97.567, De 9.3.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.567, DE 9 DE MARÇO DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda São
Bernardo, classificado como latifúndio por exploração, situado no
Município de Niquelândia, no Estado de Goiás, compreendido na zona
prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969 e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse
social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18,
letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda São Bernardo,
com a área de 3.659,6228ha (três mil, seiscentos e cinqüenta e nove
hectares, sessenta e dois ares e vinte e oito centiares), situado
no Município de Niquelândia, no Estado de Goiás, e compreendido na
zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo, tem o seguinte
perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude
48°33,47,WGr e latitude 14°53,01,S; deste, segue por linha seca,
confrontando com o Quinhão n.° 4, Gleba 2, de Sebastião Ferreira
Long e outros, com o rumo magnético de 55°30,00,SE e distância de
6.720m, até o P-2; deste, segue por linha seca confrontando com o
Quinhão 2, de James Franklin Allem J. R. e outros, com o rumo
magnético, de 55°30,00,SE e distância de 2.840m, passando pelo
Córrego Mucambo até o P-3, de coordenadas geográficas longitude
48°28,36,WGr e latitude 14°55,37,S, situado na margem direita do
Córrego Rico; deste, segue pelo referido córrego, com a mesma
confrontação e distância de 220m, até o P-4, situado na confluência
com o Ribeirão Raizama; deste, segue pelo Ribeirão Raizama, a
jusante, passando pelo extremo sul de coordenadas geográficas
longitude 48°29,36,WGr e latitude 14°57,06,S, confrontando com a
Fazenda Raizama, com distância de 16.700m, até o P-5, situado na
confluência do Córrego Bateeiro com o Ribeirão Raizama; deste,
segue pelo Córrego Bateeiro, a montante, confrontando com a Fazenda
São Bernardo, Gleba de Berty e Sandy de Abreu Souza, até o P-6, de
coordenadas geográficas longitude 48°35,24, WGr e latitude
14°54,40,S, situado em sua cabeceira; deste, segue por linha seca,
pela mesma confrontação, com o rumo magnético de 45°OO,NE e
distância de 3.600m, até o P-1, ponto inicial da descrição deste
perímetro. Fonte de referência: planta na escala de 1:20.000,
certidão do CRI e cartas DSG, folhas SD.22-Z-B-V e SD.22-Z-B-IV na
escala de 1:100.000, ano 1975.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) as áreas em produção exploradas pelos
proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado aos
proprietários o direito de escolherem uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis
n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília
, 9 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.3.1989