97.484, De 31.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.484, DE 31 DE JANEIRO DE
1989.
Revogado pelo Decreto
nº 2.513, de 1998
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Altera o Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto n° 87.427, de
27 de julho de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Capítulo IV do Título IV do Cerimonial da Marinha,
aprovado pelo Decreto n° 87.427, de 27 de julho de 1982, passa a
ter a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
Honras de Recepção e Despedida
Artigo 4.4.1 - ...
Artigo 4.4.2 - ...
Artigo 4.4.3 - Honras outras que não as de portaló - As demais
honras que não as de portaló, devidas às autoridades, se regerão
conforme estabelecido nos Capítulos V a XIX deste
Cerimonial.
A) Condições Normais
Artigo 4.4.4 - Gradações das honras de portaló - As honras de
portaló obedecem às seguintes gradações:
a) autoridades militares e civis no exercício de altos cargos
previstos neste cerimonial e oficiais-generais - Recepção e
despedida pelas autoridades determinadas neste cerimonial e pelo
Oficial de Serviço; presença da oficialidade, honras de guarda,
bandas marcial e de música, boys e toques de corneta ou de
apito;
b) oficiais superiores comandantes de Força ou de navio - Recepção
e despedida pelas autoridades determinadas neste cerimonial e pelo
Oficial de Serviço; presença da oficialidade, honras de guarda,
boys, toques de corneta ou de apito;
c) oficiais superiores - Recepção e despedida por oficial do mesmo
posto e pelo Oficial de Serviço; honras de guarda e boys,
toques de corneta ou de apito;
d) oficiais intermediários e subalternos Recepção e despedida pelo
oficial de Serviço; honras de boys e toques de
apito.
Artigo 4.4.5 - Toques de Apito e Corneta - Existirão os seguintes
toques de apito:
a) específicos para as seguintes autoridades - Presidente da
República; Ministro da Marinha; Autoridades com direito a salva de
19 tiros; Chefe do Estado-Maior da Armada e Comandante de Operações
Navais; Comandante-em-Chefe da Esquadra; Oficial-General Comandante
de Força; Oficial-General Comandante; Oficial Superior Comandante
de Força; e Oficial Superior Comandante;
b) específicos para os seguintes círculos hierárquicos de oficiais
- Oficiais-Generais; Oficiais Superiores; Oficiais Intermediários;
e Oficiais Subalternos.
Os toques de corneta serão aqueles previstos no ¿Manual de Toques,
Marchas e Hinos das Forças Armadas¿, publicação do Estado-Maior das
Forças Armadas.
As autoridades civis, não enquadradas no item a acima e a quem
estejam previstas honras de recepção e despedida neste Cerimonial,
terão direito ao toque de apito e/ou corneta específico do círculo
hierárquico de oficiais correspondente ao seu nível, na ordem geral
de precedência prevista no Cerimonial Público.
Artigo 4.4.6 - Execução dos toques de Apito - Nos navios serão
executados somente toques de apito. A execução dos toques de apito
competirá ao Mestre do navio quando se tratar de ¿Honras de
Partaló¿ ao Comandante do navio ou autoridade que lhe for superior.
Nos demais casos competirá ao Contramestre de serviço dar os toques
de apito.
Artigo 4.4.7 - Toque de Comandante - Os Oficiais Comandantes de
navio ou órgão da Marinha só terão direito a toque de Comandante
nos navios e órgãos em que exerçam tal cargo.
Artigo 4.4.8 - Recepção e despedida a bordo de oficiais e pessoas
de distinção - Todos os oficiais e pessoas de distinção, que
entrarem ou saírem de bordo ou de órgão da Marinha, terão, quer na
recepção, quer na despedida, boys no portaló, ao sinal de
apito, de acordo com as normas deste Cerimonial.
Artigo 4.4 9 - Número de boys nas honras de portaló - Na
recepção e despedida das autoridades militares, civis e entidades
abaixo mencionadas, o número de boys será o
seguinte:
a) oito (8) boys - Presidente da República; Congresso
Nacional ou Supremo Tribunal Federal, incorporados; Vice-Presidente
da República; Senado ou Câmara Federal, incorporados; Ministros de
Estado; Almirantado, incorporado; Governadores de Estado e
Território; Assembléias Estaduais, incorporadas; Ministro do
Superior Tribunal Militar; Embaixadores nos países em que são
acreditados; Almirantes, Almirantes-de-Esquadra e
Vice-Almirantes;
b) seis (6) boys - Contra-Almirantes; Encarregados de
Negócios e Cônsules-Gerais, nos países em que são
acreditados;
c) quatro (4) boys - Oficiais Superiores Comandantes de
Forças e Oficiais Superiores;
d) dois (2) boys Demais Oficiais.
Artigo 4.4.10 - Diminuição de número de boys - O número de poderá
ser reduzido desde que a disposição do convés do navio ou órgão da
Marinha não permita a acomodação do número determinado no artigo
4.4.9.
Artigo 4.4.11 - Procedimentos para as Honras de Portaló - As honras
de portaló, por ocasião da recepção e despedida, em navios e órgãos
da Marinha, obedecerão aos seguintes procedimentos:
a) Honras de recepção
I - Ao chegar a autoridade próximo do patim inferior do portaló ou
à extremidade inferior da prancha, o oficial a quem caiba receber
proclamará, à viva voz, o cargo ou círculo hierárquico do
visitante, conforme o caso, e comandará, ¿Abre o Toque¿; será
executado, por apito ou corneta, o toque de presença.
II - Quando a autoridade atingir o patim superior do portaló ou a
extremidade superior da prancha, será então iniciado, por apito ou
corneta, o toque específico previsto no artigo 4.4.5. Os oficiais
presentes farão a continência individual e a guarda apresentará
armas.
b) Honras de despedida
I - Ao aproximar-se do portaló a autoridade que está se retirando
de bordo, o oficial a quem caiba despedir proclamará, à viva voz, o
cargo ou círculo hierárquico do visitante, conforme o caso, e
comandará: ¿Abre o Toque¿; será então executado, por apito ou
corneta, o toque de presença;
II - Ao atingir a autoridade que se retira o patim superior da
escada de portaló ou a extremidade superior da prancha, será então
iniciado, por apito ou corneta, o toque específico previsto no
artigo 4.4.5. Os oficiais presentes farão a continência individual
e a guarda apresentará armas.
c) Vocativo para Oficiais-Generais da Marinha
O Ministro da Marinha, o Chefe do Estado-Maior da Armada, o
Comandante de Operações Navais e o Comandante-em-Chefe da Esquadra
serão anunciados pelos cargos que exercem. Os demais
Oficiais-Generais da Marinha não terão como vocativo o círculo
hierárquico e sim o seu posto, seguido da expressão ¿Comandante de
Força¿ ou ¿Comandante¿, se for o caso.
d) Honras nos órgãos da Marinha
Nos órgãos da Marinha observar-se-á, no que for cabível,
procedimento semelhante.
Artigo 4.4.12 - Oficial de Serviço nas Honras e Cerimonial de
portaló - Por ocasião de serem prestadas as honras de portaló em
navio ou órgão da Marinha, o Oficial de Serviço deverá ficar numa
das seguintes posições:
a) quando presente o Comandante do navio ou órgão ou oficial a quem
caiba receber ou despedir a autoridade visitante, à direita do
Comandante ou daquele oficial, na distância de um passo se o
portaló for a BE e, na mesma distância porém à esquerda, se o
portaló for a BB.
As presentes disposições referem-se aos portalós cujas escadas
sejam voltadas para ré, se voltadas para vante as posições serão
invertidas;
b) junto ao patim superior do portaló e a um passo à frente da
fileira de boys situada por ante avante do mesmo, quando
couber a si o encargo de recepção e despedida.
Artigo 4.4.13 - Dever dos Comandantes de Força ou de navios nas
honras de recepção e despedida - Os Comandantes de Força ou de
navio devem tomar parte nas honras de recepção e despedida
prestadas às autoridades de maior ou igual posto. Aos Capitães de
Bandeira não cabe este dever para com os Comandantes dos demais
navios.
Artigo 4.4.14 - Recepção e despedida de Comandante de Força ou de
oficiais superiores - Os Comandantes de Força, os Comandantes de
navios e oficiais superiores serão recebidos e despedidos por
oficiais dos mesmos postos pertencentes ao navio ou órgão da
Marinha visitado ou, quando assim não for possível, pelos que se
lhes seguirem em antigüidade.
Artigo 4.4.15 - Designação de Oficiais do Estado-Maior de Força
para o cerimonial de recepção e despedida - Nos navios capitânias
deverão ser designados oficiais do Estado-Maior da Força para se
encarregarem do cerimonial de recepção e despedida, no curso
ordinário do serviço.
Artigo 4.4.16 - Uniforme nas honras de recepção e despedida -
Sempre que nas honras de recepção e despedida couber à autoridade
visitante a honraria de ¿Postos¿, o uniforme determinado neste
Cerimonial será geral para o pessoal do navio ou órgão
visitado.
Quando honraria de tal natureza não for devida, o uniforme
determinado será obrigatório tão-somente àqueles que devam tomar
parte nas honras de portaló.
Artigo 4.4.17 - Execução da Salva de Chegada - A Salva de Chegada
será iniciada pelo navio ou estação de salva da Marinha que
avistar, em primeiro lugar, embarcação ou navio ostentando o
pavilhão de Presidente da República.
A Salva de Chegada será de 21 tiros, cabendo executá-la todos os
navios e estações de salva presentes na área em que se encontrar a
embarcação ou navio conduzindo o Presidente da
República.
Artigo 4.4.18 - Execução da Salva de Partida - A Salva de Partida
deverá ser iniciada assim que a embarcação conduzindo a autoridade
visitante venha a pairar, após afastar-se cerca de meia amarra do
navio ou órgão que deva executar a salva. Nesta ocasião, precedendo
o primeiro tiro, a Bandeira-Insígnia da autoridade visitante deverá
ser hasteada, caso assim já não se encontre. Ao último tiro da
salva será arriada a Bandeira-Insígnia.
Artigo 4.4.19 - Procedimento durante a execução da salva de partida
- 1 - A autoridade a quem for devida a honraria de salva de
partida, deverá ao ser dado o 1° tiro da salva:
a) se uniformizado, ficar de pé, fazer continência individual e
permanecer nessa atitude ate o último tiro da salva;
b) se em traje civil, ficar de pé, descobrir-se e manter-se nessa
atitude até o último tiro da salva; os militares que acompanharem a
autoridade a quem são prestadas honras de salva, ficarão em posição
de sentido e os civis, de pé e descobertos.
2 - Os militares que tomarem parte nas honras de despedida bem como
todos os demais que se encontrarem a bordo, "cobertas acima", ou em
terra, próximo ao local de despedida, mas não em postos ou
formatura, farão continências individuais ao ser dado o primeiro
tiro e permanecerão nessa atitude até o término da
salva.
B) Condições Especiais
Artigo 4.4.20 - Impedimento de Comandante de Força, ou de navio no
cerimonial de recepção e despedida - O Comandante de Força, navio
ou órgão da Marinha que tiver de receber ou despedir qualquer
autoridade, será substituído e representado neste dever por quem se
lhe seguir em antigüidade na mesma cadeia de comando se, nessa
ocasião, encontrar-se em companhia de autoridade superior ou de
qualquer forma impedido.
Artigo 4.4.21 - Não recepcionamento de autoridade visitante, por
quem de direito - Quando por circunstâncias inevitáveis, uma
autoridade visitante não for recebida por quem de direito, o
Oficial de Serviço ou quem dirigir, na ocasião, as honras de
portaló, deverá além de apresentar escusas pelo sucedido àquela
autoridade, acompanhá-la ao Comandante do navio ou órgão da Marinha
visitado.
Artigo 4.4.22 - Recepção e despedida entre o toque de silêncio ao
de içar a bandeira - Os oficiais de qualquer patente que entrarem
ou saírem de bordo ou órgão da Marinha, do toque de silêncio ao de
içar da Bandeira no dia seguinte, serão recebidos e acompanhados
pelo Oficial de Serviço ou por quem o estiver substituindo, de
acordo com a organização interna do navio ou órgão.
Artigo 4.4.23 - Saudação ao Comandante pelos Oficiais que não
estiverem presentes às honras de recepção dessa autoridade - Os
Oficiais que não poderem receber o Comandante por ocasião de sua
chegada pela primeira vez, no dia, no navio ou órgão sob seu
comando, irão, se assim determinar essa autoridade, cumprimentá-lo
logo que terminarem a ocupação que os haja impedido de
recebê-lo.
Artigo 4.4.24 - Quando ausente a autoridade a ser visitada - Quando
embarcação ou veículo dirigir-se para bordo conduzindo autoridades
visitantes de maior ou igual posto da autoridade a ser visitada e
esta última encontrar-se ausente, o Oficial de Serviço deverá
descer até o patim inferior do portaló ou extremidade inferior da
prancha a fim de participar à autoridade visitante a referida
ausência.
Artigo 4.4.25 - Honras de recepção e despedida às autoridades que
entram a bordo ou saem deste por meios aéreos - Devido às condições
de segurança e operação no convés de vôo, só serão prestadas as
honras de toque de apito e boys, não sendo dadas salvas, nem
prestadas honras de guarda, banda e toque de corneta.
Art. 2° O Capítulo XIX do Título IV do Cerimonial da Marinha passa
a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO XIX
Honras Fúnebres
Artigo 4.19.1 - ...
Artigo 4.19.10 - Determinação das honras fúnebres - As honras
fúnebres são determinadas pelo Presidente da República, Ministro da
Marinha, Comandantes de Distrito Naval, de Comando Naval ou dos
navios e órgãos a que pertencia o militar falecido.
Excepcionalmente, o Presidente da República e o Ministro da Marinha
podem determinar que sejam prestadas honras fúnebres aos despojos
mortais de Chefe de Missão Diplomática estrangeira falecidos no
Brasil ou de insígne personalidade, assim como o seu transporte em
viatura especial, acompanhada por tropa.
Artigo 4.19.45 - Honras fúnebres a militares da Marinha na situação
de inatividade Mediante solicitação expressa da família de militar,
falecido na situação de inatividade, aos Comandantes de Distrito
Naval ou Comando Naval, poderão ser prestadas honras fúnebres, como
a seguir discriminado:
I - ex-Ministros da Marinha
a) guarda fúnebre, com o efetivo de uma companhia, formada em alas
no interior da necrópole, e grupo de combate nas proximidades da
sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria;
b) comissão de representação designada e chefiada pelo Comandante
Mais Antigo Presente (COMAP) na área de jurisdição do Distrito
Naval ou Comando Naval, onde se situa a necrópole;
c) cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o início do ato
de inumação e toque de silêncio ao descer o corpo à sepultura;
e
d) honras de portaló ao alcançar o féretro a guarda
fúnebre.
II - Almirantes
a) guarda fúnebre com o efetivo de um pelotão, formada em alas no
interior da necróple, e grupo de combate nas proximidades da
sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria;
b) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito
Naval ou Comando Naval, em cuja área de jurisdição se situa a
necrópole, chefiada por Contra-Almirante;
c) cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o início do ato
de inumação e toque de silêncio ao descer o corpo à sepultura;
e
d) honras de portaló ao alcançar o féretro a guarda
fúnebre.
III - Oficiais Superiores
a) guarda fúnebre, com o efetivo de um grupo de combate, nas
proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de
fuzilaria;
b) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito
Naval ou Comando Naval em cuja área de jurisdição se situa a
necrópole, chefiada por Oficial Superior; e
c) cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o início do ato
de inumação e toque de silêncio ao descer o corpo à
sepultura.
IV - Oficiais Intermediários e Subalternos
a) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito
Naval ou Comando Naval, em cuja área de jurisdição se situa a
necrópole, chefiada por Oficial Intermediário;
b} cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o inicio do ato
de inumação.
V - Suboficiais e Sargentos
a) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito
Naval ou Comando Naval, em cuja área de jurisdição se situa a
necrópole, chefiada por Oficial Subalterno; e
b) cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o início do ato
de inumação.
VI - Cabos, Marinheiros e Soldados
a) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito
Naval ou Comando Naval, em cuja área de jurisdição se situa a
necrópole, chefiada por Suboficial ou Primeiro-Sargento;
e
b) cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o início do ato
de inumação.
A critério do Comandante Mais Antigo Presente (COMAP), no caso de
ex-Ministros da Marinha, ou do Comandante de Distrito Naval ou
Comando Naval, nos demais casos, as honras fúnebres previstas neste
artigo poderão ser reduzidas, tendo em vista a disponibilidade de
meios, efetivos de pessoal e localização da necrópole.
Art. 3° O artigo 7.5.1 do Cerimonial da Marinha passa a ter a
seguinte redação:
Artigo 7.5.1 - Cerimonial de Posse - No dia e hora determinados
para a transmissão do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada,
deverão estar presentes à cerimonia, além da Oficialidade servindo
no EMA, os Oficiais-Generais, membros efetivos do Almirantado, os
Diretores dos Órgãos diretamente vinculado ao EMA e todos os
Comandantes e/ou Diretores de Órgãos situados na área onde o evento
se verificar.
A cerimônia de transmissão do cargo de Chefe do Estado-Maior da
Armada obedecerá às seguintes normas:
a) leitura, pelo Assistente do Ministro da Marinha, dos decretos de
exoneração e nomeação do atual e futuro titular do
cargo;
b) leitura, pelo Assistente do Chefe do Estado-Maior da Armada, da
Ordem de Serviço da autoridade exonerada;
c) leitura, pelo Assistente do Ministro da Marinha, da Ordem de
Serviço por este baixada;
d) anúncio, pelo Assistente do Ministro da Marinha: Investidura no
Cargo.
e) investidura, pelo Ministro da Marinha, da autoridade que assume
o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, com as seguintes
palavras: ¿Declaro empossado no cargo de Chefe do Estado-Maior da
Armada o Exmo. Sr ........ (posto e nome);
f) declaração, pelo Oficial empossado, das seguintes palavras:
Assumo o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada; e
g) leitura, pelo Assistente do Chefe do Estado-Maior da Armada
empossado, da Ordem de Serviço baixada por esta
autoridade.
Durante a leitura das Ordens de Serviço será suprimida a citação
aos decretos de exoneração e nomeação já lidos.
Após ter sido dada autorização para início da cerimônia, não serão
solicitadas novas permissões para leitura de atos
subseqüentes.
O ex-Chefe do Estado-Maior da Armada, ao se retirar, será
acompanhado, até o local de despedida, pelo Chefe do Estado-Maior
da Armada, Vice-Chefe, Subchefes e Oficiais do EMA.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.2.1989