97.618, De 6.4.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.618, DE 6 DE ABRIL DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA
SANTANA ou CRUIRÍ, classificado como latifúndio por exploração,
situado no Município de Pacatuba, no Estado de Sergipe,
compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.687, de
19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse
social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18,
letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, item
I, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado ¿FAZENDA SANTANA ou CRUIRÍ¿, com área de 584,9500ha
(quinhentos e oitenta e quatro hectares e noventa e cinco ares),
situado no Município de Pacatuba, no Estado de Sergipe, e
compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.687, de
19 de maio de 1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia no ponto 01, situado na margem da faixa de terras
de Marinha; deste, segue confrontando com a referida faixa, com
azimute de 266°30'00" e distância de 310m, até o ponto 02; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras da SERAGRO - Serigy
Agro Industrial Ltda., com os seguintes azimutes e distâncias:
339°50'00" e 3.640m, até o ponto 03; 19°00'00" e 550m, até o ponto
04; 340°05'00" e 1.390m, até o ponto 05; 50°50'00'' e 460m, até o
ponto 06; 354°55'00" e 980m, até o ponto 07; 30°00'00" e 960m, até
o ponto 08; 40°30'00" e 350m, até o ponto 09; 350°25'00" e 710m,
até o ponto 10; 00°00'00" e 1.270m, até o ponto 11; 339°40'00" e
170m, até o ponto 12; 328°50'00" e 1.160m, até o ponto 13; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Gilberto Tenório,
com azimute de 66°00'00" e distâncias de 940m, até o ponto 14;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras do P.A.
Santana dos Frades, com os seguintes azimutes e distâncias:
153°00'00" e 3.150m, até o ponto 15; 199°10'00" e 530m, até o ponto
16; 213°05'00" e 400m, até o ponto 17; 281°55'00" e 260m, até o
ponto 18; 269°55'00" e 310m, até o ponto 19; 272°40'00" e 510m, até
o ponto 20; 220°30'00" e 300m, até o ponto 21; 210°35'00" e 940m,
até o ponto 22; 175°05'00" e 930m, até o ponto 23; 196°00'00" e
25m, até o ponto 24; 180°30'00" e 110m, até o ponto 25; 165°50'00"
e 1.370m, até o ponto 26; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras, de Manoel Fernando, com os seguintes azimutes e
distâncias; 196°00'00" e 600m, até o ponto 27; 161°30'00" e 720m,
até o ponto 28; 159°00'00" e 1.060m, até o ponto 29; 158°00'00" e
1.560m, até o ponto 30; 165°00'00" e 210m, até o ponto 31;
170°00'00" e 150m, até o ponto 01, ponto inicial da descrição deste
perímetro. (Fontes de referência: Planta fornecida pelo
proprietário e informações de campo e documentos
cartorários).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no
artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do
imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
06 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.4.1989