97.590, De 22.3.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.590, DE 21 DE MARÇO DE
1989.
 
Promulga o Adendo ao Acordo
para o Funcionamento do Escritório de Área da OPAS/OMS no Brasil,
entre a República Federativa do Brasil e a Organização
Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 75, de 9 de dezembro
de 1988, o Adendo ao Acordo para Funcionamento do Escritório de
Área da OPAS/OMS no Brasil, celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da
Saúde/Organização Mundial da Saúde, em Brasília, aos 21 de dezembro
de 1984;
Considerando que o referido
Adendo entrou em vigor em 21 de dezembro de 1988, na forma de seu
artigo X,
DECRETA
Art. 1° O Adendo ao Acordo
para Funcionamento do Escritório de Área da OPAS/OMS no Brasil,
entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização
Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de março de 1989;
168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.3.1989
ADENDO AO ACORDO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPARTIÇÃO
SANITÁRIA PAN-AMERICANA PARA O FUNCIONAMENTO DO ESCRITÓRIO DE ÁREA
DA ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE/ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE
NO BRASIL
O Governo da
República Federativa do Brasil
(doravante
denominado o Governador),
e
A Organização
Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde
(doravante
denominada OPAS/OMS),
Considerando que o Conselho
Diretor/Organização Mundial Pan-Americana da Saúde, em sua XXIX
Reunião, adotou a Resolução II relativa ao Estudo das Funções dos
Escritórios de Área, em virtude da qual se aprovou que esses
Escritórios fossem eliminados a partir de 1 de janeiro de
1984;
Considerando que, em
conseqüência do anterior, o Escritório de Área V da OPAS/OMS passou
a ser Representação no Brasil, sem solução de
continuidade:
Considerando que o Acordo que
por esse meio se adiciona, e o Acordo Básico de Assistência
Técnica, assinado em 29 de dezembro de 1964 entre o Governo do
Brasil e diversos organismos da família das Nações Unidas, incluída
a Organização Mundial da Saúde, constituem um OPAS/OMS no
Brasil;
Subscrevem o seguinte Adendo
ao Acordo para o funcionamento do Escritório de Área, assinado em
20 de janeiro de 1983;
CAPÍTULO
I
Da Representação
da OPAS/OMS no Brasil
ARTIGO
I
A OPAS/OMS exercerá suas
funções no Brasil por meio de sua Representação no país.
ARTIGO
II
O Governo reconhece a
Representação da OPAS/OMS no Brasil com a mesma capacidade jurídica
e os mesmos privilégios e imunidades do antigo Escritórios de Área
V na Cidade de Brasília, sem solução de continuidade para todos os
efeitos legais.
ARTIGO
III
A Representação será dirigida
por um Representante residente designado pelo Diretor da Repartição
Sanitária Pan-Americana. Este Representante terá a seu cargo, por
delegação do Diretor, a representação legal da OPAS/OMS no Brasil e
gozará, no tocante aos atos próprios do exercício de suas funções,
de todas as imunidades, privilégios e franquias reconhecidas aos
chefes de Missões diplomáticas credenciadas junto ao
Governo.
ARTIGO
IV
O Representante terá como
funções principais: representar o Diretor da Repartição Sanitária
Pan-Americana perante as autoridades nacionais, sendo para tanto o
principal canal de comunicação e de relações entre o Governo e a
OPAS/OMS em todo assunto relacionado com os programas de cooperação
técnico-científica da OPAS/OMS e cumprir as outras tarefas que
melhor sirvam ao cumprimento dos fins e propósitos da OPAS/OMS em
geral e do país em particular.
CAPÍTULO
II
Dos Programas de
Cooperação Técnica
ARTIGO
V
Os pedidos de cooperação
técnica serão apresentados pelo Governo à OPAS/OMS por intermédio
de seu Representante no Brasil e se ajustarão às prioridades
nacionais e às prioridades nacionais e ás resoluções e decisões dos
Corpos Diretores da OPAS/OMS.
O Governador colaborará
ativamente na obtenção e compilação de resultados, dados,
estatística e outras informações que permitam à programas de
cooperação técnica.
ARTIGO
VI
Baseando-se nos pedidos
recebidos do Governo e aprovados pela OPAS/OMS, e de acordo com as
limitações orçamentárias e a disponibilidade de recursos, as Partes
formularão planos de trabalho mutuamente aceitáveis para levar a
cabo os programas de cooperação técnica.
ARTIGO
VII
Para fortalecer e facilitar o
desenvolvimento das atividades de cooperação técnica realizadas no
Brasil, a OPAS/OMS poderá instituições nacionais públicas, ou com
instituições privadas, em áreas, temas ou disciplinas relacionadas
à saúde.
A OPAS/OMS também poderá
celebrar, com a aprovação do Governo, convênios com as instituições
assinaladas no parágrafo anterior para levar a cabo atividades de
cooperação técnica entre países em desenvolvimento. Para esse
propósito, buscará mobilizar recursos dos países participantes da
cooperação.
ARTIGO
VIII
A pedido da OPAS/OMS, o
Governo brasileiro envidará os possíveis esforços no sentido de
proporcionar os serviços de funcionários nacionais para colaborar
no desenvolvimento de atividades de Cooperação Técnica entre países
em Desenvolvimento (CTPD).
ARTIGO
IX
O Governo poderá consignar
recursos financeiros nos orçamentos de seus organismos
centralizados ou descentralizados a serem transferidos à
Organização para sua administração na execução de projetos e
atividades previamente aprovados.
CAPÍTULO
III
Das Disposições
Finais
ARTIGO
X
O presente Adendo entrará em
vigor na data em que o Governo notifique a OPAS/OMS do cumprimento
dos procedimentos constitucionais brasileiros necessários à sua
vigência.
ARTIGO
XI
O presente Adendo poderá ser
revisto por solicitação de qualquer das Partes. Em tal caso, haverá
consultas prévias sobre as modificações a serem feitas, as quais
entrarão em vigor mediante o procedimento previsto no Artigo
X.
Feito em Brasília, aos 21 dias
do mês de dezembro de 1984, em dois exemplares originais no idiomas
português.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL: 
Ramiro Saraiva Guerreiro Florentino
PELA ORGANIZAÇÃO
PAN-AMERICANA DA SAÚDE/ORGANIZAÇÃO
MUNDIAL DA
SAÚDE
D. Garcia
Scarponi