97.617, De 6.4.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.617, DE 6 DE ABRIL DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado
FAZENDA CAPÃO BONITO, classificado como latifúndio por exploração,
situado no Município de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul,
compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.621, de
2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse
social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18,
letras a,, c e d, e 20, itens I e V,
da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural
denominado ¿FAZENDA CAPÃO BONITO¿, com a área de 2.705,0000ha (dois
mil, setecentos e cinco hectares), situado no Município de
Sidrolândia, no Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona
prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.621, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do P.1, de coordenadas geográficas longitude
54°53'27"WGr e latitude 21°13'45"S, situado na confluência da
cabeceira dos Olhos D'Água e Córrego Arrozal; deste, segue pela
margem esquerda do Córrego Arrozal, a montante, com a distância de
5.950m, até o P.2, situado na margem esquerda do Córrego Arrozal;
deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Morrinhos,
com azimute verdadeiro de 22°36'00" e distância de 2.577m, até o
P.3; deste, segue por linha seca, confrontando com a Estância
Belém, com azimute verdadeiro de 98°35'00" e distância de 2.156m,
até o P.4; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda
Santa Maria, com os seguintes azimutes verdadeiros e distancia:
195°30'00" e 1.937m, até o P.5; 120°43'00" e 6.136m, até o P.6,
situado na divisa de terras da Fazenda Santa Maria e da Fazenda
Capão Bonito (remanescente); deste, segue por linha seca,
confrontando com a Fazenda Capão Bonito (remanescente), com azimute
verdadeiro de 195°25' e distância de 365m, até o P.7, situado na
divisa de terras da Fazenda Capão Bonito (remanescente) e terras da
Fazenda São Pedro; deste, segue por linha seca, confrontando com a
Fazenda São Pedro, com azimute verdadeiro de 256°07'00" e distância
de 2.870m, até o P.8, situado na margem direita da cabeceira dos
Olhos D'Água; deste, segue pela margem direita da cabeceira dos
Olhos D'Água, a jusante, com a distância de 2.400m, até o P-1,
ponto inicial da presente descrição. (Fontes de referência: Carta
da DSG, folha SF.21-X-D-II, ano 1972, escala: 1:100.000, e
CRI).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benefeitorias existentes no imóvel rural referido
no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do
imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto lei n.° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
06 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.4.1989