97.625, De 10.4.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.625, DE 10 DE ABRIL DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados FAZENDA
CABIXI; FAZENDA BREJÃO, LOTE 06 DA CLEBA GUAPORÉ - PF  CORUMBIARA,
constituídos dos lotes 11 a 20, e parte dos lotes 02, 03, 04, 05,
06, 08, 09 e 10 da GLEBA GUAPORÉ, classificados como latifúndio por
exploração¿, situados no Município de Vilhena, no Estado de
Rondônia, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n°
92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto­lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° São declarados de
interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
artigos 18, letras a, b e c, e 20, item I, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados
FAZENDA CABIXI, FAZENDA BREJÃO, LOTE 06 DA GLEBA GUAPORÉ - PF ­
CORUMBIARA, constituídos dos lotes 11 a 20, e parte dos LOTES n°s
02, 03, 04, 05, 06, 08, 09 e 10 da Gleba Guaporé, com a área total
de 20.885,1068ha (vinte mil, oitocentos e oitenta e cinco hectares,
dez ares e sessenta e oito centiares), situados no Município de
Vilhena, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona
prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo
único - Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte
perímetro: partindo do marco M­17, de coordenadas UTM E =
791.335,40m e N = 8.569.807,60m, localizado no extremo norte do
Lote 19, segue com azimute de 107°34'16", confrontando com a Gleba
Guaporé, com a distância de 5.038,59m, até o M­44/A, localizado na
margem direita de uma estrada vicinal, sentido Vilhena/Igarapé
Raso; deste segue com azimute de 171°40'21", cruzando com a
referida estrada, com a distância de 160,19m, até o M­35/B; deste,
segue com azimute de 83°21'51", confrontando com a Gleba Guaporé,
com a distância de 5.891,39m, até o M­34, localizado na margem
direita do Rio Vermelho; deste, segue pela citada margem, rio
abaixo, encontrando com o Rio Cabixi e descendo por este pela sua
margem direita, com a distância total de 40.110,28m, até o ponto
D­4087, deste, segue com o azimute de 270°23'56", adentrando no
Lote 02, com a distância de 1.450m, até o Ponto Digitalizado PD­01;
deste, segue com azimute de 06°04'54", cruzando os Lotes 02, 03,
04, 05, 06, com a distância de 12.697,91m, até o PD­02; deste,
segue com azimute de 24°13'58", cruzando o Lote 08 e parte do Lote
09, com a distância de 5.236,08m, até o PD­03; deste, segue com
azimute de 294°11'11" e distância de 1.983,71m, até o PD­04,
localizado na margem direita de uma estrada vicinal, sentido
Vilhena/Igarapé Raso; deste, segue pela citada margem da estrada,
sentido Igarapé Raso, com azimute de 227°05'28" e distância de
863,72m, até o D­1651; deste, segue com azimute de 221°32'10" e
distância de 926,87m, até o D­1601; deste segue com azimute de
266°08'51", cruzando o Lote 10, com a distância de 4.463,49m, até o
ponto D­3351, localizado na margem esquerda do Igarapé Raso - braço
direito; deste, segue pela citada margem, igarapé acima, com a
distância de 12.924,76m, até o M­10; deste segue confrontando com a
Gleba Guaporé, com os seguintes azimutes e distâncias: do M­10 ao
M­11, com 69°49'41" e 1.099,70m; do M­11 ao M­12, com 0°00'00" e
214,40m, do M­12 ao M­13, com 0°00'00" e 533,40m; do M­13 ao M­01,
com 66°46'12" e 191,42m, do M­01 ao M­14, com 75°23'04" e 45,57m;
do M­14 ao M­02, com 83°06'36" e 1.653,84m; do M­02 ao M­65, com
79°51'21" e 392,33m; do M­65 ao D­252, com 86°56'50" e 210,30m; do
D­252 ao D­272, com 59°54'54" e 110,72m; do D­272 ao M­48, com
76°51'45" e 360,35m; do M­48 ao D­2702, com 69°30'01" e 286,12m; do
D­2702 ao M­47, com 58°10'18 e 192,08m; do M­47, segue com azimute
de 64°34'07" e distância de 76,85m, até o ponto M­17, início da
descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG,
folhas SD.20­X­B­VI e SD.20­X­D­III, Escala 1:100.000, Ano
1977).
Art. 2° Excluem­se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; e) as benfeitorias que integram os
imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação
dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma
prevista no Decreto­lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília,
10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.4.1989