97.507, De 13.2.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.507, DE 13 DE FEVEREIRO DE
1989.
Dispõe sobre licenciamento de atividade mineral, o
uso do mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84.
inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° As atividades,
individual ou coletiva, que realizam extração mineral em depósitos
de colúvio, elúvio ou aluvião, nos álveos (placeres) de cursos
d'água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos
secundários, chapadas, vertentes e altos dos morros utilizando
equipamentos do tipo dragas, moinhos, balsas, pares de bombas
(chupadeiras), bicas ("cobra fumando") e quaisquer outros
equipamentos que apresentem afinidades, deverão ser licenciados
pelo órgão ambiental competente.
        Parágrafo único. Será fixado,
pelo órgão ambiental competente, prazo para o requerimento de
licença das atividades em operação.
        Art. 2° É vedado o uso de
mercúrio na atividade de extração de ouro, exceto em atividade
licenciada pelo órgão ambiental competente.
        1° Ficam igualmente vedadas as
atividades descritas no artigo 1° deste Decreto, em mananciais de
abastecimento público e seus tributários e em outras áreas
ecologicamente sensíveis, a critério do órgão ambiental
competente.
        2º É proibido o emprego do
processo de cianetação nas atividades descritas no artigo 1°,
resguardado o licenciamento do órgão ambiental competente.
        Art. 3° A criação de reservas
garimpeiras deverá ser condicionada a um prévio licenciamento junto
ao órgão ambiental competente.
        Art. 4° O não cumprimento do
disposto neste Decreto sujeitará o infrator à imediata interdição
da atividade, além das penalidades previstas na legislação
vigente.
        Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 13 de fevereiro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.2.1989