97.752, De 16.5.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.752, DE 16 DE MAIO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto nº 5.338, de 2005.
Texto para impressão.
Aprova os ESTATUTOS
CONSOLIDADOS DA INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL,
vinculada ao Ministério do Exército.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e o artigo 5° da
Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n° 7.096,
de 10 de maio de 1983,
DECRETA:
Art. 1°
Ficam aprovados os Estatutos consolidados da Indústria de Material
Bélico do Brasil - IMBEL, que a este acompanham.
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
DF, 16 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.5.1989
Estatutos Sociais da
Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Objeto
e Duração
Art. 1° A
Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL é uma Empresa
Pública vinculada ao Ministério do Exército, constituída nos termos
da Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975, e na conformidade do
inciso II do artigo 5° do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de
1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei n° 900, de 29 de
setembro de 1969, dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e
financeira.
Art. 2° A
IMBEL reger-se-á pela Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975, pela
legislação a ela aplicável e pelos presentes
Estatutos.
Art. 3° A
IMBEL terá sede e foro na capital do Estado de São Paulo e poderá
estabelecer, onde convier, representações, agências, sucursais,
escritórios e filiais.
Art. 3° A IMBEL terá sede e foro na Cidade de
Piquete, Estado de São Paulo, e poderá estabelecer, onde convier,
representações, agências, sucursais, escritórios e filiais.
(Redação
dada pelo Decreto de 19 de janeiro de 1994).
Art. 4° A
IMBEL, que desenvolverá suas atividades principais no setor de
material bélico, com estrita observância das Políticas, Planos e
Programas de Governo Federal e das diretrizes fixadas pelo Ministro
do Exército, tem por objetivo:
I -
colaborar no planejamento e fabricação de material bélico pela
transferência de tecnologia, incentivo à implantação de novas
indústrias e prestação de assistência técnica e
financeira;
II -
promover, com base na iniciativa privada, a implantação e
desenvolvimento da indústria de material bélico de interesse do
Exército;
III -
administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de
material bélico e bens outros cuja tecnologia derive da gerada no
desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de
contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no
interesse da segurança nacional;
IV -
promover o desenvolvimento e a execução de outras atividades
relacionadas com sua finalidade.
Art. 5°
Para a consecução de seus objetivos, além de outras medidas, a
IMBEL poderá:
I - criar
subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam
atividades relacionadas com os seus objetivos;
II -
elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere
prioritários e, se for o caso, providenciar o aproveitamento dos
resultados obtidos, inclusive mediante participação nos
empreendimentos organizados para esse fim;
III -
estabelecer planos visando o desenvolvimento do setor de material
bélico;
IV -
promover a formação do pessoal técnico necessário à indústria de
material bélico e, para esse fim, proporcionar cursos em
articulação com os estabelecimentos de ensino do País;
V -
conceder assistência financeira sob a forma de mútuo ou de abertura
de crédito;
VI -
assegurar apoio financeiro para atividades de
pesquisa;
VII -
promover a captação, em fontes internas e externas de recursos a
serem aplicados, diretamente ou por suas subsidiárias, na execução
de suas programações;
VIII -
administrar os recursos colocados à sua disposição por pessoas
jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da
Administração Indireta da União, Distrito Federal, Estados e
Municípios, e de fundos especiais dessas entidades.
Art. 6° O
prazo de duração da IMBEL é indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Capital
Social
Art. 7° O Capital Social da IMBEL é de NCz$ 4.204.517,08
(quatro milhões, duzentos e quatro mil, quinhentos e dezessete
cruzados novos e oito centavos), integralmente subscrito pela
União.
Art. 8° Independentemente de reforma estatutária, o capital
social da IMBEL poderá ser aumentado até o limite de NCz$
100.000.000,00 (cem milhões de cruzados novos), por deliberação do
Conselho de Administração, nos termos do art. 168 da Lei n° 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
Art. 8º Independentemente de
reforma estatutária, o capital social da Imbel, poderá ser
aumentado até o limite de NCz$ 800.000,000,00 (oitocentos milhões
de cruzados novos), por deliberação do Conselho de Administração,
nos termos do art. 168 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
(Redação dada pelo Decreto nº 98.659, de
1989).
Art. 7º o capital social da IMBEL é de Cc$
5.914.990.300,00 (cinco bilhões, novecentos e quatorze milhões,
novecentos e noventa mil e trezentos cruzeiros), integralmente
subscrito pela UNIÃO. (Redação dada pelo Decreto nº 406, de
1991).
Art.

Independentemente de reforma estatutária, o capital social da Imbel
poderá ser aumentado até o limite de Cr$ 30.000.000.000,00 (trinta
bilhões de cruzeiros), por deliberação do Conselho de
Administração, nos termos do art. 168, da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976. (Redação dada pelo Decreto nº 406, de
1991).
Art. 7º O capital social da IMBEL é de Cr$
30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros) integralmente
subscrito pela União. (Redação dada
pelo Decreto de 19 de agosto de 1992).
Art. 8º Independente de reforma estatutária, o capital
social da IMBEL poderá ser aumentado até o limite de Cr$
400.000.000.000,00 (quatrocentos bilhões de cruzeiros), por
deliberação do Conselho de Administração, nos termos do art. 168,
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada
pelo Decreto de 19 de agosto de 1992).
Art. 8° Independente de
reforma estatutária, o capital social da IMBEL poderá ser aumentado
até o limite de CR$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros
reais), por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do
art. 168 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pelo Decreto nº 961, de
1993).
Art. 8º Independente de
reforma estatutária, o capital social da Imbel poderá ser aumentado
até o limite de CR$80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de cruzeiros
reais), por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do
art. 168 da Lei nº 6, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada
pelo Decreto de 19 de maio de 1994).
Art. 8º Independentemente de reforma
estatutária, o Capital Social da IMBEL poderá ser aumentado até o
limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), por
deliberação do Conselho de Administração, nos termos do art. 168 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada
pelo Decreto de 3 de agosto de 1995).
Art. 9° O
capital da IMBEL será aumentado:
I - pela
incorporação dos seguintes recursos da União:
a)
dotações orçamentárias e créditos adicionais;
b)
valores representados por títulos da dívida pública
interna;
II - pela
incorporação de bens móveis e imóveis originários de pessoas
jurídicas de direito público interno e direitos a eles relativos,
bem como de entidades da Administração Indireta da União, Distrito
Federal, Estados e Municípios, e de Fundos especiais que estas
entidades administrem;
III -
pela incorporação de reservas ou fundos disponíveis da
Empresa;
IV - pela
reavaliação do ativo móvel ou imóvel;
V - pela
incorporação de bens desapropriados.
Parágrafo
único. Os recursos e bens da União ou do Distrito Federal, de que
tratam as alíneas I e II deste artigo, serão transferidos à
IMBEL:
a) os
imóveis, por ato autorizativo do competente Poder
Executivo;
b) os
móveis, por contrato;
c) os
títulos a que se refere a letra "b", da alínea I, do art. 9°, em
obediência à legislação que lhes for aplicável, por contrato
assinado com os órgãos ou entidades competentes;
d) os
bens e recursos das entidades da Administração Indireta da União e
do Distrito Federal e os de suas Fundações criadas por lei, serão
transferidos à IMBEL, mediante assinatura de contrato e os dos
Estados e Municípios em obediência à legislação
própria.
Art. 10.
A IMBEL admitirá como participante, no capital da Empresa, pessoas
jurídicas de direito público interno, bem como entidades da
Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Parágrafo
único. A participação de que trata este artigo far-se-á mediante
alteração dos Estatutos da IMBEL, por Decreto do Presidente da
República, ouvido o Ministro do Exército ou por proposta
deste.
CAPÍTULO III
Da Organização, Competência e
Atribuições
Seção I
Da Estrutura
Organizacional
Art. 11.
A IMBEL tem a seguinte estrutura organizacional:
I -
Órgãos de Administração Superior:
a)
Conselho de Administração;
b)
Diretoria.
II -
Órgão de Fiscalização:
Conselho
Fiscal.
III -
Unidades Operacionais;
IV -
Unidades de Apoio.
Art. 12.
A organização, o funcionamento e as atribuições dos Órgãos de
Administração Superior, Órgão de Fiscalização, Unidades
Operacionais e de Apoio, serão definidas no Regimento
Interno.
Seção II
Do Conselho de
Administração
Art. 13. O Conselho de Administração é o Órgão Superior de
deliberação colegiada da IMBEL e tem a seguinte
composição:
I - Representante do Ministério do Exército: Chefe do
Departamento de Material Bélico;
II - Presidente da IMBEL;
III - Vice-Presidente da IMBEL;
IV - Representante de Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República;
V - Representante do Ministério da Fazenda;
VI - Representante do Ministério do Desenvolvimento da
Indústria e do Comércio.
§ 1° São membros natos:
a) O Representante do Ministério do Exército;
b) O Presidente da IMBEL; e
c) O Vice-Presidente da IMBEL.
§ 2.° Os demais membros serão designados pelo Ministro do
Exército, por indicação dos titulares dos órgãos
representados.
§ 3.° O Conselho de Administração terá um Presidente, que
será o representante do Ministério do Exército; e um
Vice-Presidente, que será o Presidente da IMBEL, cabendo a este
substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou
temporários.
§ 4° Os membros do Conselho de Administração farão jus, por
sessão a que comparecerem, à remuneração fixada pelo Ministro do
Exército, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de
diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a
reunião, que poderá ser. a critério do Presidente do Conselho,
realizada em qualquer estabelecimento da Empresa.
§ 5° Excetuam-se da remuneração de que trata o parágrafo
anterior, os membros do colegiado que sejam servidores da
Administração Federal Direta ou Indireta.
Art. 14. Além do representante no Conselho de
Administração, o Ministério do Exército terá 02 (dois) oficiais de
ligação com a Empresa.
§ 1.° Os oficiais de que trata este artigo, do Gabinete do
Ministro e da Secretaria de Ciência e Tecnologia - SCT,
respectivamente, comparecerão a todas as reuniões do Conselho de
Administração, sem direito a voto.
§ 2.° As atribuições dos oficiais a que se refere este
artigo serão fixadas pelo Ministro do Exército.
Art. 13. O Conselho de Administração
é o Órgão Superior de deliberação colegiada da Imbel e tem a
seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº
99.781, de 1990).
I - representante
do Ministério do Exército: Chefe do Departamento de Material
Bélico; 
(Redação dada pelo Decreto nº
99.781, de 1990).
II - Presidente
da Imbel; 
(Redação dada pelo Decreto nº
99.781, de 1990).
III -
Vice­Presidente da Imbel; 
(Redação dada pelo Decreto nº
99.781, de 1990).
IV -
representante do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento; 
(Redação dada pelo Decreto nº
99.781, de 1990).
V - representante
do Ministério da Infra­Estrutura; 
(Redação dada pelo Decreto nº
99.781, de 1990).
VI representante
da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República. 
(Redação dada pelo Decreto nº
99.781, de 1990).
IV - representante do Ministério da
Fazenda; (Redação dada pelo
Decreto nº 797, de 1993).
V -
representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República; (Redação dada
pelo Decreto nº 797, de 1993).
VI -
representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 797, de
1993).
§ 1° São membros
natos: 
(Redação dada pelo Decreto nº
99.781, de 1990).
a) o
representante do Ministério do Exército; 
(Redação dada pelo Decreto nº
99.781, de 1990).
b) o Presidente
da Imbel; 
(Redação dada pelo Decreto nº
99.781, de 1990).
c) o
Vice­Presidente da Imbel. 
(Redação dada pelo Decreto nº
99.781, de 1990).
§ 2° Os demais
membros serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação
dos titulares representados. 
(Redação dada pelo Decreto nº
99.781, de 1990).
§ 3° O Conselho
de Administração terá um Presidente, que será o representante do
Ministério do Exército; e um Vice­Presidente, que será o Presidente
da Imbel, cabendo a este substituir o Presidente em seus
impedimentos ocasionais ou temporários. 
(Redação dada pelo Decreto nº
99.781, de 1990).
§ 4° Os membros
do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que
comparecerem, à remuneração fixada pelo Ministro do Exército,
cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias
àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião,
que poderá ser. a critério do Presidente do Conselho, realizada em
qualquer estabelecimento da empresa. 
(Redação dada pelo Decreto nº
99.781, de 1990).
§ 5° Excetuam­se
da remuneração de que trata o parágrafo anterior os membros do
colegiado que sejam servidores da Administração Federal direta ou
indireta. (Redação dada pelo
Decreto nº 99.781, de 1990).
Art. 14. Além do representante no Conselho de
Administração, o Ministério do Exército terá 01 (um) oficial de
ligação com a empresa. 
(Redação dada pelo Decreto nº
99.781, de 1990).
§ 1° O oficial de
que trata esse artigo, da Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT),
comparecerá a todas as reuniões do Conselho de Administração, sem
direito a voto. (Redação
dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).
§ 2° As
atribuições do oficial a que se refere este artigo serão fixadas
pelo Ministro do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº
99.781, de 1990).
Art. 15.
Compete ao Conselho de Administração opinar sobre o Plano
Estratégico da Empresa, deliberar sobre assuntos administrativos e
técnicos e em especial:
I -
Autorizar:
a) a
solicitação de empréstimos e financiamentos de fontes nacionais e
internacionais;
b) a
fusão, transformação, incorporação, extinção ou criação de
subsidiárias, escritórios, representação, agencias e filiais, bem
como à criação de empresas coligadas mediante
associação;
c) a
constituirão de reservas e de fundos de provisão;
d) a
participação e a desvinculação da IMBEL do capital de outras
empresas que exerçam atividades relacionadas com indústrias de
material de defesa;
e) a
transigência, renúncia e desistência de direitos, cujos valores
excedam à competência delegada ao Presidente ou à Diretoria da
Empresa pelo Regimento Interno;
f) a
alteração do capital, dentro do limite do capital autorizado e nos
casos previstos neste estatuto;
g) a
avaliação e reavaliação do ativo imobilizado;
h) a
alienação de imóveis e linhas de fabricação ou de outros bens
patrimoniais, cujos valores atualizados excedam a 5% (cinco por
cento) do Capital Social;
II -
Aprovar: 
a) o
Regimento Interno e suas alterações;
b) o
Regulamento de Pessoal e suas alterações;
c) as
normas gerais para a celebração de convênios, acordos, ajustes,
contratos e outros atos formais de relacionamento da IMBEL com
terceiros;
d) as
propostas de aumento do limite do capital autorizado;
e) as
propostas de alteração dos Estatutos.
III -
Apreciar:
a) Os
programas de atividades da IMBEL a serem aprovados pelo Ministro do
Exército;
b) os
pronunciamentos do Conselho Fiscal e do Departamento de Controle
Interno, sobre os balanços, relatórios e prestações de contas da
IMBEL, a ele encaminhados;
c) o
Orçamento Empresarial da IMBEL;
IV -
decidir sobre a escolha da empresa de Auditoria Externa a ser
contratada pela IMBEL em cada exercício;
V -
decidir sobre a admissão e dispensa do titular do Órgão de controle
interno;
VI -
compatibilizar as diretrizes gerais e os planos de trabalho da
IMBEL com a política e a programação do governo, no setor
específico;
VII -
resolver os casos omissos deste Estatuto.
Art. 16.
O Conselho de Administração se reunirá, em caráter ordinário, a
cada período de 60 dias, e extraordinariamente, por convocação de
seu Presidente, e deliberará com a presença da maioria simples de
seus membros.
§ 1° O
Conselho poderá reunir-se, também, em caráter extraordinário, por
convocação do Presidente da IMBEL.
§ 2° As
decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de
votos, tendo o Presidente do Conselho, além de voto normal, o voto
de qualidade e o direito de veto.
§ 3° Cabe
ao Presidente do Conselho presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias, inclusive aquelas convocadas pelo Presidente da
Empresa.
Seção III
Da Diretoria
Art. 17.
A Diretoria da IMBEL compor-se-á, no mínimo, quatro, e no máximo,
seis Diretores, nomeados pelo Presidente da República, mediante
proposta do Ministro do Exército, sendo um Presidente, um
Vice-Presidente Executivo e até quatro Diretores sem designação
especial, cujas atribuições específicas serão determinadas pelo
Conselho de Administração.
Art. 17. A Diretoria da Imbel compor-se-á,
no mínimo, de quatro e, no máximo, de seis diretores, demissíveis
Ad Nutum nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta
do Ministro do Exército, sendo um Presidente, um Vice-Presidente
Executivo e até quatro diretores sem designação especial, cujas
atribuições específicas serão determinadas pelo Conselho de
Administração. (Redação dada
pelo Decreto nº 797, de 1993).
§ 1° Nas
ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente será substituído
pelo Vice-Presidente Executivo e na ausência deste, por um dos
demais Diretores da IMBEL, previamente designado pelo
Presidente.
§ 2º No
caso de impedimento ou ausência por prazo inferior a 30 (trinta)
dias, de qualquer dos Diretores, caberá ao Presidente, indicar um
dentre os demais Diretores para acumular as funções do Diretor
impedido ou ausente.
§ 3° Na
hipótese de impedimento ou ausência por prazo superior a 30
(trinta) dias, a competência para a escolha do substituto será do
Conselho de Administração, que poderá optar pela designação de um
funcionário da Empresa para exercer interinamente a função de
Diretor.
Art. 18.
A Diretoria tem as atribuições e poderes que a lei, o presente
Estatuto e o Conselho de Administração lhe conferem, para assegurar
o funcionamento regular da Empresa, competindo-lhe
especialmente:
a)
movimentar contas de qualquer natureza, em qualquer banco ou
estabelecimento de crédito, assinando cheques, cambiais, contratos
e demais documentos, assinar títulos, duplicatas, letras de câmbio,
notas promissórias, termos de responsabilidade e tudo o mais que
necessário for;
b)
comprar e vender bens móveis, caucionar, empenhar e alienar
fiduciariamente os bens móveis em garantia de operações de
empréstimos ou financiamentos, transigir, acordar e renunciar a
direitos, observando o disposto neste Estatuto;
c)
adquirir bens imóveis, vender, compromissar, permutar ou, por
qualquer título, alienar, arrendar, hipotecar ou gravar os bens
imóveis pertencentes à Empresa, ouvindo previamente o Conselho de
Administração e Conselho Fiscal;
d)
constituir, em nome da Empresa, nos limites de suas atribuições e
poderes, mandatários ou procuradores, especificando no instrumento
os atos e operações que poderão praticar e o prazo de validade da
procuração;
e)
promover tomada de preços antes da realização de qualquer contrato
ou operação que importe em valor superior a 1% (um por cento) do
capital social, bem assim aqueles que, somados, destinados ao mesmo
fim, num período de 180 (cento e oitenta) dias, apresentem valor
estimado, superior ao limite fixado neste item.
Parágrafo
único - E vedado à Diretoria:
1 -
contratar empréstimos ou financiamentos fora da rede bancária
oficial ou privada;
2 - a
prática de atos que dependem de prévia aprovação, decisão ou
pronunciamento do Conselho de Administração.
Art. 19.
Todos os atos e operações previstos nos artigos antecedentes e os
que acarretam obrigações ou responsabilidades para a IMBEL
conterão, obrigatoriamente, as assinaturas conjunta de dois
Diretores, ou um deles com um procurador da Empresa, ou ainda de
dois procuradores entre si, investidos de poderes especiais e
expressos.
Art. 20.
Por proposta da Diretoria, será objeto de apreciação do Conselho de
Administração, para deliberação, conforme disposto neste Estatuto,
e na legislação aplicável, as seguintes matérias:
a)
incorporação, fusão, cisão, dissolução ou liquidação;
b)
participação em outras sociedades e respectivas
condições;
c)
aumento de capital a ser integralizado em bens ou créditos em conta
corrente;
d)
expansão e diversificação das atividades da Empresa;
e)
contratos de qualquer natureza ou objeto, bem como quaisquer
operações, à exceção dos contratos e operações de venda de produtos
fabricados pela IMBEL, de valor igual ou superior a 10 % (dez por
cento) do capital social, bem como aqueles contratos ou operações
destinados ao mesmo fim num período de 180 (cento e oitenta) dias
que somados apresentem valor estimado superior ao limite fixado
neste item.
f) a
destinação dos resultados sociais;
g)
aquisição, alienação, cessão, contratação ou oneração de bens
imóveis e daqueles integrantes do ativo permanente da
Empresa;
h)
celebração de contratos, acordos, transações comerciais entre a
IMBEL e sociedades a ela coligadas ou por ela
controladas;
i)
aprovação de orçamento anuais e pluri-anuais da
Empresa;
j)
escolha e destinação de auditores independentes;
k)
constituição de subsidiárias, instalação e extinção de filiais,
sucursais, agências, escritórios e representações em qualquer parte
do País ou no exterior.
Art. 21.
Ao Presidente compete, privativamente:
a)
representar a IMBEL em juízo e nas suas relações com terceiros,
ativa e passivamente, perante os poderes públicos federais,
estaduais, municipais e respectivas autarquias;
b)
cumprir e/ou fazer cumprir as deliberações regularmente tomadas
pelo Conselho de Administração e as resoluções da
Diretoria;
c)
orientar e supervisionar as atividades da Diretoria, dirimindo
quaisquer divergências que eventualmente se verifiquem a respeito
dos negócios sociais entre os Diretores;
d)
promover e presidir as reuniões da Diretoria e solicitar a
convocação do Conselho de Administração para apreciar a matéria que
seja de interesse social;
e)
assinar isoladamente as procurações ad negotia conferidas em nome
da IMBEL;
f)
formular os objetivos essenciais e os planos de ação da empresa
para aprovação da Diretoria e do Conselho de
Administração;
g)
determinar as medidas principais e fixar a oportunidade para
execução das normas gerais concernentes ao desenvolvimento da
Empresa;
h) manter
o Ministro do Exército informado das atividades da Empresa, de
acordo com as normas específicas a serem estabelecidas para essa
finalidade;
i)
submeter ao Ministro do Exército as contas anuais da Administração
da IMBEL;
j)
elaborar normas gerais de ação e atos complementares aos Estatutos
e ao Regimento Interno, para o normal desenvolvimento das
atividades da IMBEL, submetendo-os à homologação do Conselho de
Administração;
k)
elaborar o Regimento Interno da IMBEL
l)
admitir e dispensar o pessoal da IMBEL.
Art. 22.
A Diretoria reunir-se-á, por convocação do Presidente da IMBEL ou
de dois outros Diretores, com a presença mínima da maioria simples
de seus membros:
a)
ordinariamente, uma vez por mês, a fim de examinar o resultado dos
negócios sociais concluídos e os principais fatos ocorridos no mês
anterior, sobre eles deliberando e uma vez por ano, dentro dos
quatro primeiros meses que se seguirem ao término do exercício
social, para elaborar o relatório que deverá ser apresentado ao
Conselho de Administração;
b)
extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o
exigirem.
Art. 23.
Os Diretores não poderão praticar atos de liberalidade à custa da
Empresa, nem usar a denominação social em operações estranhas aos
objetivos sociais ou de mero favor, notadamente em fianças, avais e
abonos.
Art. 24.
A Diretoria fará publicar no Diário Oficial da União, depois de
aprovado pelo Ministro do Exército:
I - o
Regulamento das Licitações;
II - o
Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o
regime disciplinar e as normas sobre apuração de
responsabilidades;
III - o
quadro de pessoal com a indicação, em três colunas, do total de
empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados
por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano; e
IV - o
plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras
parcelas que componham a retribuição de seus
empregados.
Seção IV
Das Disposições Comuns ao
Conselho de Administração e à Diretoria
Art. 25.
O exercício de cargo no Conselho de Administração e na Diretoria
independe de prestação de caução.
Art. 26.
Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria serão
investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados nos
livros de Atas de Reuniões do Conselho de Administração
.
Parágrafo
único. Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à
data da nomeação ou designação, a nomeação tornar-se-á sem efeito,
salvo justificativa aceita pelo Órgão da Administração para o qual
tiver sido eleito.
Art. 27.
O salário e demais vantagens do Presidente, Vice-Presidente
Executivo e Diretores serão fixados pelo Ministro do Exército,
observada a legislação pertinente.
Seção V
Do Conselho
Fiscal
Art. 28. O Conselho Fiscal tem a seguinte
composição:
I - representante do Ministério do Exército;
II - representante do Ministério da Fazenda;
III - representante da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República.
§ 1° Os componentes do Conselho Fiscal e seus respectivos
suplentes serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação
dos titulares dos órgãos representados.
§ 2º Os componentes do Conselho Fiscal perceberão uma
remuneração fixada pelo Conselho de Administração, cabendo ainda o
direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não
residirem no local em que se realizar a reunião, excetuando-se
desta remuneração os membros que sejam servidores da Administração
Federal Direta ou Indireta.
§ 3° O representante do Ministério do Exército no Conselho
Fiscal submeterá à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério
do Exército as Atas de Reunião e os Balancetes correspondentes para
análise, parecer e encaminhamento ao Gabinete do Ministro do
Exército.
Art. 28. O Conselho Fiscal tem a seguinte
composição: 
(Redação dada pelo Decreto nº
99.781, de 1990).
I - dois
representantes do Ministério do Exército; 
(Redação dada pelo Decreto nº
99.781, de 1990).
II -
representante do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento. 
(Redação dada pelo Decreto nº
99.781, de 1990).
§ 1° Os
componentes do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão
designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares
dos órgãos representados. 
(Redação dada pelo Decreto nº
99.781, de 1990).
§ 2° Os
componentes do Conselho Fiscal perceberão uma remuneração fixada
pelo Conselho de Administração, cabendo ainda o direito de
transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no
local em que se realizar a reunião, excetuando­se desta remuneração
os membros que sejam servidores da Administração Federal direta ou
indireta. 
(Redação dada pelo Decreto nº
99.781, de 1990).
§ 3° Os
representantes do Ministério do Exército no Conselho Fiscal
submeterão à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do
Exército as atas de reunião e os balancetes correspondentes para
análise, parecer e encaminhamento ao Gabinete do Ministro do
Exército. (Redação dada pelo
Decreto nº 99.781, de 1990).
Art. 29.
Ao Conselho Fiscal compete:
I -
examinar os balanços, relatórios e prestação de contas da IMBEL,
restituindo-os ao Conselho de Administração com o respectivo
pronunciamento;
II -
acompanhar a execução financeira e orçamentária da
IMBEL;
III -
pronunciar-se sobre os assuntos de sua competência que lhe forem
submetidos pelo Conselho de Administração;
VI -
manifestar-se sobre as propostas de gravames ou alienação de bens
imóveis da IMBEL.
Parágrafo
único. No cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá
valer-se de auditoria externa no exame de balanços e prestação de
contas.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Art. 30.
O pessoal da IMBEL será selecionado e admitido de acordo com a
legislação trabalhista e as normas baixadas pela
Empresa.
Parágrafo
único. Para serviços eventuais e temporários, poderá a Empresa
contratar pessoal especializado e de reconhecida capacidade,
obedecida a legislação vigente.
Art. 31.
Em todos os contratos de trabalho firmados pela IMBEL constará que
o empregado poderá ser transferido para qualquer ponto do
território nacional, de acordo com as necessidades do
serviço.
CAPÍTULO V
Das Subsidiárias e
Associadas
Art. 32.
A IMBEL, para a realização dos seus fins sociais, poderá, mediante
aprovação do Conselho de Administração, criar subsidiárias e
adquirir ações ou quotas de capital de outras sociedades ou de
outras empresas públicas.
§ 1°
Quando se tratar de constituição de subsidiárias, a IMBEL terá
sempre o domínio de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações que
lhe assegurem a maioria do capital votante, sendo vedadas as
subscrições ou transferências de ações que impliquem quebra desse
controle acionário.
§ 2° Os
atuais estabelecimentos fabris da IMBEL, poderão, a critério do
Conselho de Administração, ser transformados dos em subsidiárias,
bem como estas poderão agrupar um ou mais estabelecimentos
fabris.
§ 3° As
subsidiárias terão por finalidade principal as atividades
relacionadas com o setor de material bélico.
§ 4°
Poderá a mesma subsidiária explorar diferentes estabelecimentos
fabris de material bélico, estejam os mesmos localizados em uma ou
em distintas Unidades da Federação.
§ 5° A
existência de uma subsidiária, sediada em determinada Unidade da
Federação, não impedirá a criação de outra na mesma Unidade
Federativa, quando circunstâncias geoeconômicas e operacionais o
exigirem.
Art. 33.
A IMBEL estabelecerá para as subsidiárias, levadas em consideração
as peculiaridades de cada uma, diretrizes e normas de natureza
jurídica, administrativa, financeira, técnica, contábil e
outras.
Art. 34.
A IMBEL, para a realização de seus fins sociais, poderá, ainda,
mediante aprovação do Conselho de Administração, participar de
outras empresas ou a essas associar-se desde que julgado do
interesse do setor de material bélico.
Art. 35.
As normas estatutárias das subsidiárias respeitarão no que lhes for
aplicável, os preceitos dos presentes estatutos e legislação
pertinente.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 36.
O exercício social da IMBEL corresponderá ao ano
civil.
Art. 37.
Os serviços técnicos ou especializados necessários ao funcionamento
da IMBEL e de suas subsidiárias, serão objeto, sempre que possível,
de realização indireta, mediante contrato, desde que exista na área
da iniciativa privada, firmas capacitadas a desenvolver aqueles
encargos.
Art. 38.
A IMBEL poderá promover desapropriações nos termos da legislação
vigente, sendo-lhe facultado transferir, às suas subsidiárias, o
domínio e a posse dos bens desapropriados, desde que mantida a
destinação prevista no ato de declaração de utilidade
pública.