97.563, De 9.3.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.563, DE 9 DE MARÇO DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA
NOVA ERA classificado como latifúndio por exploração, situado no
Município de Natividade, no Estado do Tocantins, compreendido na
zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de
1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA
:
Art. 1° E
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras a,, e c e 20,
item I, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado FAZENDA NOVA ERA, com a área de 1.089,0000ha (um mil e
oitenta e nove hectares), situado no Município de Natividade, no
Estado do Tocantins, e compreendido na zona prioritária, fixada
pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia o perímetro da área no P-1, de coordenadas
geográficas longitude 48°20,46,,WGr e latitude 11°52,23,S, situado
na confluência da Grota Vermelha com o Rio São Valério; deste,
segue pela Grota Vermelha, a montante, confrontando com a Fazenda
São Valério, Quinhão I, com distância de 2.600,00m, até o P-2;
deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São
Valério, Quinhão I e II, com o rumo verdadeiro de 67°55,52,SE e
distância de 3.085,23m, até o P-3, situado na cabeceira do Córrego
Bernardo; deste, segue pelo citado córrego, a jusante, confrontando
com a Fazenda São Valério, Quinhão II, com distância de 1.60,00m
até o P-4, de coordenadas geográficas longitude 48°17'40" WGr e
latitude 11°53,45,S, situado na confluência da Grota Feliciana com
o Córrego Bernardo; deste, segue pela Grota Feliciana, a montante,
confrontando com a Fazenda Feliciana, com distância de 1.510,00m,
até o P-5, situado na cabeceira da citada grota; deste, segue por
linha seca, com a mesma confrontação, com o rumo verdadeiro de
24°52,54,SE e distância de 233,68m, até o P-6, de coordenadas
geográficas longitude 48°17,16,WGr e latitude 11°54,30,S, situado
na cabeceira do Córrego Buriti; deste, segue pelo citado córrego, a
jusante, com a mesma confrontação, com distância de 800,00m, até o
P-7, situado na confluência do Córrego Buriti com o Córrego Mato
Grande; deste, segue pelo Córrego Mato Grande, a jusante,
confrontando com a Fazenda Ferreira, com distância de 1.286,00m,
até o P-8, de coordenadas geográficas longitude 48°17,56, WGr e
latitude 11°55,08,S, situado na margem direita do citado córrego;
deste, segue por linha seca confrontando com a Fazenda Timbaúva,
com os seguintes rumos verdadeiros e distâncias:
11°42,59,NW776,78m, até o P-9; 43°05,03"NW 259,95m, até o P-10;
85°01,59, NW986,98m, até o P-11, situado na cabeceira do Córrego da
Posse; deste, segue pelo citado córrego, a jusante, com a mesma
confrontação, com distância de 3.700,00m, até o P-12, de
coordenadas geográficas longitude 48°20,21, WGr e latitude
11°53,43,S, situado na confluência do Córrego da Posse com o Rio
São Valério; deste, segue pelo Rio São Valério, a jusante, com
distância de 2.560,00m, até o P-1, ponto inicial da descrição deste
perímetro. Fonte de referência: certidões do CRI, carta da DSG,
folha SC 22-Z-D-VI, na escala de 1:100.000, ano de 1977, planta
topográfica na escala de 1:40.000 e Lei Estadual n° 8.111, de 14 de
maio de 1979, que regula a Divisão Política
Municipal.
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; e c) as benfeitorias que integram o imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos IV, V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987, e § 1° do art. 9° do Decreto n° 95.715, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
9 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.3.1989