97.445, De 11.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.445, DE 11 DE JANEIRO DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado GLEBA
CANTAGALO, classificado como ¿latifúndio por exploração¿, situado
no Município de Santa Terezinha, no Estado de Mato Grosso,
compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de
2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, e ¿c¿ e 20,
itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado Gleba Cantagalo, com a área de 31.444,0406ha
(trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro hectares, quatro
ares e seis centiares), situado no Município de Santa Terezinha, no
Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, fixada
pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
§ 1.º O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia
junto ao P-1, de coordenadas geográficas longitude 52°25'55"WGr e
latitude 10°24'50"S, situado em comum com terras da Fazenda
Roncador e terras da Fazenda Pernambuco; deste, segue-se por uma
linha seca, dividindo com as referidas terras da Fazenda
Pernambuco, com o rumo de 0°00'S e distância de 9.214,35m, até o
P-2, cravado em comum com terras da Fazenda Pernambuco e Fazenda
Pedregulho; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com
terras da Fazenda Pedregulho com os seguintes rumos e distâncias:
90°00'W e 1.408,01m, até P-3; 0°00'N e 1.385m, até o P-4; 90°00'W e
6.842,30m, até o P-5, 0°00'S e 5.999,40m, até o P-6, cravado em
comum com terras da Fazenda Pedregulho e Fazenda Bacuri; deste,
segue-se por uma linha seca, dividindo com terras da Fazenda Bacuri
com os seguintes rumos e distâncias: 90°00'W e 4.600m, até o P-7;
0°00'S e 4.600m, até o -8, cravado em comum com terras da Fazenda
Bacuri e Confresa; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo
com terras da Confresa com o seguinte rumo e distância: 90°00'W e
13.636,50m, até o P-9, cravado em comum com terras da referida
Confresa; deste, segue-se por uma linha seca dividindo com terras
da Confresa e Fazenda Barulho ao rumo de 0°00'N e distância de
12.050m, até o P-10, cravado em comum com terras da Fazenda Barulho
e Grupo Frenova; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com
terras do Grupo Frenova, com o rumo de 72°45'NE e distância de
21.300,00m até o P-11, cravado em comum com terras do Grupo
Confresa e Fazenda Roncador; deste, segue-se por uma linha seca,
dividindo com terras da Fazenda Roncador com o rumo de 90°00'E e
distância de 6.200,00m até o P-1, ponto inicial da descrição do
perímetro. (Fontes de referência: Certidões Cartoriais e Carta
Radam Brasil SC-22-Y-B, Escala 1:250.000, ano
1982).
§ 2.º Do
perímetro descrito no § 1.º, fica excluída dos efeitos deste
Decreto a área de 78ha (setenta e oito hectares), correspondente à
faixa de domínio da Rodovia BR-158.
Art. 2.º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua
de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do
imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas
no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363,
de 21 de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º do Decreto nº 95.715, de
10 de fevereiro de 1988.
Art. 4º O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
11 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ
SARNEYLeopoldo
Bessone
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.1.1989