97.535, De 20.2.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.535, DE 20 DE FEVEREIRO DE
1989.
 
Dispõe sobre a redistribuição
das competências da extinta SUNAMAM e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o
que dispõe o art. 3° da Lei n° 7.731, de 14 de fevereiro de
1989,
DECRETA:
Art. 1° Ficam transferidas
para a Secretaria de Transportes Aquaviários - (STA), órgão central
de direção superior do Ministério dos Transportes, as competências
para coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da marinha
mercante, e para dar execução à política nacional de navegação e
marinha mercantes, ressalvada a competência legal do Ministério da
Marinha, incumbindo-lhe:
I - coordenar e fiscalizar a
prestação desse serviço de utilidade pública e interesses
nacional;
II - participar dos estudos
para formulação da política nacional de navegação e marinha
mercante e executá-la, nos limites de sua competência;
III - estimular e promover a
integração do transporte aquaviário com as demais modalidades, de
modo a permitir à modalidade aquaviária absorver, com eficácia, o
transporte para o qual se mostre a mais indicada;
IV - estimular e contribuir
para o desenvolvimento do transporte aquaviário e dos serviços das
empresas nacionais de navegação interior, de cabotagem e de longo
curso;
V - outorgar autorização para
o funcionamento das empresas nacionais de navegação interior, de
cabotagem e de longo curso;
VI - outorgar concessão,
autorização ou licença para a operação de linhas de navegação,
segundo as normas legais e disposições regulamentares, bem como,
quando as necessidades de transporte o exijam, autorizar alterações
de rotas e freqüências ou para a realização de viagens
extraordinárias ou implantações de linhas pioneiras;
VII - estudar o potencial de
transporte das vias navegáveis interiores, articulando-se com os
órgãos competentes, visando a utilização delas em favor da
navegação;
VIII - manter registros de
informações que permitam identificar as necessidades da navegação
mercante em termos de renovação, ampliação e recuperação da frota
mercante nacional;
IX - elaborar os estudos
necessários à aprovação, pelos órgãos competentes, de valores
tarifários para a navegação de cabotagem e interior, e fixá-los;
bem como homologar e controlar os valores de fretes resultantes de
conferências e acordos internacionais;
X - pronunciar-se sobre posse
e exercício em funções e cargos diretivos das empresas de navegação
mercante, públicas e privadas, assim como nos conselhos de
administração, consultivos ou fiscais dessas empresas;
XI - coordenar a participação
das empresas nacionais de navegação nas conferências internacionais
de frete e nos acordos de rateio de fretes e de cargas;
XII - controlar o cumprimento
dos atos internacionais firmados pelo Brasil, na área de sua
competência;
XIII - participar dos
organismos, conferências, convenções, negociações e acordos
internacionais de transporte aquaviário;
XIV - fiscalizar o cumprimento
das disposições legais e regulamentares relacionadas com a outorga
de preferência de transporte aquaviário a embarcações de bandeira
brasileira e conceder a liberação de carga, para outras bandeiras,
na conformidade da legislação em vigor;
XV - autorizar a baixa, a
alienação ou qualquer outro ato que signifique o deslocamento ou a
retirada do tráfego de qualquer embarcação nacional empregada na
navegação interior, de cabotagem ou de longo curso;
XVI - manter registros de
informações que permitam avaliar o desempenho das empresas de
navegação, em termos operacionais e financeiros; fixar normas para
padronização de seus registros contábeis; bem como determinar, em
qualquer tempo, a realização de auditoria contábil;
XVII - estimular a fusão ou a
incorporação de empresas de navegação, quando necessária à obtenção
de economias de escala;
XVIII - controlar, em
articulação com o Banco Central do Brasil, as remessas, para o
exterior, de divisas destinadas a investimentos ou pagamento de
serviços, inclusive afretamento ou reparação de embarcações; bem
como a internação de divisas geradas por fretes, no exterior, pelas
empresas nacionais de navegação;
XIX - autorizar, observada a
política governamental a respeito, o fretamento e afretamento de
embarcações por empresa nacional de navegação, de acordo com as
normas legais e regulamentares;
XX - dirigir o transporte
marítimo, fluvial e lacustre em situação de tensão, emergência ou
guerra, como integrante da direção civil do transporte
marítimo;
XXI - estudar e propor ao
Ministro dos Transportes:
a) as revisões e os
aperfeiçoamentos da legislação sobre os assuntos de sua
competência;
b) as normas reguladoras do
estabelecimento de linhas de navegação bem como das condições e
requisitos para a sua operação, por parte das empresas de
navegação;
c) a autorização para o
aproveitamento de navio estrangeiro na cabotagem nacional e na
navegação interior, na forma da lei.
Art. 2° Transferem-se para a
Empresa de Portos do Brasil S.A. (PORTOBRÁS), empresa pública
vinculada ao Ministério dos Transportes, as competências para
estudar e propor ao Ministro de Estado:
I - os atos administrativos
sobre o trabalho na orla marítima, nos limites de sua
competência;
II - os valores de remuneração
e os percentuais de aumento ou reajustamento salarial para os
trabalhadores das categorias de serviços de estiva, de vigilância
portuária, de conferência de carga e descarga, de conserto na carga
e descarga, de estiva de minério e carvão, de estiva dos demais
granéis, de trabalho em alvarengas e em outras embarcações e
equipamentos auxiliares e de outras categorias de trabalhadores da
orla marítima que vierem a ser criadas;
III - a fixação dos turnos de
trabalhadores das categorias indicadas na alínea
anterior.
Art. 3° As incumbências
atribuídas, mediante o Decreto n° 85.174, de 18 de setembro de
1980, à extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante -
SUNAMAM passam a ser exercidas pela STA.
Art. 4° São transferidas para
o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão
autônomo que integra a estrutura do Ministério dos Transportes, a
competência para exercer a coordenação e o controle da arrecadação
do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e
da partilha de seu produto, na conformidade da legislação em
vigor.
Art. 5° O CDFMM, mantida a
legislação que o rege, passa a ter a seguinte
composição:
I - o Secretário-Geral do
Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II - o Secretário de
Transportes Aquaviários, do Ministério dos Transportes;
III - um representante do
Ministério da Fazenda;
IV - um representante da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República;
V - um representante do
Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e
Tecnologia;
VI - um membro de livre
escolha e designação do Ministro dos Transportes.
§ 1° Os membros referidos nos
itens III, e IV e V serão indicados pelos correspondentes Ministros
de Estado e designados pelo Ministro dos Transportes.
§ 2° O Ministro dos
Transportes designará suplentes para os titulares do CDFMM, cabendo
aos Ministros de Estado respectivos a indicação de nomes para
suplentes dos membros referidos nos itens III, IV e V.
Art. 6° O Ministro dos
Transportes baixará os atos complementares necessários à execução
do presente Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo
Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.2.1989