97.576, De 15.3.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.576, DE 15 DE MARÇO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto nº 11, de 1991
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Concede indulto, reduz penas,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, item XII, da Constituição, e considerando a
comemoração da Páscoa,
DECRETA:
Art. 1° É
concedido indulto:
I - aos
condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro
anos, que cumprirem, com boa conduta prisional, até 26 de março de
1989, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade,
se reincidentes;
II - aos
condenados a penas superiores a quatro anos que satisfaçam, até 26
de março de 1989, as condições de uma das letras
seguintes:
a) tenham
completado setenta anos de idade, hajam praticado o crime com menos
de vinte e um anos de idade, ou sejam mães de filhos menores de
quatorze anos, desde que, nas três hipóteses, hajam cumprido um
terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes;
b)
encontrem-se em estado avançado de qualquer doença grave, ou de
moléstia incurável e contagiosa, assim diagnosticadas por laudo
médico oficial.
Art. 2° Os
condenados que, até 26 de março de 1989, hajam cumprido, no mínimo,
um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes,
e não preencham os requisitos das letras a e b do item II do artigo
anterior, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade, na
seguinte forma:
I - pena
superior a quatro e até oito anos, redução de um terço para os não
reincidentes, e um quinto para os reincidentes;
II - pena
superior a oito e até vinte anos, um quarto para os não
reincidentes, e um sexto para os reincidentes.
Art. 3°
Este Decreto não beneficia:
I - os
condenados que, embora solventes, hajam deixado de reparar o dano
causado pela infração penal;
II - os
sentenciados por crimes:
a) de
seqüestro e cárcere privado;
b) de
roubo e extorção, em todas as suas modalidades;
c) de
extorsão mediante seqüestro;
d) de
receptação dolosa;
e) de
estupro e atentado violento ao pudor;
f)
de corrupção de menores (Lei n°.252, de 1° de julho de
1954);
g) de
perigo comum, em sua modalidade dolosa;
h) de
quadrilha ou bando;
i)
relativos a entorpecentes ou substâncias que causam dependência
física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de
traficante;
j) de
homicídio qualificado;
k) de
abuso de autoridade (Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de
1965);
l) de
sonegação fiscal (Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965);
e
m) contra
a economia popular (Lei n° 1.521, de 26 de dezembro de
195l).
Art. 4° O
disposto nos artigos anteriores aplica-se ainda que a sentença
esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do
respectivo julgamento pela instancia superior; o recurso da
acusação, a que se negar provimento, não impedirá a concessão do
benefício.
Art. 5°
Constituem requisitos para que o condenado obtenha indulto ou
redução da pena:
I - não
ter sido beneficiado por graça ou indulto, à data referida nos
arts. 1° e 20:
a) nos
dois anos anteriores, se não reincidentes;
b) nos
quatro anos anteriores, se reincidente;
II
- haver participado, nos limites de suas possibilidades pessoais,
do processo de ressocialização, quando realizado no estabelecimento
em que esteja cumprindo pena;
III - ter
revelado, por sua conduta, condições pessoais favoráveis à
permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão
condicional, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo, com
exata observância das condições impostas e das penas restritivas de
direitos, se for o caso, desde que não tenha havido agravamento das
condições, prorrogação do prazo, suspensão ou revogação do
benefício;
IV - ter
conduta reveladora de condições pessoais que assegurem sua
reinserção social, quando beneficiado pelo livramento condicional,
cumpridos, pelo menos, dois quintos do respectivo prazo, com exata
observância das condições impostas, sem advertência ou agravamento
das condições;
V - haver
demonstrado possuir comportamento satisfatório durante a execução
da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão
para prover à própria subsistência mediante trabalho
honesto;
VI -
evidenciar, especialmente se condenado por crime doloso, cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa, condições pessoais que
façam presumir que não mais voltará a
delinqüir.
Art. 6°
Este Decreto não abrange nem afeta as penas restritivas de
direitos, ou as de multa, aplicadas isoladas ou
cumulativamente.
Art. 7°
Para efeito da aplicação do presente Decreto, somam-se as penas que
correspondem a infrações diversas.
Art. 8° As
autoridades que custodiarem os condenados encaminharão aos juízos
da execução, até trinta dias após a publicação deste Decreto,
relação dos presos que satisfaçam os requisitos objetivos,
prestando desde logo informações circunstanciadas sobre a vida
prisional e a conduta de cada um, para os fins do art. 193 da Lei
n° 7.210, de 11 de julho de 1984, e conseqüente parecer do Conselho
Penitenciário.
Parágrafo
único. A relação e as informações concernentes aos condenados em
gozo de suspensão condicional ou de livramento condicional deverão
ser enviadas pela entidade incumbida da fiscalização do cumprimento
das condições do benefício ou da observação cautelar e proteção do
liberado; na falta da entidade, tais informações poderão ser
supridas por outro documento idôneo.
Art. 9° Os
órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão, até 31
de julho de 1989, quadro de acordo com o modelo anexo,
encaminhando-o à Secretaria de Justiça e Segurança Pública, do
Ministério da Justiça.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
15 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Oscar Dias
Corrêa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.3.1989
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