97.275, De 16.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.275, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Altera
dispositivos do Decreto nº. 96.186, de 21 de junho de 1988, que
dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e
Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de
competência do Ministério da Saúde.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os
arts. 1º e 4º do Decreto nº 96.186, de 21 de junho de 1988, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.
............................................................................................................................
I -
.....................................................................................................................................
II -
....................................................................................................................................
III - transferir
recursos financeiros alocados no orçamento do Ministério da Saúde,
para aplicação nos serviços de saúde dos Estados.
Art. 4º - O
Ministério da Saúde transferirá recursos financeiros para aplicação
nos serviços de saúde dos Estados e dos hospitais de que trata este
Decreto, sem prejuízo dos recursos previstos no art. 3º do Decreto
nº 95.861, de 22 de março de 1988, alterado pelos Decretos nºs
95.892, de 4 de abril de 1988 e 96.303, de 12 de julho de
1988.
§ 1º
..................................................................................................................................
§ 2º
..................................................................................................................................
§ 3º A aplicação,
no mercado financeiro, de disponibilidades oriundas das
transferências de que trata este artigo somente será permitida
quando efetuada em títulos do Tesouro Nacional, em estabelecimentos
oficiais de crédito, por intermédio do Banco Central do Brasil ou
na forma que este estabelecer, inclusive quanto à sua
negociação."
Art. 2° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da NóbregaLuiz
Carlos Borges da Silveira
Este texto não
substitui o publicado no DOU 19.12.1988