97.437, De 6.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.437, DE 6 DE JANEIRO DE
1989.
Revogado pelo
decreto de 10/05/1991
Texto para impressão
Fixa os Efetivos dos Quadros
Complementares de Oficiais da Marinha para o ano de
1989.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 84, item IV da Constituição, e de acordo com o
disposto no artigo 2° e seus parágrafos, da Lei n° 7.301, de 29 de
março de 1985, alterada pela Lei n° 7.618, de 30 de setembro de
1987, e tendo em vista o previsto nos artigos 2° e 3° da Lei n°
7.151, de 1° de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1°
São fixados os Efetivos de Oficiais dos Quadros Complementares da
Marinha para vigorarem em 1989:
I - Quadro
Complementar do Corpo da Armada (QGCA)
Capitães-de-Mar-e-Guerra
......................5
Capitães-de-Fragata
..........................11
Capitães-de-Corveta
..........................88
Capitães-Tenentes
...........................173
Primeiros-Tenentes
...........................88
Segundos-Tenentes (Oficiais da
Reserva) ......72
II -
Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
(QGCETN)
Capitão-de-Mar-e-Guerra
.......................1
Capitães-de-Fragata
...........................2
Capitães-de-Corveta
..........................33
Capitães-Tenentes
............................43
Primeiros-Tenentes
...........................43
Segundos-Tenentes (Oficiais da
Reserva) ......36
III -
Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha
(QC-CIM)
Capitão-de-Mar-e-Guerra
.......................1
Capitães-de-Fragata
...........................7
Capitães-de-Corveta
..........................48
Capitães-Tenentes
............................86
Primeiros-Tenentes
...........................44
Segundos-Tenentes (Oficiais da
Reserva) ......36
IV -
Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais
(QC-CFN)
Capitães-de-Mar-e-Guerra
......................2
Capitães-de-Fragata
...........................7
Capitães-de-Corveta
..........................47
Capitães-Tenentes
............................85
Primeiros-Tenentes
...........................27
Segundos-Tenentes (Oficiais da
Reserva) ......36
Parágrafo
único. As vagas resultantes do disposto neste artigo, fixadas com
observância do estabelecido no artigo 2° e seus parágrafos da Lei
n° 7.301, de 29 de março de 1986, alterada pela Lei n° 7.618, de 30
de setembro de 1987, serão preenchidas a critério do Ministro da
Marinha.
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
6 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.1.1989