97.540, De 21.2.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.540, DE 21 DE FEVEREIRO DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA
TAQUARAL, classificado como latifúndio por exploração, situado no
Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na
zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.621, de 2 de maio de
1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de
Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos
Decretos-Leis n.°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de
outubro de 1987,
DECRETA
:
Art. 1.° É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20,
itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado Fazenda Taquaral, com área de 10.059,3800ha (dez
mil, cinqüenta e nove hectares e trinta e oito ares), situado no
Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na
zona prioritária, fixada pelo Decreto n.° 92.621, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude
57°43'15"WGr e latitude 19°02'29"S, situado na faixa de domínio da
Estrada Municipal Corumbá/Colônia Jacadigo e na divisa com terras
de Catharino Sena; deste, segue por linhas secas, confrontando com
terras de Catharino Sena, com os seguintes azimutes verdadeiros e
distâncias: 121°34'30" e 732,00m até o P2; 50°43'29" e 181,00m até
o P3; 121°34'30" e 118,00m até o P4; 50°43'29" e 156,00m até o P5;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Exército
Brasileiro P. Esdras 17°BC e da Fazenda Piteira, com azimute
verdadeiro de 121°34'30" e distância de 2.155,00m, até o MP2;
deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Piteira,
com azimute verdadeiro de 181°39'13" e distância de 1.155,08m, até
o MP3; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda
Piteira e Município de Corumbá, com azimute verdadeiro de 91°38'17"
e distância de 2.159,30m, até o MP4; deste, segue por linha seca,
confrontando com o Município de Corumbá, com azimute verdadeiro de
110°01'58" e distância de 4.163,00m, ate o P9; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras de Rommel Camacho Cueller,
com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 183°34'48" e
763,00m até o P10; 225°17'28" e 1.166,00m até o P11; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de Gely Maciel W. Barros,
com azimute verdadeiro de 266°04'04" e distancia de 2.726,00m, até
o MP7; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de
Gely Maciel W. Barros e terras de Francisco de Barros Por Deus, com
os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 198°19'02" e
2.513,17m até o MP8; 173°00'25" e 3.312,76m, até o MP9; 176°03'14"
e 1.858,09m até o MP10; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Francisco de Barros Por Deus e Colônia Pedro
Celestino, com azimute verdadeiro de 271°06'46" e distância de
3.023,66m, até o MP11; deste, segue por linha seca, confrontando
com a Colônia Pedro Celestino, com azimute verdadeiro de 193°58'54"
e distância de 2.419,85m, até o MP12; deste, segue por linha seca,
confrontando com a Fazenda Tarumã, com azimute verdadeiro de
251°06'58" e distância de 4.400,34m, até o MP13; deste, segue por
linha seca, confrontando com a Fazenda Tamarineiro, com azimute
verdadeiro de 09°00'13" e distância de 17.698,98m, até o MP14,
situado na faixa de domínio da Estrada Municipal Corumbá/Colônia
Jacadigo; deste, segue pela faixa de domínio da referida estrada,
sentido Corumbá, com azimute verdadeiro de 50°43'29" e distância de
200,00m, até o P1, ponto inicial da descrição deste perímetro
(fonte de referência: Carta da DSG, Folha SH.21-Y-D-II, Escala
1:100.000, Ano 1969 e Planta Topográfica do
Imóvel).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista nos Decretos-Leis n.°s 664, de 25 de abril de 1969,
e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
21 de fevereiro de 1989; 168.° da Independência e 101.° da
República.
ANTÔNIO
PAES DE ANDRADE
Iris Resende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.2.1989