97.712, De 5.5.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.712, DE 5 DE MAIO DE
1989.
 
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação
da subestação Rio Claro III da CESP - Companhia Energética de São
Paulo, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 151, letra ¿b¿, do Decreto nº 24.643, de 10
de julho de 1934, e no art. 5º, letra ¿f¿, do Decreto-lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº
27100.002897/88-21,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de
utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de
propriedade particular, com o total de 5.992,96 m² (cinco mil,
novecentos e noventa e dois metros quadrados e noventa e seis
decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Rio
Claro III, no Município de Rio Claro, Estado de São
Paulo.
Art. 2º A área de terra, referida
no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de
Situação nº SbE-187, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de
Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.002897/88-21, e
delimitada pelo perímetro assim descrito:
- tem início no ponto 1,
coordenadas UTM, N 7.520.484,262 e E 233.562,470, situado no
encontro de duas cercas de divisa; segue pela cerca com o rumo de
81°04'42",NE, numa distância de 75,00m, até o ponto 2; segue com o
rumo de 25°50'39"SE, confronta com a Estrada Municipal (Terra) Rio
Claro - Batovy, pertencente à Prefeitura Municipal de Rio Claro, do
ponto 1 ao ponto 3, situado no encontro da cerca com uma linha
ideal; segue pela linha ideal com rumo de 81°06'41"SW, numa
distância de 104,04 m, confronta com a área remanescente de
propriedade de Marco Antônio de Padula, até o ponto 4, situado no
encontro da linha ideal com uma cerca; segue pela cerca com o rumo
de 01°19'58"NW, confronta com a propriedade de Jurandir Zucchi, até
o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º Fica autorizada a CESP -
Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da
referida área de terra na forma da legislação vigente, com os
recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos
do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a
expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo
de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra
abrangida por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 05 de maio de 1989;
168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.5.1989