97.608, De 4.4.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.608, DE 4 DE ABRIL DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado
MARACASSUMÉ, classificado como latifúndio por exploração, situado
no Município de Cândido Mendes, no Estado do Maranhão, compreendido
na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio
de 1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarada de interesse
social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18,
letras a,, c e d, e 20, itens I e V,
da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural
denominado ¿MARACASSUMÉ¿, com área de 11.547,5531ha (onze mil,
quinhentos e quarenta e sete hectares, cinqüenta e cinco ares e
trinta e um centiares), situado no Município de Cândido Mendes, no
Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo
Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 45°52'59"WGr e latitude 02°06'16"S, situado na divisa de
terras da Gleba Santa Helena e área excluída da Companhia
Agropastoril Maracassumé (COMASA); deste, segue por linha seca,
confrontando com terras da Gleba Santa Helena, com rumo magnético
de 35°00'NE e distância de 21.000m, atravessando os Igarapés do
Meio, Cutia, Mãe Rita, Santo Antônio e Escondido, até o ponto 2;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Florestal
Maracassumé S.A., com rumo magnético de 24°00¿NW e distância de
7.365m, atravessando o Igarapé Truquês, até o ponto 3; deste, segue
por linhas secas, confrontando com área de influência do Rio
Maracassumé, a montante, com os seguintes rumos magnéticos e
distâncias: 35°00¿SW e 10.000m, atravessando os Igarapés Truquês,
Escondido e Santo Antônio, até o ponto 4; 24°00'SE e 606m, até o
ponto 5; 35°00'SW e 9.000m, atravessando os Igarapés Mãe Rita e
Cutia, até o ponto 6; deste, segue por linhas secas, confrontando
com a Faixa de Ordenação, com os seguintes rumos magnéticos e
distâncias: 24°00'SE e 5.640m, até o ponto 7; 35°00' e 2.000m,
atravessando o Igarapé do Meio, até o ponto 8; deste, segue por
linha seca, confrontando com área excluída da Companhia
Agropastoril Maracassumé (COMASA), com rumo magnético de 24°00'SE e
distância de 1.000m, até o ponto 1, início da descrição do
perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto
RADAMBRASIL, folhas SA.23-V-D e SA.23-Y-B, publicadas em 1973,
escala 1:250.000, Certidão Cartorial, planta do proprietário e
locações feitas em campo).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no
artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do
imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
04 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.4.1989