97.667, De 19.4.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.667, DE 19 DE ABRIL DE
1989.
Revogado pelo
Decreto nº 3.390, de 2000
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Regulamenta a Retribuição
Adicional Variável e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 6° da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de
1988,
DECRETA:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Ficam aprovadas, nos
termos deste Decreto, as normas regulamentares da Retribuição
Adicional Variável (RAV) de que trata o art. 5° da Lei n°
7.711.
SEÇÃO I
Das Disposições
Gerais
Art. 2° A Retribuição Adicional
Variável, instituída pelo art. 5º da Lei nº 7.711, tem por
finalidade melhorar o desempenho da Administração Tributária da
Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo
único. São beneficiários da RAV, nos termos deste Decreto, os
membros da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional (ATN): os
Auditores Fiscais do Tesouro Nacional e os Técnicos do Tesouro
Nacional (Decreto-Lei n° 2.225, de 10 de janeiro de
1985).
Art. 3° Constituirão recursos
específicos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), para fazer face ao
pagamento da RAV, os ingressos decorrentes de multa e respectiva
correção monetária, observadas as exclusões de que trata o art. 4°,
in fine, da Lei n° 7.711. (Revogado pelo Decreto nº 839, de
1993)
        § 1º Na hipótese da ocorrência de flutuações no ingresso
dos recursos de que trata este artigo, poderão também ser
utilizados os demais recursos do FUNDAF, disponíveis no mês, até o
limite de trinta por cento, à exceção dos contabilizados na
subconta especial de que trata o parágrafo único do art. 3° da Lei
n° 7.711. (Revogado pelo Decreto nº 839, de
1993)
        § 2° O
montante dos recursos de que trata o parágrafo precedente será
deduzido à medida em que estiverem disponíveis, sem prejuízo do
pagamento do benefício, no mês. (Revogado pelo Decreto nº 839, de
1993)
Art. 4º Para os efeitos deste
Decreto, as metas da Administração Tributária, a serem alcançadas
em cada exercício, serão fixadas e ajustadas tendo em vista as
diretrizes de política fiscal do Governo.
SEÇÃO II
Dos
Critérios
Art. 5º O montante mensal dos
recursos disponíveis para o pagamento da RAV será rateado
proporcionalmente à potencialidade das Regiões Fiscais para o
alcance das respectivas metas.
Art. 5° O montante mensal dos recursos
disponíveis para o pagamento da RAV plural será rateado
proporcionalmente à potencialidade das Regiões Fiscais para o
alcance das respectivas metas. (Redação dada pelo Decreto nº
98,.67, de 1990)
Art. 6° Caberá às Unidades
Centrais a média aritmética do que couber às Regiões; e às Unidades
Regionais, a média aritmética do que couber às respectivas DRF e
IRF-Especiais, que lhe forem jurisdicionadas.
Art. 7° Quanto à eficiência
individual, a RAV será apurada segundo o desempenho modal nacional
das atividades de igual natureza.
Parágrafo
único. A atividade computada no desempenho individual que se torne
insubsistente na esfera administrativa será deduzida da avaliação
referente ao primeiro mês que se seguir ao mês do conhecimento da
respectiva ocorrência.
Art. 8° Quanto à eficiência
plural, a RAV será apurada em função da eficácia da Administração
Tributária no atingimento das metas que lhe
correspondam.
Art. 9° A aferição de desempenho e
de eficácia da Administração (arts. 7° e 8°) deverá iniciar se no
prazo de noventa dias .
Parágrafo
único. O prazo de que trata este artigo contar-se-á da data da
publicação deste Decreto.
Art. 10. 0 valor da RAV não
percebido em razão do limite constitucional permanecerá por seis
meses à disposição do servidor, para aproveitamento quando sua
remuneração for inferior ao referido limite.
Art. 11. Serão fixados, em norma
especial (art. 17), observado o interesse do atingimento das metas
da Administração Tributária, os critérios de atribuição da RAV para
os beneficiários:
I -
ocupantes de cargos de chefia na SRF ou órgãos
vinculados;
II - em
exercício nos Conselhos de Contribuintes;
III -
afastados de suas atividades específicas.
SEÇÃO III
Dos
Requisitos
Art. 12. 0 ocupante da carreira
ATN não fará jus à percepção da RAV se alcançar avaliação de
eficiência individual inferior a trinta por cento do estabelecido
como carga-de-trabalho mensal.
SEÇÃO IV
Dos
Limites
Art. 13. 0 montante da RAV plural
será determinado em percentagem do valor total atribuído a cada
Unidade, até o limite de cinqüenta por cento.
       
Art. 14.
Para fins de apuração do valor da eficiência individual, as
atividades de nível médio serão reputadas de valor equivalente a
trinta por cento das atividades de nível superior.
       
Art. 15.
Sem prejuízo dos limites estabelecidos nos arts. 13 e 14, poderão
ser fixados outros, que se fizerem necessários para o emprego da
RAV como instrumento de melhoria do desempenho da Administração
Tributária.
Art. 13. O montante da RAV plural será determinado
em percentual do valor total a ser distribuído para o pagamento da
RAV, até o limite de cinqüenta por cento. 
(Redação dada pelo Decreto nº
98,.67, de 1990)
Art. 14. Os integrantes da categoria TTN perceberão
a RAV individual e plural com valoração equivalente a trinta por
cento daquela atribuída aos integrantes da categoria
AFTN. 
(Redação dada pelo Decreto nº
98,.67, de 1990)
Art. 14. Os integrantes da categoria TTN
perceberão a RAV individual e plural com valoração equivalente a
até 45% daquela atribuída aos integrantes da categoria AFTN.
(Redação dada pelo Decreto nº
2.017, de 1996)
Art. 15. Sem prejuízo do limite estabelecido no art.
13, poderão ser fixados outros, que se fizerem necessários para o
emprego da RAV como instrumento de melhoria do desempenho da
Administração Tributária. (Redação dada pelo Decreto nº
98,.67, de 1990)
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 16. Enquanto não puderem ser
adotados os procedimentos relativos à RAV, estabelecer-se-ão
condições provisórias para seu pagamento, por tempo determinado
(art. 17).
Art. 17. 0 Ministro da Fazenda
baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto, em
especial quanto:
I - ao
direito de percepção da RAV, à conta da dotação própria, pelos
beneficiários inativos;
II - às
metas da Administração Tributária (art. 4°);
III - ao
rateio proporcional à potencialidade das Regiões Fiscais (art.
5º);
IV - à
distribuição no tempo, por efeito de limites constitucionais (art.
10);
V -
imputação da RAV aos servidores em cargos de chefia, nos Conselhos
de Contribuintes ou em casos de afastamento (art.
11);
VI - à
percentagem atribuída a cada Unidade (art. 13)
VII - à
fixação de limites (art. 15); e
VIII - ao
procedimento provisório (art. 16).
Art. 18. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
19 de abril de 1989; 168° da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.4.1989