97.734, De 11.5.89

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República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.734, DE 11 DE MAIO DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado
SERINGAL PORTO RICO, classificado como latifúndio por exploração,
situado no Município de Xapuri, no Estado do Acre, compreendido na
zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio de
1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto­Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarada de interesse
social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18,
letras a, b, c, e d, e 20, item I, da Lei n° 4.504,
de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado
Seringal Porto Rico, com a área de 5.163,0000 ha (cinco mil, cento
e sessenta e três hectares), situado no Município de Xapuri, no
Estado do Acre, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo
Decreto n° 92.676, de 19 de maio de 1986.
§ 1º O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do M­30, de coordenadas geográficas longitude 68°23'30"WGr
e latitude 11°02'30"S, situado à margem esquerda do Rio Xipamano,
na divisa do Seringal Porto Rico (parte remanescente), daí, segue
pelo referido rio, por sua margem esquerda, com uma distância de
12.745,00m, até o M­40, situado à margem esquerda do citado rio, na
foz do Igarapé Barrinha; daí, segue subindo o referido igarapé, por
sua margem esquerda, com uma distância de 3.848,00m, até o M­45,
situado à margem esquerda do Igarapé Barrinha e margem esquerda da
Estrada Velha, BR­317, sentido para Brasiléia; daí, segue pela
referida estrada por sua margem esquerda, com os seguintes azimutes
e distâncias: 356°10'00" e 144,00m, até o M­46; 298°32'00" e
360,00m, até o M­47, situado à margem esquerda da Estrada Velha,
BR­317, na divisa da Fazenda Santa Fé; daí, segue confrontando com
a dita fazenda, com os seguintes azimutes e distâncias: 13°52'00" e
215,00m, até o M­47­A; 58°20'00" e 828,00m, até o M­47­B; 07°30'00"
e 449,00m, até o M­47­C; 21°58'00" e 898,00m, até o M­47­D;
65°02'00" e 175,00m, até o M­48; 149°00'00" e 1.373,00m, até o
M­48­A; 132°52'00" e 275,00m, até o M­48­B; 162°00'00" 432,OOm, até
o M­48­C; 140°50'00" e 466,00m, até M­49; 64°09'00" e 1.210,00m,
até o M­49­A; 12°45'00" e 549,00m, até o M­49­B; 63°46'00" e
712,00m, até o M­49­C; 68°54'00" e 405,00m, até o M­49­D; 25°05'00"
e 382,00m, até o M­49­E; 08°48'00" e 624,00m, até o M­49­F;
60°55'00" e 943,00m, até o M­49­G; 141°02'00' e 348,00m, até o
M­49­H; 33°58'00" e 286,00m, até o M­50; 38°45'00" e 210,00m, até o
M­50­A; 67°33'00" e 681,00m, até o M­50­B; 79°26'00" e 460,00m, até
o M­50­C; 66°40'00" e 600,00m, até o M­50­D; 17°11'00" e 108,00m,
até o M­50­E; 59°02'00" e 795,00m, até o M­50­F; 40°07'00" e
451,00m, até o M­50­G; 63°25'00" e 1.114,90m, até o M­03; 63°25'00"
e 416,30m, até o M­50­H; 15°28'00" e 339,00m, até o M­05; daí,
segue confrontando com parte remanescente do Seringal Porto Rico,
com os seguintes azimutes e distâncias: 90°00'00" e 1.770,90m, até
o M­51­X; 168°52'00" e 6.625,20m, até o M­30, inicial da presente
descrição. (Fonte de referência: Levantamento Planimétrico e Carta
do DSG MI­1673, ano 1981 e Cartas MI­1674 e MI­1737 - ano 1980,
Escala de 1:100.000).
§ 2°
Ficam excluídas do perímetro descrito neste artigo, as áreas de
50,0000ha (cinqüenta hectares), matriculada sob n° 599, fl. 28,
Livro 2­B, em nome da Fundação Universidade Federal do Acre;
250,0000 ha (duzentos e cinqüenta hectares) matriculada sob n° 600,
fls. 29, Livro 2­B, em nome de Gaston Carvalho da Mota; 25,0000 ha
(vinte cinco hectares), matriculada sob n° 601, fl. 30, Livro 2­B,
em nome de Aldenor Jesus da Mota, todos do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Xapuri, Estado do Acre, remanescendo a área
líquida de 5.153,0000 ha (cinco mil, cento e cinqüenta e três
hectares).
Art. 2° Excluem­se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no
artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do
imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto­Lei, n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília,
11 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.5.1989