97.538, De 21.2.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.538, DE 21 DE FEVEREIRO DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA
GUANABARA, classificado como latifúndio por exploração, situado no
Município de Jaguaretama, Estado do Ceará, compreendido na zona
prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de 1986, e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de
Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos
Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de
outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, item I, da
Lei n° 4,504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
Fazenda Guanabara, com a área de 3.598,2610 ha (três mil,
quinhentos e noventa e oito hectares, vinte e seis ares e dez
centiares), situado no Município de Jaguaretama, Estado do Ceará, e
compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de
2 de maio de 1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas 5°29'38"S
e 38°47'47" WGr, situado na divisa com terras da Fazenda Jardim;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda
Brejeiro com os seguintes azimutes planos e distância: 105°03'32" e
828,36m, até o ponto 2; 175°55'35" e 861,96m, até o ponto 3; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Joaquim Germano,
com os seguintes azimutes planos e distâncias: 264°19'14" e
309,20m, até o ponto 4; 184°06'50" e 430,98m, até o ponto 5;
113°26'14" e 1.777,07m, até o ponto 6; deste, segue por linhas
secas, confrontando com terras de Antonio Pedro Lemos e Miguel
Romão Teixeira, com os seguintes azimutes planos e distâncias:
191°14'17" e 3.005,18m, até o ponto 7; 240°19'30" e 495,86m, até o
ponto 8; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras do
espólio de Domingos Peixoto, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 286°14'59" e 1.538,08m, até o ponto 9; 206°08'18" e
3.214,64m, até o ponto 10; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Raimundo Adauto Pinheiro, com azimute
plano de 167°43'51" e distância de 2.891,18m, até o ponto 11;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Juarez de
Queiroz Olímpio, com os seguintes azimutes planos e distâncias:
257°42'05" e 1.007,63m, até o ponto 12; 295°19'21" e 646,55m, até o
ponto 13; 204°01'12" e 907,54m, até o ponto 14; 274°14'41" e
832,88m, até o ponto 15; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Juarez de Queiroz Olímpio, com os
seguintes azimutes planos e distâncias: 348°12'03" e 2.854,72m, até
o ponto 16; 02°06'09" e 1.689,94m, até o ponto 17; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras de Antônio Forte, com os
seguintes azimutes planos e distâncias: 65°36'51" e 371,61m, até o
ponto 18; 353°09'35" e 2.319,52m, até o ponto 19; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Bom Jardim, com os
seguintes azimutes planos e distâncias: 95°01'11" e 1.760,41m, até
o ponto 20; 09°14'47" e 2.302,04, até o ponto 21; 43°32'57" e
3.261,15m, até o ponto 1, inicio da descrição deste perímetro
(Fontes de referência: Carta da SUDENE, folha
SB.24-X-C-IVJaguaretama e folhas
SB.24-X-C-IBanabuiu).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área continua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER promoverá a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
21 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
ANTÔNIO
PAES DE ANDRADE
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.2.1989