97.482, De 30.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.482, DE 31 DE JANEIRO DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Dispõe sobre o reajuste das prestações devidas pelos mutuários do
S.F.H.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A partir de
fevereiro de 1989 e durante o período de congelamento de que trata
o art. 8° da Medida Provisória n° 032, de 15 de janeiro de 1989,
não serão reajustadas as prestações de mutuários finais, pessoas
físicas, adquirentes de unidades habitacionais pelo Sistema
Financeiro da Habitação - S.F.H.
Parágrafo único. O percentual de reajuste que deixar de ser
aplicado de acordo com o disposto neste artigo será incorporado às
prestações em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir
do primeiro mês seguinte ao do encerramento do período de
congelamento.
Art. 2º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.2.1989