97.384, De 22.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.384, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1988.
Revogado pela Lei
nº 11.795, de 2008
Texto para impressão.
Dispõe sobre a
contabilização dos recursos coletados de consorciados pelas
empresas administradoras de consórcio de bens móveis
duráveis.
          O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o
disposto no art. 9º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de
1988,
DECRETA:
         Art. 1º - Ficam
aprovados o Plano de Contas e a Demonstração de Recursos de
Consórcio constantes dos Anexos I e II deste Decreto a serem
utilizados pelas empresas administradoras de consórcio para
contabilizar os recursos coletados de consorciados.
         § 1º - Os recursos
de que trata este artigo serão escriturados em contas
individualizadas para cada grupo de consórcio, destacadamente das
demais operações realizadas pela administradora.
         § 2º - O disposto
neste artigo se aplica às pessoas jurídicas a que se refere o
art. 41 do Decreto nº 70.951,
de 9 de agosto de 1972.
         Art. 2º - O
Ministro da Fazenda poderá alterar o Plano de Contas e a
Demonstração de Recursos de Consórcio instituídos neste Decreto a
fim de serem promovidos aperfeiçoamentos que se façam necessários
em decorrência de sua aplicação.
         Parágrafo único. O
cumprimento das normas fixadas neste Decreto deverá ser levado em
consideração quando da apreciação dos pedidos de formação de novos
grupos de consórcio.
         Art. 3º - Este
Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989.
         Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
         Brasília, 22 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.12.1988
 
ANEXO I - PLANO DE
CONTAS
    ATIVO
    ATIVO
CIRCULANTE
    CONSÓRCIO
    RECURSOS DE CONSÓRCIO A UTILIZAR
    RECURSOS DE CONSÓRCIO A UTILIZAR GRUPO Nº
    DISPONIBILIDADES
    -
Caixa
    -
Depósitos Bancários Vinculados
    -
Aplicações em Títulos Vinculados ao Mercado Aberto
    -
Outras Disponibilidades
    CRÉDITOS
    -
Cheques em Cobrança
    -
Outros Créditos
    OUTROS RECURSOS
    -
Bens
    -
Outros Valores
    PASSIVO
    PASSIVO CIRCULANTE
    CONSÓRCIO
    OBRIGAÇÕES POR ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO
    RECURSOS COLETADOS DE CONSÓRCIO - GRUPO Nº
    CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DE CONSORCIADOS
    Contribuição para a Compra do Bem
    Taxa
de Administração
    Fundo
de Reserva
    Prêmio de Seguro
    Multa
    Juros
Moratórios
    Diferença de Contribuição Recolhida a
Menor
    Reajuste de Contribuição
    Despesas com o Registro de Contrato de
Garantia
    Reajuste de Saldo de Caixa
    Despesas de Cobrança Judicial
    Outras Contribuições
    (-)
Consorciados Desistentes
    (-)
Consorciados Excluidos
    Rendimentos de Títulos Vinculados ao Mercado
Aberto
    Consorciados Desistentes
    Consorciados Excluídos
    Bens
Apreendidos
    Outros Recursos
    Consorciado Substituto - vencidas
    Consorciado Substituto - quitadas
    Apuração final do grupo
    RECURSOS DE CONSÓRCIO UTILIZADOS
    RECURSOS DE CONSÓRCIO UTILIZADOS - GRUPO

    Taxa
de Administração
    Aquisição de Bens
    Despesas com o Registro de Contratos de
Garantia
    Despesas com Seguros
    Despesas Bancárias
    Imposto de Renda Retido na Fonte s/Aplicações
Financeiras
    Consorciados Desistentes
    Consorciados Excluídos
    Fundo
de Reserva
    Restituição de Contribuição Recolhida a
Maior
    Despesas Judiciais
    Outros
FUNÇÃO
E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
    1.0.0
- RECURSOS DE CONSÓRCIO A UTILIZAR
    Conta
sintética, de natureza devedora, destinada ao registro dos recursos
captados dos consorciados, devendo figurar no Grupo do Ativo
Circulante no Balanço Patrimonial da Empresa
Administradora.
    Funcionamento: Debitada pelos recursos recebidos dos
Consorciados. Creditada pelos pagamentos das responsabilidades dos
Grupos, devendo o saldo representar o montante dos Recursos não
utilizados, que ao final de cada grupo deve ser devolvido aos
consorciados. Esta conta tem como contrapartida normal a conta
"OBRIGAÇÕES POR ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO" e suas respectivas
subcontas.
    1.1.0
- RECURSOS DE CONSÓRCIO A UTILIZAR - GRUPO Nº
    Desdobramento da conta anterior, para individualizar
cada Grupo administrado, representando os recursos específicos do
Grupo.
    Funcionamento: Debitada pelos recursos recebidos dos
consorciados componentes do grupo, em contrapartida ao crédito
feito à conta "OBRIGAÇÕES POR ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO" e suas
respectivas subcontas.
    1.1.1
- CAIXA
    Conta
de Natureza devedora destinada a registrar a movimentação dos
recursos do Grupo, representados por bens numerários, em espécie ou
em cheque. Os numerários registrados nesta conta deverão ser
depositados em Bancos (subitem 1.1.2 abaixo), até o dia útil
seguinte ao do recebimento.
    1.1.2
- DEPÓSITOS BANCÁRIOS VINCULADOS
    Conta
de Natureza devedora destinada a registrar as operações efetuadas a
débito e a crédito das contas bancárias nos termos do item V do art. 43 do Decreto nº
70.951, de 9 de agosto de 1972, com a redação do Decreto nº 94.383, de 28 de maio de
1987.
    1.1.3
- APLICAÇÕES EM TÍTULOS VINCULADOS AO MERCADO ABERTO
    Conta
de natureza devedora destinada a registrar os rendimentos
produzidos pelas aplicações de numerários do Grupo em operações do
mercado aberto lastreados em títulos emitidos pelo Poder Público,
em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 7.691, de 15 de
dezembro de 1988.
    1.1.4
- OUTRAS DISPONIBILIDADES
    Conta
de natureza devedora destinada a registrar as operações com
recursos do Grupo, representados por disponibilidades que não se
adaptam à nomenclatura específica dos subitens 1.1.1 a
1.1.3.
    1.1.5
- CHEQUES EM COBRANÇA
    Conta
de natureza devedora destinada a registrar os cheques emitidos
pelos consorciados e devolvidos pelos estabelecimentos bancários em
que tenham sido depositados.
    1.1.6
- OUTROS CRÉDITOS
    Conta
de natureza devedora destinada a registrar outros créditos, exceto
cheques em cobrança (subitem 1.1.5 acima), do Grupo.
    1.1.7
- BENS
    Conta
de natureza devedora destinada a registrar os bens apreendidos de
consorciados, pertencentes ao Grupo.
    1.1.8
- OUTROS VALORES
    Conta
de natureza devedora destinada a registrar os demais valores de
recursos do Grupo a utilizar, que não se adaptem à nomenclatura
específica dos subitens anteriores (1.1.1 a 1.1.7).
    2.0.0
- OBRIGAÇÕES POR ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO
    Conta
Sintética, de natureza credora, destinada ao registro das
obrigações da Administradora para com os diversos Grupos
constituídos, devendo figurar em seu Balanço Patrimonial no
grupamento do Circulante do Passivo.
    Funcionamento: Creditada pelos recursos recebidos dos
consorciados, em contrapartida ao débito à conta "RECURSOS DE
CONSÓRCIOS A UTILIZAR" e suas respectivas subcontas; e debitada à
medida em que a administradora for cumprindo com suas obrigações
perante aos consorciados no encerramento de cada grupo. O saldo
dessa conta deduzido o saldo da conta "RECURSOS DE CONSÓRCIO
UTILIZADOS" deve ser igual ao saldo da conta "RECURSOS DE CONSÓRCIO
A UTILIZAR".
    2.1.0
- RECURSOS COLETADOS DE CONSÓRCIO - GRUPO Nº
    Desdobramento da conta anterior, para identificação dos
diversos grupos consorciados credores da administradora com suas
respectivas fontes dos recursos captados.
    Funcionamento: Creditada quando do recebimento dos
recursos captados de suas diversas fontes, juntamente com a conta
anterior, tendo como contrapartida devedora a conta "RECURSOS DE
CONSÓRCIO A UTILIZAR" com sua respectiva subconta "RECURSOS DE
CONSÓRCIO A UTILIZAR - GRUPO Nº "seguida, ainda das subcontas
indicativas da natureza dos recursos.
    2.1.1
- CONTRIBUIÇÃO PARA A COMPRA DO BEM
    Conta
de Natureza credora destinada a registrar os valores recebidos dos
consorciados a título de contribuição para a compra do bem objeto
do consórcio.
    2.1.2
- TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
    Conta
de natureza credora destinada a registrar os valores mensais
recebidos dos consorciados a título de taxa de
administração.
    2.1.3
- FUNDO DE RESERVA
    Conta
de natureza credora, destinada a registrar os valores mensais
recebidos dos consorciados a título de contribuição mensal para a
constituição de um fundo de reserva.
    2.1.4
- PRÊMIO DE SEGURO
    Conta
de natureza credora destinada a registrar os valores mensais
recebidos dos consorciados a título de prêmio de
seguro.
    2.1.5
- MULTA
    Conta
de natureza credora destinada a registrar os valores recebidos dos
consorciados a título de multa pelo atraso das
prestações.
    2.1.6
- JUROS MORATÓRIOS
    Conta
de natureza credora destinada a registrar os valores recebidos dos
consorciados a título de juros moratórios pelo atraso das
prestações.
    2.1.7
- DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA A MENOR
    Conta
de natureza credora destinada a registrar os valores recebidos do
consorciado a título de diferença de contribuição recolhida com
valor incorreto.
    2.1.8
- REAJUSTE DE CONTRIBUIÇÃO
    Conta
de natureza credora destinada a registrar os valores recebidos dos
consorciados a título de reajuste de contribuição.
    2.1.9
- DESPESAS COM O REGISTRO DE CONTRATO DE GARANTIA
    Conta
de natureza credora destinada a registrar os valores recebidos dos
consorciados a título de despesas com o registro de seus contratos
de garantia, inclusive nos casos de cessão.
    2.1.10 - REAJUSTE DE SALDO DE CAIXA
    Conta
de natureza credora destinada a registrar os valores recebidos dos
consorciados a título de reajuste de saldo de caixa.
    2.1.11 - DESPESA DE COBRANÇA JUDICIAL
    Conta
de natureza credora destinada a registrar os valores dos
consorciados a título de despesas de cobrança, em casos de medidas
judiciais, nos termos da sentença.
    2.1.12 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
    Conta
de natureza credora destinada a registrar outros valores recebidos
a título de contribuições mensais de consorciados, que não se
adaptem à nomenclatura específica dos subitens acima (2.1.1 a
2.1.11).
    2.1.13 - CONSORCIADOS DESISTENTES
    Conta
de natureza devedora destinada a registrar os valores das quantias
pagas sem juros ou correção monetária pelos consorciados
desistentes.
    2.1.14 - CONSORCIADOS EXCLUÍDOS
    Conta
de natureza devedora destinada a registrar os valores das quantias
pagas, sem juros ou correção monetária, pelos consorciados
excluídos.
    2.1.15 - RENDIMENTOS DE TÍTULOS VINCULADOS AO MERCADO
ABERTO
    Conta
de natureza credora destinada a registrar os valores dos
rendimentos obtidos em operações do mercado aberto lastreadas em
títulos emitidos pelo Poder Público.
    2.1.16 - CONSORCIADOS DESISTENTES
    Conta
de natureza credora destinada a registrar os valores das quantias
pagas sem juros ou correção monetária, pelos consorciados
desistentes.
    2.1.17 - CONSORCIADOS EXCLUÍDOS
    Conta
de natureza credora destinada a registrar os valores das quantias
pagas pelos consorciados excluídos, sem juros ou correção
monetária.
    2.1.18 - BENS APREENDIDOS
    Conta
de natureza credora destinada a registrar os bens apreendidos de
consorciados, pertencentes ao Grupo.
    2.1.19 - OUTROS RECURSOS
    Conta
de natureza credora destinada a registrar os demais recursos
coletados de consorciados, que não se adaptem à nomenclatura
específica dos subitens acima (2.1.1 a 2.1.18).
    2.1.20 - CONSORCIADO SUBSTITUTO - VENCIDAS
    Conta
de natureza credora destinada a registrar as contribuições feitas
pelos consorciados substitutos até o número de prestações vencidas
e não pagas pelos consorciados substituídos.
    2.1.21 - CONSORCIADO SUBSTITUTO - QUITADAS
    Conta
de natureza credora destinada a registrar as contribuições feitas
pelos consorciados substitutos até o número de prestações já
quitadas pelos consorciados substituídos.
    2.1.22 - APURAÇÃO FINAL
    Conta
de natureza credora cujo o saldo deve representar o montante a ser
devolvido aos consorciados ao final do grupo.
    Funcionamento: Será creditada pelo montante dos valores
registrados nas demais subcontas credoras da conta "RECURSOS
COLETADOS DE CONSÓRCIO - GRUPO Nº " e debitada pelos valores
registrados nas subcontas devedoras das contas "RECURSOS COLETADOS
CONSÓRCIO - GRUPO Nº " e da conta "RECURSOS DE CONSÓRCIO UTILIZADOS
- GRUPO Nº ". Debitada, ainda, quando da devolução dos recursos aos
consorciados do grupo encerrado.
    3.0.0
- RECURSOS DE CONSÓRCIO UTILIZADOS
    Conta
de natureza devedora, retificadora da conta "OBRIGAÇÕES POR
ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO", devendo, assim, figurar no grupamento
do Passivo Circulante no Balanço Patrimonial da administradora,
indicando o seu saldo o montante das obrigações, dos diversos
grupos, já honradas.
    Funcionamento: Debitada quando dos pagamentos
realizados pela administradora, dos diversos compromissos dos
grupos, em contrapartida ao crédito à conta "RECURSOS DE CONSÓRCIO
A UTILIZAR" e suas respectivas subcontas.
    3.1.0
- RECURSOS DE CONSÓRCIO UTILIZADOS - GRUPO Nº
    Desdobramento da conta anterior, para identificar as
aplicações de recursos dos grupos, por espécies.
    Funcionamento: Debitada pelos diversos pagamentos
efetuados, indicados por suas subcontas em contrapartida ao crédito
á conta "RECURSOS DE CONSÓRCIO A UTILIZAR" seguida da conta
"RECURSOS DE CONSÓRCIO A UTILIZAR GRUPO Nº " e demais subcontas dos
respectivos recursos utilizados.
    3.1.1
- TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
    Conta
de natureza devedora destinada a registrar os valores pagos à
Administradora a título de taxa de administração.
    3.1.2
- AQUISIÇÃO DE BENS
    Conta
de natureza devedora destinada a registrar os valores pagos pela
aquisição de bens objeto do consórcio.
    3.1.3
- DESPESA COM O REGISTRO DE CONTRATOS DE GARANTIA
    Conta
de natureza devedora destinada a registrar os valores pagos a
título de despesas com o registro de Contratos de
Garantia.
    3.1.4
- DESPESAS COM SEGUROS
    Conta
de natureza devedora destinada a registrar os valores pagos a
título de despesas com seguros.
    3.1.5
- DESPESAS BANCÁRIAS
    Conta
de natureza devedora destinada a registrar os valores pagos a
título de despesas bancárias.
    3.1.6
- IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE S/APLICAÇÕES
FINANCEIRAS
    Conta
de natureza devedora destinada a registrar os valores pagos a
título de imposto de renda retido na fonte sobre aplicações em
títulos vinculados ao mercado aberto.
    3.1.7
- CONSORCIADOS DESISTENTES
    Conta
de natureza devedora destinada a registrar os valores pagos a
consorciados desistentes.
    3.1.8
- CONSORCIADOS EXCLUÍDOS
    Conta
de natureza devedora destinada a registrar os valores pagos a
consorciados excluídos.
    3.1.9
- FUNDO DE RESERVA
    Conta
de natureza devedora destinada a registrar os valores utilizados do
Fundo de Reserva.
    3.1.10 - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA A
MAIOR
    Conta
de natureza devedora destinada a registrar os valores restituídos
aos consorciados a título de contribuição recolhida a
maior.
    3.1.11 - DESPESAS JUDICIAIS
    Conta
de natureza devedora destinada a registrar os valores pagos a
título de despesas de cobrança em casos de medidas
judiciais.
    
    3.1.12 - OUTROS
    Conta
de natureza devedora destinada a registrar demais recursos
utilizados, que não se adaptem à nomenclatura específica dos
subitens acima (3.1.1 a 3.1.11).
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