação de
emergência;
        V - ao Ministério
dos Transportes, especialmente por intermédio do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, adotar medidas de
preservação e recuperação dos sistemas viários federais,
terrestres, fluviais e marítimos, incluindo a cessão de pessoal
especializado, máquinas, equipamentos e outros recursos
disponíveis, e o controle do transporte de produtos perigosos, nas
áreas que possam ser ou tenham sido efetuadas por calamidade
pública ou situação de emergência;
        VI - ao Ministério
da Agricultura, especialmente por intermédio da Companhia de
Financiamento da Produção - CFP e da Companhia Brasileira de
Alimentos - COBAL, adotar medidas para o atendimento às populações
e áreas atingidas por calamidade pública ou situação de emergência,
providenciando o financiamento e a distribuição de sementes,
insumos e alimentos, bem assim por intermédio do Instituto Nacional
de Meteorologia - INMET, fornecer dados e análise relativos à
previsão meteorológica, com vista às ações de defesa
civil;
        VII - ao Ministério
da Educação, promover a difusão dos princípios de defesa e, por
intermédio do Laboratório Sismológico da Fundação Universidade de
Brasília, fornecer dados e estudos relativos à ocorrência de
fenômenos sismológicos, no território nacional;
        VIII - ao Ministério
da Saúde, especialmente, por intermédio da Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública - SUCAM e da Central de medicamentos -
CEME, adotar medidas destinadas à prevenção e ao combate de surtos
epidêmicos e endêmicos, bem como à distribuição de medicamentos,
nas áreas atingidas por calamidade pública ou situação de
emergência;
        IX - ao Ministério
das Minas e Energia, especialmente por intermédio do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE e do Conselho Nacional
de Petróleo - CNP, adotar medidas no sentido de fornecer
informações sobre as bacias hidrográficas, controlar as fontes
geradoras de energia e promover a distribuição de combustíveis nas
áreas atingidas por calamidade pública ou situação de
emergência;
        X - ao Ministério da
Comunicações, especialmente por intermédio do Departamento Nacional
de Telecomunicações - DENTEL, adotar medidas no sentido de
proporcionar tratamento prioritário aos serviços de
telecomunicações, nas áreas atingidas por calamidade pública ou
situação de emergência;
        XI - ao Ministério
da Previdência e Assistência Social, especialmente por intermédio
do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social -
INAMPS, prestar serviços de assistência médico-hospitalar,
farmacêutica e social às populações atingidas por calamidade
pública ou situação de emergência;
        XII - ao Ministério
da Habitação e do Bem-Estar Social, especialmente por intermédio da
Caixa Econômica Federal - CEF e da Legião Brasileira de Assistência
- LBA, abrir linhas de créditos especiais objetivando a recuperação
de bens atingidos por calamidade pública, promover a construção de
moradias para população de baixa renda e prestar assistência social
às populações, com vistas à execução dos planos e programas de
Defesa Civil;
        XIII - ao Ministério
da Ciência e Tecnologia, especialmente por intermédio do Instituto
de Pesquisas Espaciais - INPE, desenvolver estudos e pesquisas
relativos à meteorologia, hidrologia e climatologia que permitam
determinar áreas de risco, bem assim fornecer dados destinados à
orientação das ações de defesa civil;
        XIV - à Secretaria
de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN,
dar prioridade à alocação de recursos para assistência às
populações e realização de obras e serviços de prevenção e
recuperação, nas áreas atingidas por calamidade pública ou situação
de emergência;
        XV - ao Programa
Nacional de Irrigação - PRONI, desenvolver atividades destinadas ao
fortalecimento da infra-estrutura hídrica das regiões atingidas por
calamidade pública ou situação de emergência, especialmente em
áreas abrangidas pelas secas;
        XVI - à Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN, prestar ao SINDEC informações
sobre as atividades do Programa Nuclear Brasileiro e sobre o
controle de produtos radioativos no território
nacional;
        XVII - Ao
Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, executar obras
e serviços de saneamento e de proteção contra enchentes,
necessários ou úteis ao combate à calamidade pública ou em situação
de emergência.
        Art. 9º Os estados
de calamidade pública e as situações de emergência serão combatidos
inicialmente pela administração do Distrito Federal ou do
Município, seguindo-se, conforme o caso, a atuação da administração
do Estado ou da União.
        1º Caberá aos
organismos públicos, localizados na área atingida, a execução
imediata das medidas que se fizerem necessárias, a par da ação
municipal.
        2º Far-se-á sempre
em regime de cooperação a atuação dos organismos municipais,
estaduais e federais.
        Art. 10 O estado de
calamidade pública ou a situação de emergência será reconhecido por
portaria do Ministro de Estado do Interior, à vista de decreto do
Governador do Distrito Federal ou do Prefeito Municipal, homologado
este pelo Governador do Estado.
        1º A portaria de
reconhecimento de que trata este artigo terá vigência pelo prazo de
até noventa dias, podendo ser renovada.
        2º Para aplicação de
recursos do FUNCAP, o estado de calamidade pública deverá ser
declarado nos termos do art. 5º, alínea a, do Decreto-Lei nº
950, de 13 de outubro de 1969, mediante proposta do Ministro de
Estado do Interior.
        Art . 11 O Ministro
de Estado do Interior poderá requisitar servidores de outros órgãos
e entidades federais integrantes do SINDEC, observada a legislação
federal pertinente, para prestar serviços eventuais nas ações de
defesa civil.
        1º Os servidores
públicos federais designados para prestação de serviço eventual,
por ocasião de estado de calamidade pública ou situação de
emergência, exercerão suas atividades sem prejuízo das funções que
ocupam, não fazendo jus a remuneração ou gratificação especial,
salvo o recebimento de diárias, em caso de
deslocamento.
        2º Em situações de
emergência, o Ministro de Estado poderá ainda, autorizar a SEDEC
contratar pessoal técnico especializado para a prestação de
serviços eventuais nas ações de defesa civil.
        Art. 12 Para o
cumprimento das responsabilidade que lhes são atribuídas neste
Decreto, os órgãos e entidades públicas integrantes do SINDEC
utilizarão recursos próprios, objeto de dotações orçamentárias
específicas, as quais poderão ser suplementadas através da abertura
de crédito extraordinário, na forma do art. 167, § 3º da
Constituição.
        Art. 13 Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 14. Ficam
revogados o Decreto nº 67.347, de 5 de outubro de 1970, e demais
disposições em contrário.
        Brasília, 16 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não
substitui o publicado no DOU 19.12.1988