97.539, De 21.2.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.539, DE 21 DE FEVEREIRO DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado
FAZENDA PIRAPUTANGAS, classificado como latifúndio por exploração,
situado no Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul,
compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.621, de
2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de
Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos
Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de
outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c, e 20, item I, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado
Fazenda Piraputangas, com a área de 1.300,0000ha (um mil e
trezentos hectares), situado no Município de Corumbá, no Estado de
Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, fixada pelo
Decreto n° 92.621, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do P1, situado junto à faixa de domínio, margem
direita, da E.F.N.O.B. da R.F.F.S/A, no sentido Miranda-Corumbá, de
coordenadas UTM: E= 432.500,00 e N= 7.874.480,00, referidas,
respectivamente, no Meridiano Central de 57°WGr e ao Equador;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda
Piraputangas (Remanescente), do Grupo Chamma, com os seguintes
azimutes verdadeiros e distâncias: 77°24' e 2.039m até o P2;
231°09' e 1.156m até o P3; 156°17' e 3.381m até o P4; 223°57' e
965m até o P5; 190°33' e 519m até o P6; 196°09' e 593m até o P7;
117°17' e 720m até o P8; 187°58' e 505m até o P9; 96°38' e 1.732m
até o P10; 84°39' e 3.646m até o Pll; 165°58' e 248m até o P12,
situado na margem direita do Córrego Piraputangas; deste, segue
pela margem direita do referido córrego, a jusante, com a distância
de 620m até o P13; deste, segue por linhas secas, confrontando com
terras do Balneário Lago Azul, com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias; 313°32' e 138m até o P14; 285°15' e 114m
até o P15; 228°22' e 120m até o P16; 164°03' e 218m até o P17,
situado na margem direita do Córrego Piraputangas; deste, segue
pela margem direita do Córrego Piraputangas, a jusante, com a
distância de 370m até o P18, situado na divisa com terras de
Bichara Metram; deste, segue por linhas secas, confrontando com
terras de Bichara Metram, com os seguintes azimutes verdadeiros e
distâncias: 296°34' e 805m até o P19; 220°36' e 227m até o P20,
situado na divisa com terras da CODESUL; deste, segue por linhas
secas, confrontando com terras da CODESUL, com os seguintes
azimutes verdadeiros e distâncias: 281°53' e 194m até o P21;
235°04' e 1,275m até o P22, situado na divisa com terras de Martins
Rodrigues; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras
de Martins Rodrigues, com os seguintes azimutes verdadeiros e
distâncias: 298°26' e 620m até o P23; 226°20' e 152m até o P24,
situado na divisa com terras de José H. Oliveira; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de José H. Oliveira, com
azimute de 296°56' e distância de 684m até o P25, situado na divisa
com terras de Anete O. Sabatel; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Anete O. Sabatel, com os seguintes
azimutes verdadeiros e distâncias: 15°43' e 332m até o P26; 297°04'
e 505m até o P27; 310°04' e 412m até o P28; 232°35' e 107m até o
P29: 134°28' e 771m até o P30; 275°07' e 673m até o P31; 184°10' e
481m até o P32, situado junto à faixa de domínio da E.F.N.O.B.
(RFFSA), margem direita, no sentido Miranda-Corumbá; deste, segue
pela faixa de domínio da E.F.N.O.B. (RFFSA), margem direita, no
sentido Miranda-Corumbá, com a distância de 3.480m até o P33,
situado na divisa com terras de Ramão Chain Assef; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras de Ramão Chain Assef, com os
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 78°41' e 357m até o
P34; 01°58' e 580m até o P35; 52°29' e 353m até o P36; 06°43' e
257m até o P37; 259°07' e 265m até o P38; 264°24' e 512m até o P39,
situado junto à faixa de domínio da EFNOB (RFF S/A), margem
direita, no sentido Miranda-Corumbá; deste, segue pela faixa de
domínio supracitada, margem direita, no sentido Miranda-Corumbá,
com a distãncia de 4.100m até o P1, ponto inicial da presente
descrição (fonte de referência: Carta da DSG, Folha SH.21-Y-D-II,
Escala 1:100.000, Ano 1967).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O
Instituto Jurídico das Terras RuraisINTER promoverá a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
21 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADE
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.2.1989