97.633, De 10.4.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.633, DE 10 DE ABRIL DE
1989.
Vide Decreto nº
1.218, de 1994
Dispõe sobre o Conselho Nacional de
Proteção à Fauna - CNPF, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84,
item IV, da Constituição,
        DECRETA:
       Art. 1° O Conselho Nacional
de Proteção à Fauna - CNPF, criado no artigo 36 da Lei n° 5.197, de 03 de
janeiro de 1967, órgão consultivo e normativo de política de
proteção à fauna do País, integrado no Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de acordo com o
disposto na Lei n° 7.735, de 22 de
fevereiro de 1989, tem por finalidade estudar e propor
diretrizes gerais para:
       I - criação e implantação de
Reservas e Áreas protegidas, Parques e Reservas de Caça e Áreas de
Lazer;
       II - o manejo adequado da
fauna;
       III - temas de seu interesse
peculiar que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
       Art. 2° O Conselho Nacional
de Proteção à Fauna - CNPF, presidido pelo Presidente do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
terá a seguinte composição:
        I - um representante da
Diretoria de Ecossistemas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis;
       II - um representante da
Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA;
       III - um representante do
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
       IV - um representante do
Museu Paraense Emílio Goeldi;
       V - três cidadãos
brasileiros, técnicos de notória competência e de reconhecida
atuação no campo dos problemas da fauna no território nacional.
       Art. 3° O Conselho Nacional
de Proteção à Fauna funcionará de acordo com o Regimento Interno,
que aprovarem os seus membros.
       Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 10 de abril de
1989; 186° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEYJoão Alves
Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.4.1989