97.564, De 9.3.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.564, DE 9 DE MARÇO DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social
para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿FAZENDA
PEDRA BRANCA¿, classificado como latifúndio por exploração, situado
no Município de Coribe, no Estado da Bahia, compreendido na zona
prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras a,e c, e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado FAZENDA PEDRA BRANCA, com a área de 2.425,2500ha
(dois mil, quatrocentos e vinte e cinco hectares e vinte e cinco
ares), situado no Município de Coribe, no Estado da Bahia, e
compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de
19 de maio de 1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
44°04,28,,WGr e latitude 13°33,20,S, situado na divisa de terras de
Etelvino Carneiro da Silva, na margem direita da estrada velha São
Felix/Baixa Verde; deste, segue pela referida margem da mencionada
estrada, na distância de 6.319,25m, até o ponto 2, situado na
margem direita da estrada velha São Felix/Baixa Verde, na divisa de
terras de José Ferreira Ramos; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de José Ferreira Ramos, no azimute de
156°27', e na distância de 1.625,60m, até o ponto 3, situado na
divisa de terras de José Ferreira Ramos e da Fazenda Boa Esperança;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Boa
Esperança, no azimute de 273°20', e na distância de 6.010,19m, até
o ponto 4, situado na divisa de terras da Fazenda Boa Esperança, na
margem direita do Riacho do Mozondó; deste, segue pela margem
direita do Riacho do Mozondó, a jusante, na distância de 2.545,68m,
até o ponto 5, situado na referida margem do mencionado riacho, na
divisa de terras de José Esposo Alves; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de José Esposo Alves e José da Silva Neri,
no azimute de 74°14', e na distância de 2.431,29m, até o ponto 6,
situado na divisa de terras de José da Silva Neri; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de José da Silva Neri e Ailton
de Oliveira Castro, no azimute de 356°53', e na distância de
1.842,71m, até o ponto 7, situado na divisa de terras de Ailton
Oliveira Castro e Etelvino Carneiro da Silva; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Etelvino Carneiro da Silva,
no azimute de 43°14' e na distância de 1.839,34m, até o ponto 1,
início da descrição do perímetro. Fontes de referência: carta da
DSG, escala 1:100.000, ano 1970, folha SD.23-X-C-V e informações
in loco.
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É
facultado aos proprietários o direito de escolher uma área
contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel
descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no
artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de
21 de outubro de 1987, e artigo 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de
10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
9 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.3.1989