97.505, De 13.2.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.505, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989.
Estabelece normas e critérios para a
conversão do franco-ouro Poincaré.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o inciso
IV do art. 84, da Constituição e na conformidade do disposto no
art. 287 da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código
Brasileiro de Aeronáutica),
       
DECRETA:
        Art. 1° Ficam aprovadas as
normas e critérios anexos ao presente Decreto, a serem aplicados na
conversão do franco-ouro Poincaré, constante da Convenção de
Varsóvia, de 1929, e no Protocolo de Haia, de 1955, em moeda
nacional.
        Parágrafo único. Critério
idêntico será aplicado às demais Convenções de Direito Aéreo que
adotarem o franco-ouro como unidade monetária.
        Art. 2º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 13 de fevereiro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este tedxto não substitui o
publicado no DOU de 14.2.1989
ANEXO AO DECRETO Nº 97.505, DE 13 DE
FEVEREIRO DE 1989
NORMAS E CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO
DO FRANCO-OURO POINCARÉ
Critérios Básicos
        Os Valores em franco-ouro
estabelecidos na Convenção de Varsóvia e no Protocolo de Haia são
convertidos em "DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE" - DES do Fundo
Monetário Internacional, de acordo com a seguinte tabela:
Artigos da
Convenção de
Varsóvia
Artigos do
Protocolo
de Haia
Convenção de
Varsóvia
Protocolo
de Haia
DES
FRANCO-OURO
FRANCO-OURO
22.1
-
          125.000
-
=   8.300
-
22.1
-
           250.000
= 16.600
22.2
22.2
                250
                 250
=       17
22.3
23.3
             5.000
              5.000
=      332
        1. - Os valores em francos
mencionados na Convenção de Varsóvia e no Protocolo de Haia serão
considerados como referentes a uma unidade monetária consistente em
sessenta e conco miligramas e meio de ouro fino de novecentos
milésimos.
        2. - Os valores indicados no
item anterior em DES considerar-se-ão que se referem ao DES como
definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão desses
valores para a moeda nacional, no caso de processo judicial, será
feita de acordo com o valor da moeda nacional em DES, colculando-se
esse valor na conformidade do método de avaliação aplicado pelo
Fundo Monetário Internacional para as suas operações e transações,
e em vigor na data do julgamento.
        3. - Na hipótese de a
conversão do DES ser declarada em moeda outra que não a brasileira,
a conversão do DES em moeda brasileira se fará partindo da
conversão do DES nessa outra moeda a qual, por sua vez, será
convertida em moeda brasileira pela taxa oficial de câmbio
(valor de compra da moeda estrangeira).
        4. - Para efeito das demais
Convenções de Direito Aéreo que adotarem o franco-ouro como unidade
monetária, na forma definida no item anterior, e em vigor no
território nacional, a conversão será feita na base de 15 (quinze)
francos para 1 (um) DES, fazendo-se a conversão do DES em moeda
brasileira, pela acima determinada.