97.627, De 10.4.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.627, DE 10 DE ABRIL DE
1989.
 
Dispõe sobre a realização de
estudos para apoio, organização e desenvolvimento da atividade de
garimpagem, em forma associativa, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
itens IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O apoio à organização e
desenvolvimento da atividade garimpeira, em forma associativa, será
objeto de estudo da Comissão Especial que proporá, no prazo de 180
dias, medidas para o fortalecimento da presença e da atuação
governamental nas áreas estabelecidas para a garimpagem,
objetivando a organização dessa atividade sob a forma de
cooperativas, a promoção sócio-econômica do trabalhador e da
população nela envolvidas e a proteção ao meio ambiente, em regiões
da Amazônia Legal.
Art. 2° Participarão dos trabalhos
da Comissão:
- Secretaria de Planejamento
e Coordenação da Presidência da República, cujo representante
coordenará os estudos;
- Secretaria Nacional de
Cooperativismo;
- Departamento Nacional da
Produção Mineral;
- Secretaria Nacional de
Ações Básicas em Saúde;
- Secretaria de Planejamento
da Secretaria-Geral do Ministério da Educação;
- Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho;
- Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e
- Secretaria Especial de
Habitação e Ação Comunitária.
Parágrafo único. O Ministro
do Planejamento poderá solicitar a colaboração dos Governos
Estaduais e Municipais, bem assim de outros órgãos e entidades
públicas ou privadas, para os trabalhos da Comissão referida no
Art. 1° deste decreto.
Art. 3° A Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República dará apoio
administrativo às atividades da Comissão.
Art. 4° A Comissão reunir-se-á por
convocação do Coordenador no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
data da publicação deste Decreto e seus estudos deverão ser
apresentados sob a forma de anteprojeto de lei ou decreto,
exposição de motivos ou proposta de projetos
específicos.
Art. 5° Os recursos financeiros
necessários à realização dos trabalhos previstos e à implementação
dos projetos serão provenientes de dotação orçamentária dos órgãos
responsáveis pela execução desses projetos.
Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 10 de abril de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente
Cavalcante Fialho
João Alves
Filho
Rubens Bayma
Denys
João Batista de
Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.4.1989