97.580, De 20.3.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.580 DE 20 DE MARÇO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto nº 1.275, de 1994
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Cria a Zona de Processamento
de Exportação - ZPE de João Pessoa, no Estado da
Paraíba.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 2.° do Decreto-Lei n.° 2.452, de 29 de julho de
1988, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação - CZPE, constante do Processo n.°
006/89,
DECRETA
:
Art. 1.°
Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE localizada
no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, com área de 240,29
hectares e seguintes características: primeiro vértice V-3, situado
a uma distância de 4.550,05 metros do marco geodésico denominado
V-19, cujas coordenadas UTM são 293.998,89, este e 9.207.430,95
norte, de acordo com o azimute verdadeiro de 25°41'48", tendo os
seguintes limites:
Limite
Oeste: partindo-se do vértice V-3, segue-se por uma linha seca,
confrontando-se com o Conjunto Habitacional de Mangabeira, com
azimute de 182°09'44" e distância de 290,76 metros, atingindo o
ponto P-2; deste, com azimute de 92°59'24" e distância de 28,00
metros, confrontando-se com o Conjunto Habitacional de Mangabeira,
chega-se ao ponto P-2A; deste, com azimute de 183°01'34" e
distância de 109,93m, chega-se ao ponto P-3; deste, com azimute de
93°00'05" e distância de 22m, confrontando-se com o almoxarifado do
Estado, chega-se ao ponto P-3A; deste, com azimute de 183°02'44" e
distância de 406,16m, confrontando-se com área do Quartel,
atinge-se o vértice V-4; deste, com azimute de 272°14'50" e
distância de 451,71m, confrontando-se por uma linha seca com área
do Quartel, chega-se ao vértice V-5; daí, com azimute de 180°05,11"
e distância de 699,58m, confrontando-se por uma linha seca com o
Conjunto Habitacional de Mangabeira, atinge-se o vértice
V-6.
Limite
Sul: partindo-se do vértice V-6 segue-se por uma linha seca,
confrontando-se com o Conjunto Habitacional de Mangabeira, com
azimute de 90°01'49" e distância de 600,07m, atingindo o vértice
V-7; deste, com azimute de 119°04'32" e distância de 599,88m,
confrontando-se com a margem esquerda do Rio Cuiá, chega-se ao
vértice V-8; daí, com azimute de 201°40'60" e distância de 597,62m,
confrontando-se com a margem esquerda do Rio Cuiá, atinge-se o
vértice V-9; deste, com azimute de 111°40'57" e distância de
719,92m, confrontando-se por uma linha seca com terrenos do Governo
do Estado, chega-se ao vértice V-10 .
Limite
Este: partindo-se do vértice V-10, segue-se por uma linha seca,
confrontando-se com o terreno do Governo do Estado (Projeto Costa
do Sol), com azimute de 21°44'55" e distância de 600,36m,
atingindo-se o vértice V11; daí, com azimute de 11°48'10" e
distância de 700,42m, confrontando-se por uma linha seca com
terreno do Governo do Estado (Projeto Costa do Sol), chega-se ao
vértice V-12; deste, com azimute de 273°53'58" e distância de
906,54m, confrontando-se com terreno do Governo do Estado, por uma
linha seca, atinge-se o vértice V-13; deste, com azimute de
2°33'33" e distância de 1.285,40m, confrontando-se por uma linha
seca com terreno do Governo do Estado, chega-se ao vértice V-2;
deste, com azimute de 2°29'46" e distância de 334,65m,
confrontando-se por uma linha seca com terreno do Governo do
Estado, atinge-se o vértice V-1.
Limite
Norte: partindo-se do vértice V-1, segue-se pela margem direita da
rodovia de acesso à Praia da Penha, com azimute de 272°36'46" e
distância de 649,95m, chega-se ao vértice V-22; deste, com azimute
de 182°35'42" e distância de 349,74m, confrontando-se por uma linha
seca com o Conjunto Habitacional de Mangabeira, atinge-se o vértice
V-3, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
Art. 2° A
ZPE de João Pessoa entrará em funcionamento após o alfandegamento
da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o
projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação - CZPE.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
20 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso
Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.3.1989