97.443, De 11.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.443, DE 11 DE JANEIRO DE
1989.
Revogado pelo
decreto de 10/05/1991.
Texto para impressão
Fixa, no
Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção
obrigatória, referentes ao ano-base 1988, nos diversos Corpos e
Quadros de Oficiais da Marinha,
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, e
tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 61 da Lei n° 6.880, de
9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Para fim
de aplicação da Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei
n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fitadas, para o número de
vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpo e Quadros de
Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas
sobre os efetivos dos postos:
I - Corpo da
Armada  Proporções:
Capitães-de-Mar-e-Guerra
 1/5
Capitães-de-Fragata
 10/65
Capitães-de-Corveta
 1/20
II - Corpo de
Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra
 1/5
Capitães-de-Fragata
 10/65
Capitães-de-Corveta
 1/20
III - Corpo de
Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra
 1/8
Capitães-de-Fragata
 1/15
Capitães-de-Corveta
 1/20
IV - Corpo de
Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra
 1/5
Capitães-de-Fragata
 10/65
Capitães-de-Corveta
 1/20
V - Corpo de Saúde
da Marinha
a) Quadro de
Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra.
 1/8
capitães-de-fragata
 1/15
Capitães-de-Corveta
 1/20
b) Quadro de
Cirurgiões-Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra
 1/4
Capitães-de-Fragata
 1/10
Capitães-de-Corveta
 1/15
c) Quadro de
Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra
 1/4
Capitães-de-Fragata
 1/10
Capitães-de-Corveta
 1/156
VI - Quadros de
Oficiais Auxiliares
a) Quadro de
Oficiais Auxiliares da Armada
Capitães-de-Fragata
 1/4
Capitães
de-Corveta  1/10
Capitães-Tenentes
 1/15
b) Quadro de
Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
capitães-de-fragata
 1/4
Capitães-de-Corveta
 1/10
Capitães-Tenentes
 1/15
VII - Quadros
Complementares
a) Quadro
Complementar do Corpo da Armada
capitães-de-mar-e-guerra
 1/4
Capitães-de-Fragata
 1/10
Capitães-de-Corveta
 1/15
b) Quadro
Complementar do
Corpo de
Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra
 1/4
Capitães-de-Fragata
 1/10
Capitães-de-Corveta
 1/15
c) Quadro
Complementar do
Corpo de
Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra
 1/4
Capitães-de-Fragata
 1/10
Capitães-de-Corveta
 1/15
d) Quadro
Complementar do
Corpo de
Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra
 1/4
Capitães-de-Fragata
 1/10
Capitães-de-Corveta         
 1/15
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de
janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.1.1989