97.526, De 16.2.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.526, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1989.
Declarado
insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.
Texto para impressão.
Homologa a demarcação
administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado
do Amazonas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da
Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria
Interministerial n° 250, de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1°
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa
promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena
Marari, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada
no município de Santa Isabel do Rio Negro, no Estado do
Amazonas.
Art. 2° A
área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação:
Norte: O perímetro da Área Indígena Marari desenvolve-se a partir
do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de Coordenadas geográficas
latitude N 01°09'39,616" e longitude W 64°55'10,145", confluência
de um igarapé sem nome com rio Marari, continuando-se a jusante
pelo rio Marari, ao longo de uma distância de 8.923,7m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N
01°11'38,452" e longitude W 64°51'29,561", onde conflui o rio
Bacati; prosseguindo-se a jusante, ao longo de uma distância de
8.843,9m pelo rio Marari até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de
coordenadas geográficas latitude N 01°08'52,846" e longitude W
64°48'38,054", onde conflui o igarapé Uiauira; seguindo-se por este
a montante, ao longo de uma distância de 8.125,8m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N
01°11'19,733" e longitude W 64°45'17,849", na sua cabeceira; dai
segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 105°25'26,496",
ao longo da distância geodésica de 2.283,6m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N
01°10'59,960" e longitude W 64°44'06,644", na cabeceira de outro
igarapé sem nome; dai segue-se a jusante, ao longo de uma distância
de 5,377,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas
geográficas latitude N 01°09'56,029" e longitude W 64°41'30,468",
confluência com o rio Ariapó; seguindo-se por este a montante, ao
longo de uma distância de 14.403,3m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 01°14'56,509" e
longitude W 64°38'11,895", na sua cabeceira; daí segue-se numa
linha seca reta de azimute verdadeiro 71°23'37,898", ao longo da
distância geodésica de 4.558,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08
de coordenadas geográficas latitude N 01°15'43,861" e longitude W
64°35'52,145" confluência de dois igarapés sem nome. Leste: Do
ponto digitalizado acima descrito segue-se a jusante, ao longo de
uma distância de 18.710,3m até o Marco SAT 20109-AM de coordenadas
geográficas latitude N 01°06'24,493" e longitude W 64°33'18,522",
localizado na margem esquerda do igarapé sem nome; do Marco SAT
20109-AM segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 1.018,4m
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas
latitude N 01°05'52,477" e longitude W 64°33'18,319", confluência
com outro igarapé sem nome. Sul: Do ponto digitalizado acima
descrito segue-se a montante por este igarapé, ao longo de uma
distância de 9.029,0m ate o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de
coordenadas geográficas latitude N 01°06'08,683" e longitude W
64°37'55,631", na sua cabeceira; dai segue-se numa linha seca reta
de azimute verdadeiro 213°55'14,498", ao longo da distãncia
geodésica de 1.224,7m ate o Ponto Digitalizado D-FUNAI-11 de
coordenadas geográficas latitude N 01°05'35,596" e longitude W
64°38'17,737", na cabeceira de outro igarapé sem nome; pelo qual
segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 7 140,1m até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas latitude N
01°02'12,289" e longitude W 64°38'24,765", onde conflui com o rio
Marari; seguindo-se por este a montante, ao longo de uma distância
de 20.885,5m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas
geográficas latitude N 01°06'12,791" longitude W 64°45'50,902",
onde conflui um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, ao
longo de uma distância de 21.171,5m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-14 de coordenadas geográficas latitude N 01°04'08,191" e
longitude W 64°55'07,141", na sua cabeceira. Oeste: Do ponto
digitalizado acima descrito segue-se numa linha seca reta de
azimute verdadeiro 349°07'52,298", ao longo da distância geodésica
de 2.559,2m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-15 de coordenadas
geográficas latitude N 01°05'30,020" e longitude W 64°55'22,750",
na cabeceira do rio Marari; pelo qual segue-se a jusante, ao longo
de uma distância de 8.315,0m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01,
início desta descrição.
Art. 3°
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este
Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das florestas
Nacionais do entorno, vedado o ingresso, transito ou permanência de
terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia
autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989