97.434, De 5.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.434, DE 5 DE JANEIRO DE
1989.
Revogado pelo decreto
nº 3.272, de 1999.
Texto para impressão
Altera o Estatuto da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 2° da Lei n° 5.662, de 21 de julho de
1971,
DECRETA:
Art. 1° O Estatuto da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aprovado
pelo Decreto n° 95.823, de 14 de março de 1988, fica alterado nos
seus arts. 1°, 12, 18, 21, 22, 24, 33, 47, 51 e 52, e suprimido o
art. 49, conforme o Anexo deste Decreto.
Art. 2° Correrão à conta do
Tesouro Nacional os encargos financeiros dos proventos dos
funcionários aposentados dos quadros de pessoal extintos da antiga
autarquia IBGE, e das Secretarias Gerais dos Conselhos Nacionais de
Geografia e de Estatística, bem assim das pensões concedidas aos
beneficiários dos aludidos funcionários, consignando-se no
Orçamento da União, a favor do IBGE, as dotações específicas que
forem necessárias ao atendimento dessas despesas (Lei n° 5.878, de
11-5-73, art. 25).
Parágrafo único. O Presidente
do IBGE continuará exercendo pessoalmente, ou por delegação, em
relação ao pessoal dos quadros extintos do IBGE, bem como em
relação aos proventos e pensões referidos neste artigo, as
atribuições conferidas pelas normas legais.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de
1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
João
Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.1.1989
ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSITCA -
IBGE
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, instituída nos termos
do Decreto-lei n° 161, de Indireta (Lei nº 7.596, de 10 de abril de
1987) e vinculada à Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República (art. 8º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de
1974), com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, reger-se pela
Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e demais
disposições que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2º O IBGE tem por
finalidade básicas a pesquisa, produção, análise e difusão de
informações e estudos de natureza estatística, geográfica,
cartográfica, geodésica, demográfica, sócio-econômica, de recursos
naturais e de condições do meio ambiente, com vistas ao
conhecimento da realidade física, humana, econômica e sócia,
relacionados com programas e projetos de desenvolvimento
nacional.
Art. 3º Cabe ao IBGE, mediante
a expedição de instruções e normas operacionais, a orientação, a
coordenação e o desenvolvimento, em todo o território nacional, das
atividades técnicas do Plano Geral de Informações Estatísticas e
Geográficas (Lei nº 5.878, de 1973, art. 5º).
Parágrafo único. A orientação
e a coordenação referidas neste artigo serão exercidas pelo IBGE
mediante a adoção dos seguintes procedimentos, a serem por ele
progressivamente executados, observado o disposto no Decreto-Lei nº
243, de 28 de fevereiro de 1967 (art. 41), na Lei nº 5.878, de 11
de maio de 1973 (arts. 5º, 6º, 18 e 28), na Lei nº 6.183, de 11 de
dezembro de 1974 )arts. 3º e 6º), e no Decreto nº 91.146, de 15 de
março 1985, com a redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 29 de
agosto de 1985, com a redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 29 de
agosto de 1985 (arts. 1º, IV, e 2º, IX):
a) exame do programa anual das
atividades específicas dos Sistemas Estatístico e Cartográfico
Nacionais;
b) acompanhamento da
elaboração da proposta orçamentária da União em relação aos
projetos dos diversos órgãos ou entidades integrantes dos referidos
Sistemas;
c) presença de representantes
próprios junto aos órgãos e entidades públicas ou privadas a que
tiver sido delagada a produção de Informações (art. 4º, parágrafo
único);
d) exame conjunto das
necessidades do País no concernente às informações e estudos (art.
2º), em reuniões periódicas com os representantes dos diversos
órgãos ou entidades integrantes dos referidos
Sistemas.
Art. 4º Compete ao IBGE a
produção das informações a que alude o art. 2º, podendo, para
assegurar a sua exatidão e regularidade do seu fornecimento, avocar
a produção de informações compreendidas na competência de órgãos ou
entidades sob sua coordenação.
Parágrafo único. A produção
das informações pode ser delegada a outras entidades públicas ou
privadas, mediante convênios e outros ajustes (Lei nº 5.878, d
e1973, art. 8º), assegurada, pelos meios indicados, a observância
das normas técnicas exigidas.
Art. 5º Para consecução de
seus objetivos, o IBGE atuará, principalmente, nas áreas
de:
I - Estatísticas primárias e
derivadas;
II - pesquisas, análises e
estudos estatísticos, demográficos, econômicos, sociais,
geográficos, geodésicos e cartográficos;
III - levantamentos geodésicos
e topográficos, mapeamento e outras atividades
cartográficas;
IV - sistematização de dados
sobre meio-ambiente e recursos naturais, relativamente à sua
ocorrência, distribuição e freqüência.
Parágrafo único. Nas áreas de
competência a que se refere este artigo, a atuação do IBGE será
exercida de acordo com o disposto na Lei nº 6.183, de 11 de
dezembro de 1974, com a especificação constante do Plano Geral de
Informações Estatísticas e Geográficas.
Art. 6º O IBGE manterá cursos
de graduação e de treinamento profissional para especialistas nas
atividades correspondentes às suas áreas de competência e outros,
com estas relacionados, especialmente de
pós-graduação.
Art. 7º O IBGE promoverá
reuniões nacionais periódicas, para discussão de programas de
trabalho e assuntos das áreas de sua competência, com a
participação, a seu critério, de representantes de órgãos e
entidades da Administração Federal, dos Governos Estaduais e
empresas privadas, produtores ou usuários de informações, nas áreas
de competência do IBGE.
Art. 8º O IBGE poderá firmar
acordos e outros ajustes, a título gratuito ou oneroso, com
entidades públicas ou privadas, preservados, no uso das
informações, o sigilo e os interesses da segurança nacional
previstos em lei.
CAPÍTULO
I
DO
PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 9º O patrimônio do IBGE é
constituído pelos direitos que tenham por
objeto:
I - bens imóveis descritos no
Decreto nº 73.401, de 31 de dezembro de 1973, e respectivos
direitos e ações;
II - bens de acervo da extinta
autarquia IBGE;
III - demais bens e imóveis de
sua propriedade, recursos a ele destinados por entidades públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e por saldos econômicos
registrados em balanço anual.
Art. 10. São recursos do
IBGE:
I - dotações orçamentárias da
União;
II - receitas de operações
técnicas e financeiras;
III - receitas do Fundo
Nacional de Geografia e Estatística (Lei nº 5.878, d e1973, art.
12);
IV - receitas de contratos e
outros ajustes com terceiros
II - receitas do Fundo
Nacional de Geografia e Estatística (Lei nº 5.878, d e1973, art.
12);
IV - receitas de contratos e
outros ajustes com terceiros, para a realização de serviços
técnicos;
V - demais recursos que forem
destinados por outras entidades;
Art. 11. Os Recenseamentos
Gerais e os Censos Econômicos (Lei nº 4.789, de 14 de outubro de
1965, art. 2º) serão custeados por dotações específicas consignadas
ao IBGE no Orçamento da União (Lei n º 5.878, de 1973, art.
15).
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIIÇÕES
SEÇÃO
I
Da Estrutura Organizacional
Art. 12. A estrutura
organizacional do IBGE compreende:
I - Órgãos
Colegiados:
a) Conselho
Técnico;
b) Conselho
Curador;
c) Conselho
Diretor;
d) Câmaras
Técnicas;
e) Conselho Consultivo de
Chefias Intermediárias.
II - Administração
Superior:
a)
Presidência;
b) Diretoria
Geral;
III - Órgãos
Setoriais:
a) Diretoria de Pesquisas
(DPE);
b) Diretoria de Geociência
(DGC);
c) Diretoria de Informática
(DI);
d) Centro de Documentação e
Disseminação de Informações (CDDI).
IV - Órgãos de Assessoramento
Superior.
V - Escola Nacional de
Ciências Estatística (ENCE).
VI - Unidades Regionais e
Locais.
Art. 13. O Ministro Chefe da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República poderá, mediante proposta do Presidente do IBGE, criar,
transformar, fundir e extinguir Diretorias, observadas as
finalidades do IBGE e a previsão de recursos técnicos e
financeiros.
Art. 14. O Conselho Diretor
poderá criar, transformar, fundir e extinguir unidades de nível
inferior a Diretorias, definindo atribuições e
competências.
SEÇÃO II
Do Conselho Técnico
Art. 15. Ao Conselho Técnico
compete:
I - formular propostas e
pronunciar-se acerca de relevantes questões relativas ao
planejamento e à execução de programas e
projetos;
II - apreciar-se a proposta do
Conselho Diretor, pertinente ao programa anual de trabalho e ao
orçamento-programa;
III - apreciar o relatório
anual de atividades do IBGE e a execução do
orçamento-programa;
IV - pronunciar-se sobre
proposta de modificação deste Estatuto;
V - pronunciar-se, em grau de
recurso, sobre atos dos Diretores em matéria
técnica;
VI - apreciar quaisquer
assuntos que lhe sejam submetidos por seus membros, pelo Conselho
Diretor e pelas Câmaras Técnicas;
VIII - elaborar seu Regimento
Interno.
Art. 16. O Conselho Técnico
será composto por vinte e três membros:
I - O Presidente do IBGE, que
presidirá o Conselho;
II - o Diretor Geral e os
Diretores Setoriais do IBGE;
III - dezoito membros
designados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República:
a) um representante da própria
Secretaria de Planejamento e Coordenação;
b) um representante de cada
ministério ou órgãos adiante referidos, por indicado dos
respectivos Ministros de Estado;
1. Ministério das Relações
Exteriores;
2. Ministério da
Fazenda;
3. Ministério da
Marinha;
4. Ministério do
exército;
5. Ministério da
Aeronáutica;
6. Estado-Maior das Forças
Armadas;
7. Serviço Nacional de
Informações;
c) um representante de cada
Câmara Técnica, eleito por maioria simples de votos dos integrantes
de cada Câmara;
d) quatro representantes
sindicais ou de associações de classe, sendo dois das categorias
profissionais e dois das categorias econômicas, escolhidos em
listas tríplices para cada membro, elaboradas pelo Presidente do
IBGE, após consulta às entidades
representantes;
e) dois representantes do
pessoal permanente do IBGE escolhidos em lista composta pelos seis
nomes mais votados;
§ 1º Os representantes
sindicais ou de associações de classe (item III, ¿d¿) e os
representantes do pessoal permanente do IBGE (item III, ¿e¿) terão
mandato de dois anos, admitida uma recondução, tomarão posse
perante o Presidente do IBGE e terão suplentes designados
juntamente com os titulares.
§ 2º Nas suas faltas e
impedimentos legais, o Presidente do Conselho Técnico será
substituído pelo Diretor Geral do IBGE.
§ 3º O Conselho Técnico
reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela
maioria dos seus membros.
§ 4º As deliberações do
Conselho Técnico serão tomadas por maioria simples de votos,
presentes, no mínimo, doze membros.
§ 5º O Conselho Técnico
aprovará norma sobre o exercício eventual dos
suplentes.
SEÇÃO
III
Do
Conselho Curador
Art. 17. Ao Conselho Curador
compete a fiscalização, o acompanhamento e controle permanente da
gestão patrimonial, econômica, orçamentária e financeira do IBGE,
cabendo-lhe:
I - apreciar os balancetes
periódicos;
II - pronunciar-se sobre o
balanço e a prestação anual de contas;
III - examinar ou mandar
examinar a contabilidade, o estado da caixa, os valores em
depósitos e os relatórios de auditoria;
IV - pronunciar-se sobre as
propostas de aquisição, oneração, cessão ou alienação de bens e
imóveis e a aceitação de doações com encargos;
V - representar ao Presidente
do IBGE quanto a irregularidade que, de qualquer forma, chegarem ao
seu conhecimento;
VI - sugerir ao Presidente do
IBGE medidas e providências que reputar úteis às atividades, à vida
e a conceito da entidade;
VII - pronunciar-se sobre
consultas que lhe forem dirigidas pelo Presidente do IBGE sobre
matéria de sua competência;
VIII - elaborar seu Regimento
Interno;
Art. 18. O Conselho Curador
será integrado pelo Presidente do IBGE, que o presidirá, e por seis
membros de reconhecida competência em assuntos contábeis e
financeiros, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Planejamento e Coordenação da Presidência da República,
representando:
I - dois membros, a própria
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República;
II - um membro, o Banco
Central do Brasil, e um membro, a Secretaria do Tesouro Nacional,
indicados pelos respectivos titulares dos órgãos que
representam;
III - dois membros, o pessoal
permanente do IBGE, escolhidos em lista composta dos seis nomes
mais votados, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos de
Chefia.
§ 1º É vedada a participação
do Presidente do Conselho Curador na discussão e votação dos
balancetes, balanço e prestação de contas anual, que serão
apreciados em sessão especial, sob a presidência de um membro,
eleito ad-hoc.
§ 2º Os membros do Conselho
Curador terão mandato de dois anos, admitida a sua recondução,
tomarão posse perante o Presidente do IBGE e terão suplentes
designados juntamente com os titulares, substituindo-os em suas
faltas e impedimentos.
§ 3º O Conselho Curador
reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e,
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria
de seus membros.
§ 4º As deliberações do
Conselho Curador serão tomadas por maioria simples de votos,
presentes, no mínimo, quatro membros.
SEÇÃO
IV
Do Conselho Diretor
Art. 19. Compete ao conselho
Diretor:
I - estabelecer as políticas
reitoras da atuação do IBGE;
II - submeter as propostas do
programa de trabalho anual e do orçamento-programa ao Conselho
Técnico.
III - avaliar, periodicamente,
o desempenho dos diferentes órgãos do IBGE;
IV - coordenar a atuação dos
órgãos do IBGE, garantindo sua integração e a adequada repartição
dos meios necessários, determinando a adoção de medidas corretivas
pertinentes;
V - estabelecer a política de
pessoal e a de salários, vantagens e benefícios, observadas as
diretrizes fixadas pelas autoridades
competentes;
VI - apreciar o relatório
anual de atividades e a execução orçamentária;
VII - apreciar os balancetes
periódicos, o balanço e a prestação anual de contas e as propostas
de aquisição, cessão, oneração e alienação de bens imóveis ou de
aceitação de doações com encargos;
VIII - pronunciar-se sobre a
celebração de convênios e outros ajustes que envolvam prestação de
serviços a terceiros;
IX - elaborar as normas de
funcionamento das Câmaras Técnicas.
X - elaborar a proposta do
Regimento Interno do IBGE e suas alterações.
Art. 20. O Conselho Diretor é
composto pelo Presidente do IBGE, pelo Diretor Geral e pelos
Diretores Setoriais.
§ 1º O quorum de deliberação
do Conselho Diretor é de três membros.
§ 2º Caberá ao Presidente do
IBGE a presidência do conselho Diretor, sendo substituído, nas suas
faltas e impedimentos legais, pelo Diretor Geral do
IBGE.
§ 3º As deliberações do
Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos,
cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
SEÇÃO
V
Das
Câmaras Técnicas
Art. 21. A cada Órgãos
Setorial corresponderá uma Câmara Técnica.
Art. 22. São atribuições das
Câmaras Técnicas:
I - assessorar os titulares
dos Órgãos Setoriais;
II - atender às solicitações
de análises especializadas, encaminhadas pelo Conselho
Técnico;
III - relatar ao Conselho
Técnico as questões referentes às atividades do Órgão
Setorial.
Parágrafo único. As Câmaras
Técnicas reunir-se-ão, ordinariamente, duas vezes por ano e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria
de seus membros.
Art. 23. As deliberações das
Câmaras Técnicas serão tomadas por maioria absoluta dos seus
membros. Seu Presidente terá também o voto de
qualidade.
Parágrafo único. As Câmaras
Técnicas poderão prever a instituição de Comissões Assessoras, de
duração limitada, para apreciação de matérias específicas,
consoante suas normas de funcionamento.
Art. 24. As Câmaras Técnicas
institular-se-ão conforme o respectivo setor de atividades, serão
presididas pelo titular do Órgão Setorial e compostas por mais seis
profissionais atuantes no setor, sendo pelo menos três não
pertencentes ao quadro de pessoal permanente do IBGE.
§ 1º O titular do Órgão
Setorial será substituído na presidência da Câmara Técnica, nas
suas faltas e impedimentos, pelo membro que
indicar.
§ 2º Os membros das Câmaras
Técnica serão designados, juntamente com seus suplentes, pelo
titular do Órgão Setorial, por proposta do Conselho
Diretor.
§ 3º Os membros das Câmaras
Técnicas terão mandato de dois anos, tomarão posse perante o
titular do Órgão Setorial e serão substituídos, em suas faltas e
impedimentos, pelos suplentes.
SEÇÃO VI
Do Conselho Consultivo de Chefias Intermediárias
Art. 25. São atribuições do
Conselho Consultivo de Chefias Intermediárias:
I - assessorar a Administração
Superior nas decisões sobre matéria técnica e administrativa do
IBGE;
II - apresentar sugestões e
recomendações que subsidiem o processo decisório da Administração
Superior em assuntos de natureza geral ou
setorial;
III - prestar esclarecimentos
e informações sobre o andamento dos trabalhos das unidades do
IBGE.
Art. 26. O Conselho Consultivo
de Chefias Intermediárias reunir-se-á com o Conselho Diretor do
IBGE a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo Presidente do IBGE.
Art. 27. O Conselho Consultivo
de Chefias Intermediárias terá sua composição estabelecida em ato
do Presidente do IBGE.
SEÇÃO
VII
Administração Superior
SUBSEÇÃO
I
Do
Presidente
Art. 28. O Presidente do IBGE
será nomeado pelo Presidente da República. Compete ao Presidente
exercer a direção superior do IBGE e,
especialmente:
Art. 28. Compete ao Presidente do IBGE exercer a
direção superior do órgão e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 1.470, de
1995)
I - cumprir e fazer cumprir as
normas legais e estatutárias, as instruções emanadas da Secretaria
de Planejamento e Coordenação da Presidência e as deliberações do
Conselho Diretor, do Conselho Técnico e do Conselho
Curador;
II - representar o IBGE,
judicial e extrajudicialmente, e constituir
procuradores;
III - encaminhar as propostas
do orçamento-programa e da programação financeira do IBGE à
consideração da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República;
IV - autorizar operações
financeiras e, ouvido o Conselho Curador, empréstimos a serem
contraídos pelo IBGE;
V - designar titulares para os
cargos de Diretor Geral, Diretor Setorial, Diretor Adjunto, Chefe
de Gabinete e demais Órgãos de Assessoramento Superior e dirigentes
dos Órgãos de Administração Superior e das Unidades Regionais e
Locais;
V - nomear, na forma da legislação vigente, os
titulares dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores e
Funções Gratificadas, ressalvado o disposto no § 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 1.470, de
1995)
VI - baixar atos pertinentes
ao funcionamento dos Órgãos de que trata o item
precedente;
VII - convocar e presidir as
reuniões nacionais (art. 7º);
VIII - submeter ao Conselho
Curador, após apreciação pelo Conselho Diretor, os balancetes
periódicos, o balanço e a prestação de conta, para encaminhamento à
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República.
IX - submeter ao Conselho
Curador, após apreciação pelo Conselho Diretor, as propostas de
aquisição, oneração e alienação de bens imóveis e aceitação de
doações com encargos;
X - submeter ao Conselho
Curador e ao conselho Técnico as matérias que a eles
competirem;
XI - delegar
competência.
Parágrafo único. Ao presidente
é facultado avocar toda e qualquer competência atribuída às
unidades integrantes da estrutura organizacional do IBGE, à exceção
dos Órgãos Colegiados.
        § 1º Ao Presidente é
facultado avocar toda e qualquer competência atribuída às unidades
integrantes da estrutura organizacional do IBGE, à exceção dos
órgãos colegiados. (Renumerado do
parágrafo únicopelo Decreto nº 1.470, de 1995)
        § 2º O Presidente e
os Diretores do IBGE serão nomeados pelo Presidente da República.
(Incluído pelo Decreto nº 1.470,
de 1995)
SUBSEÇÃO
II
Do Diretor
Geral
Art. 29. Compete ao Diretor
Geral:
I - substituir o Presidente em
suas faltas e impedimentos;
II - exercer as atividades de
administração do IBGE, inclusive as referentes à formação e
aperfeiçoamento do pessoal;
III - coordenar, orientar e
fiscalizar as Unidades Regionais e Locais.
SEÇÃO
VIII
Dos Órgãos Setoriais
Art. 30. Compete à Diretoria
de Pesquisas (DPE) planejar, organizar, coordenar e executar
estudos estatísticas primárias e derivadas, relativas à situação
demográfica, econômica, social e administrativa do
País.
Art. 31. Compete à Diretoria
de Geociência (DGC):
I - planejar, organizar,
coordenar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza
geográfica, geodésica e cartográfica;
II - elaborar e divulgar
estudos relativos a recursos naturais e ao
meio-ambiente;
III - executar as diretrizes e
bases estabelecidas pelo Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de
1967, quanto à Rede Geodésica Plano-Altimétrica de Apoio
Fundamental e à produção de cartas em escalas topográficas e mapas
temáticos.
Art. 32. Compete à Diretoria
de Informática (DI):
I - planejar, organizar,
coordenar, supervisionar e executar as atividades de
informática;
II - promover a informatização
das rotinas e serviços do IBGE;
III - administrar o parque
central dos recursos de processamento;
IV - coordenar e supervisionar
o parque descentralizado desses recursos;
V - administrar a base de
dados do IBGE;
VI - absorver e difundir
tecnologia de informática;
VII - promover estudos e
pesquisas metodológicas especializados;
Art. 33. Compete ao Centro de
Documentação e Disseminação de Informações (CDDI) planejar,
coordenar e executar as atividades de produção editorial e gráfica,
documentação, disseminação, divulgação e comercialização das
informações produzidas em decorrência das finalidades do IBGE, bem
como prestar atendimento ao usuário.
SEÇÃO IX
ÓRGÃOS DE
Assessoramento Superior
Art. 34. Os Órgãos de
Assessoramento Superior do IBGE serão instituídos por ato de seu
Presidente.
Art. 35. Incumbe aos Órgãos de
Assessoramento Superior:
I - assistir o Presidente e o
Diretor Geral, na representação política e social, no preparo e
despacho de expediente e nas relações
interinstitucionais;
II - assessorar a
Administração Superior, os Órgãos Colegiados, os Diretores
Setoriais, os Órgãos de Administração Superior e as Unidades
Regionais e Locais, em defesa judicial e extrajudicial dos
interesses do IBGE;
III - assessorar a
Administração Superior em atividade de planejamento,
acompanhamento, avaliação supervisão e coordenação geral, com
vistas a um sistema integrado de planejamento;
IV - assessorar a
Administração Superior no processo de tomada de decisões que
envolvam projetos e atividades técnicas relacionadas a mais de uma
Diretoria, unidades regionais e às unidades que compõem os Sistemas
Estatístico e Cartográficos Nacionais;
V - assessorar a Administração
Superior em comunicação social, abrangendo informações
jornalísticas e relações públicas;
VI - desincumbir-se de outras
missões que lhes sejam cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor
Geral do IBGE;
SEÇÃO
X
Da Escola
Nacional de Ciência Estatística
Art. 36. Compete à Escola
Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE) planejar, orientar
coordenar, controlar e executar atividades de ensino e pesquisa,
mantendo cursos nas áreas de conhecimento relacionadas com as
atividades do IBGE, observada a legislação específica.
Parágrafo único. A ENCE terá
autonomia didática, como estabelecimento de ensino médio, superior
e de pós-graduação, devendo articular-se com as demais unidades do
IBGE.
SEÇÃO
XI
Das unidades Regionais e Locais
Art. 37. Para cumprir suas
finalidades, o IBGE poderá manter Unidades Regionais nas Capitais
dos Estados e Territórios e no Distrito Federal, bem como Unidades
Locais em quaisquer Municípios do País.
CAPÍTULO
III
DO REGIME
FINANCEIRO
Art. 38. O exercício
financeiro compreende o período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro.
Art. 39. O presidente do IBGE
submeterá, anualmente, de acordo com as normas vigentes, à
aprovação da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República, a proposta de orçamento-programa para o
exercício seguinte, instruída com planos de trabalho e demais
elementos necessários.
Art. 40. Durante o exercício
financeiro, o Presidente do IBGE poderá propor à Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República a abertura
de créditos adicionais e, quando necessário, alterações
orçamentárias, observadas as normas específicas vigentes.
Art. 41. No final de cada
exercício o IBGE levantará seu balanço geral, composto dos balanços
orçamentários, patrimonial, econômico e financeiro, e da
demonstração das variações patrimoniais.
Art. 42. O Presidente do IBGE
apresentará, anualmente, ao Conselho Curador, na época própria, o
balanço e a prestação de contas do exercício
anterior.
§ 1º O Conselho Curador
emitirá parecer sobre o balanço e a prestação de contas, no prazo
de vinte dias úteis.
§ 2º Depois de apreciados pelo
Conselho Curador, o balanço e a prestação de contas serão
submetidos, pelo Presidente, à Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República (Lei nº 5.878, de 1973,
art. 17), observadas as normas da Secretaria do Tesouro Nacional e
do Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO
IV
DO REGIME
DE PESSOAL
Art. 43. O pessoal do Quadro
Permanente do IBGE será regido pela legislação
trabalhista.
Art. 44. O ingresso no Quadro
permanente do IBGE será feito mediante concurso público de provas
ou de provas ou de provas e títulos, salvos os casos previstos em
lei.
Art. 45. Estendem-se ao
Presidente, no exercício de cargo, os direitos e vantagens
assegurados aos empregados do IBGE.
Art. 46. O IBGE poderá
contratar pessoal especializado, brasileiro ou estrangeiro, para
tarefa técnica específica, relacionada com atividade que
desenvolver, observada a legislação em vigor.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. O IBGE poderá
contratar serviços com entidades públicas e privadas, nacionais e
estrangeiras, para o desempenho de suas atividades, observada a
legislação em vigor.
Art. 48. Será comemorado, a 29
de maio de cada ano, o Dia do Ibgeano.
Art. 49. O Presidente do IBGE,
ouvido o Conselho Técnico, submeterá à aprovação do Ministro Chefe
da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República propostas do Conselho Diretor para revisões do Plano
Geral de Informações Estatísticas e Geográficas (Lei nº 5.878, de
1973, art. 5º, e Decreto nº 74.084, de 20 de maio d
e1974).
Art. 50. O Conselho Diretor
encaminhará ao Conselho Técnico as propostas para revisão do Plano
Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, sempre que
conveniente a sua atualização.
Art. 51. Os membros dos atuais
Conselho Técnico e Conselho Curador continuarão exercendo suas
atribuições, mantida a respectiva competência, nos termos do
Estatuto anteriormente em vigor, até a afetiva instalação do
Conselho Técnico e do Conselho Curador regulados por este
Estatuto.
Art. 52. O Regimento Interno
do IBGE será aprovado pelo Ministro Chefe da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República, mediante
proposta do Presidente da Fundação, apreciada pelo Conselho
Técnico.
Parágrafo único. Permanecem em
vigor as resoluções, portarias e demais normas regulamentares,
dispondo sobre o funcionamento do IBGE, que não conflitarem com
este Estatuto ou com o Regimento Interno.
Art. 53. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento
e Coordenação da Presidência da República.
Brasília, em 5 de janeiro de
1989.