97.464, De 20.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.464, DE 20 DE JANEIRO DE
1989.
Estabelece procedimentos para a
entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves
civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional
regular.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
84, item IV da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5
de outubro de 1988,
DECRETA:
Art. 1° A entrada
no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronave civil
estrangeira, que não esteja realizando serviço aéreo internacional
regular, ficam sujeitos às prescrições estabelecidas neste Decreto,
sem prejuízo de atendimento aos requisitos previstos na
regulamentação específica da Polícia Federal e de Saúde
Pública.
CAPITULO I
Disposições Específicas
Seção I
Das Aeronaves em Transporte Aéreo Não
Remunerado
Art. 2° A
aeronave civil, matriculada em qualquer Estado-Membro da
Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), poderá entrar no
Brasil e sobrevoar o seu território, quando não transportar
passageiros e/ou carga mediante remuneração, ou quando o fizer em
trânsito, isto é, sem desembarcá-los ou embarcá-los em território
brasileiro, parcial ou totalmente, observando as seguintes
normas:
I - O
proprietário da aeronave ou o seu comandante deverá comunicar o
local de pouso ou sobrevôo ao Departamento de Aviação Civil (DAC),
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, informando o
dia e hora prováveis do vôo, rota e ponto de entrada em território
brasileiro, marca de nacionalidade e tipo de aeronave, finalidade
do vôo, e a carga e/ou passageiros transportados, quando em
trânsito. Devendo, ainda, informar, se for o caso, o aeroporto
internacional em que irá escalar ao entrar no Brasil;
II - Em casos
excepcionais e a seu critério, o Departamento de Aviação Civil
(DAC) aceitará a comunicação prevista no inciso I em prazo
inferior;
III - Toda
aeronave para sobrevoar ou pousar no Brasil deverá ter seguro que
cubra possíveis danos a terceiros no solo;
IV - Serão
consideradas aeronaves engajadas em transporte aéreo não remunerado
as que estiverem realizando:
a) vôo para
prestação de socorro e para busca e salvamento de aeronave,
embarcações e pessoas a bordo;
b) viagem de
turismo ou negócio, quando o proprietário for pessoa física e nela
viajar;
c) viagem de
diretor ou representante de sociedade ou firma, quando a aeronave
for de sua propriedade;
d) serviços
aéreos especializados, em benefício exclusivo do proprietário ou
operador da aeronave; e
e) outros vôos
comprovadamente não remunerados.
V - Para os fins
do disposto no inciso IV, a Seção de Aviação Civil (SAC) do
aeroporto de entrada aceitará declaração escrita do respectivo
comandante como documento suficiente, salvo evidência em
contrário.
Seção II
Das Aeronaves realizando Serviço de
Transporte
Aéreo Remunerado Não Regular
Art. 3° A
aeronave civil matriculada em qualquer Estado-Membro da Organização
de Aviação Civil Internacional (OACI), quando engajada em serviço
de transporte aéreo internacional remunerado não regular de
passageiros ou carga, destinado parcial ou totalmente ao Brasil, só
poderá entrar no território nacional ou sobrevoá-lo com autorização
prévia do Departamento de Aviação Civil (DAC).
Art. 4° A
autorização poderá ser solicitada diretamente ao Departamento de
Aviação Civil (DAC), pelo proprietário, explorador da aeronave ou
seus representantes legalmente autorizados, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias da data em que for prevista a chegada da
aeronave no primeiro aeroporto internacional no Brasil. Se o
interessado preferir a via diplomática, ou no caso de se tratar de
aeronave matriculada em país não-membro da Organização de Aviação
Civil Internacional (OACI), o prazo será de 30 (trinta) dias no
mínimo.
§ 1° O pedido de
autorização poderá ser feito via telex ou requerimento, devendo
conter as seguintes informações:
a) tipo de
aeronave e configuração a ser empregada;
b) marca de
nacionalidade e matrícula da aeronave;
c) número de vôos
programados e respectivas datas;
d) origem e
destino de cada vôo, horários previstos, escalas intermediárias,
rotas a ser seguida, aeroportos envolvidos, bem como o aeroporto
internacional de entrada no Brasil e de conseqüente saída;
e) número de
participantes previstos em cada vôo, e o período de permanência no
Brasil e em cada localidade;
f) agências de
viagens e operadores envolvidos, hotéis, serviços turísticos e
agências responsáveis pela programação terrestre no País;
g) preço de venda
individual e final da excursão, com discriminação das partes
correspondentes ao transporte aéreo, à hospedagem e aos demais
serviços previstos;
h) termo de
responsabilidade no qual a empresa aérea solicitante assegure o
retorno dos passageiros à sua origem por outro transportador aéreo,
se por qualquer eventualidade não puder realizar o transporte,
conforme o ajustado;
i) número de
apólice de seguro que garanta possíveis danos contra terceiros na
superfície, sua validade e o nome da companhia que a emitiu.
§ 2° O
Departamento de Aviação Civil (DAC), se entender do interesse
público, poderá recusar a autorização ou estabelecer outras
condições, inclusive prazos menores ou outro aeroporto de entrada,
rotas e escalas.
Seção III
Da Formalização da Entrada
Art. 5° Toda
aeronave proveniente do exterior, com destino ao Brasil ou em
trânsito, fará o primeiro pouso e a última decolagem em aeroporto
internacional.
Art. 6° A Seção
de Aviação Civil (SAC) do aeroporto internacional comunicará às
autoridades de saúde, da alfândega e da polícia o dia e a hora
prováveis de chegada de cada aeronave estrangeira no território
nacional, e só permitirá o prosseguimento do vôo depois de
satisfeitas, perante essas autoridades, todas as formalidades
previstas.
Art. 7° O
comandante da aeronave ao pousar no primeiro aeroporto
internacional no País deverá responsabilizar-se, formalmente, como
preposto do proprietário ou explorador, pelas indenizações
previstas pelo uso das facilidades aeroportuárias e de apoio à
navegação aérea, aproximação e pouso, devendo ainda portar a
seguinte documentação:
a) certificado de
matrícula da aeronave;
b) certificado de
aeronavegabilidade da aeronave;
c) licença de
cada um dos tripulantes e respectivos certificados e provas de
nacionalidade; e
d) prova de
garantia de seguro contra danos a terceiros na superfície.
Art. 8° A entrada
de aeronave estrangeira no território nacional estará sujeita, além
da Autorização de Sobrevôo expedida pela Seção de Aviação Civil
(SAC), ao cumprimento das formalidades aduaneiras.
§ 1° A
formalização da entrada far-se-á à vista da documentação referente
à aeronave, sua carga, mala postal e a outros bens existentes a
bordo e será encerrada com a lavratura:
a) do Termo de
Entrada, para as aeronaves em serviço de transporte aéreo
remunerado; e
b) do Termo de
Bntrada e Admissão Temporária, para as aeronaves em serviço de
transporte aéreo não remunerado.
§ 2° A
Autorização de Sobrevôo e o termo a que se refere a alínea b deste
artigo terão prazos de validade idênticos, inclusive no que diz
respeito às eventuais prorrogações e serão de porte
obrigatório.
Art. 9° O prazo
inicial para a permanência de aeronave no território brasileiro
será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos
iguais de 45 (quarenta e cinco) dias, mediante solicitação às
autoridades aeronáutica e aduaneira com antecedência não inferior a
15 (quinze) dias.
Parágrafo único.
De acordo com o que dispuser a legislação específica, qualquer das
autoridades acima mencionadas poderá rever de ofício a licença por
ela concedida, cientificando à outra sobre a medida, em despacho
fundamentado, para que proceda de igual forma.
Art. 10. As
licenças expedidas pela autoridade aeronáutica e aduaneira
consignarão, na folha de rosto e em lugar visível, as seguintes
notas, respectivamente:
a) "A presente
autorização não dispensa o cumprimento das formalidades devidas
junto à Autoridade Aduaneira".
b)"O presente
Termo não dispensa o cumprimento das Formalidades devidas junto à
Autoridade Aeronáutica";
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 11. Qualquer
aeronave civil estrangeira poderá ser compelida pela autoridade
aeronáutica a deixar o País, desde que não sujeita a interdição ou
apreensão, na forma da lei, em decorrência da natureza da infração
que houver cometido.
Parágrafo único.
A saída da aeronave do País só será permitida após cumpridas as
formalidades junto aos órgãos competentes.
Art. 12. O
Ministério da Aeronáutica fará publicar, atualizando-as sempre que
necessário, as seguintes informações:
I - lista dos
aeroportos internacionais brasileiros abertos ao tráfego; e
II - relação dos
Estados-Membros da Organização de Aviação Civil Internacional
(OACI), com indicação das marcas de nacionalidade de aeronaves
atribuídas a cada um.
Art. 13. No caso
de aeronave matriculada em Estado que não seja membro da
Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), todo e qualquer
vôo não regular, remunerado ou não, dependerá sempre de uma
autorização prévia, devendo o pedido ser encaminhado ao
Departamento de Aviação Civil (DAC), por via diplomática, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 14. Compete
ao Departamento de Aviação Civil (DAC) e à Secretaria da Receita
Federal promoverem os entendimentos necessários ao fiel cumprimento
do presente Decreto.
Art. 15. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário, e em especial, o Decreto n° 90.801, de 11
de janeiro de 1985.
Brasília, 20 de
janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.1.1989