97.707, De 3.5.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.707, DE 3 DE MAIO DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Reduz a alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados incidente sobre cigarros
.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199,
de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA
:
Art. 1º Fica reduzida para 361,16
% (trezentos e sessenta e um inteiros e dezesseis centésimos por
cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados
incidente sobre os cigarros classificados no item 2402.20.9900 da
Tabela anexa ao Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, para
os fatos geradores ocorridos a partir de 02 e até 31 de maio de
1989.
Art. 2° Para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01 de junho de 1989, a alíquota do imposto de
que trata o artigo anterior será de 343,31 (trezentos e quarenta e
três inteiros e trinta e um centésimos por
cento).
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
em 03 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.5.1989