97.631, De 10.4.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.631, DE 10 DE ABRIL DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Altera a redação do artigo 12
do Decreto n° 58.016, de 18 de março de 1966, que regulamenta a Lei
n° 4.797, de 20 de outubro de 1965, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 84, item IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 12 do Decreto n°
58.016, de 18 de março de 1966, passa a vigorar com a seguinte
redação:
.......................................................................................................................................
"Art. 12. As empresas
estatais, paraestatais e privadas, que se dediquem à indústria e
comércio de matérias-primas ou preparados de emprego na preservação
de madeiras, ou que se ocupem de sua preservação, são obrigadas ao
registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, que expedirá o respectivo Certificado de
Registro".
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
10 de abril de 1989; 186° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
João Alves
Filho
Rubens Bayma
Denys
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.4.1989