97.840, De 19.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.840, DE 19 DE JUNHO DE
1989.
 
Regulamenta o
disposto no art. 3° da Lei n° 7.747, de 4 de abril de 1989,
modificada pela Lei n° 7.764, de 2 de maio de 1989.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A parcela
do débito de que trata o "caput" do art. 3° da Lei n° 7.747,
de 4 de abril de 1989, é a parcela do preço de venda do imóvel a
ser objeto de financiamento ao promitente comprador por instituição
financeira integrante do Sistema Financeiro da Habitação -
SFH.
Art. 2° O
disposto no § 1° do art. 3° da Lei n° 7.747, de 1989, modificada
pela Lei n° 7.764, de 2 de maio de 1989, aplica­se aos
financiamentos enquadrados como operações no âmbito do SFH, na
forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art.
7° do Decreto­Lei n° 2.291, de 21 de novembro de 1986.
Art. 3° A redução
prevista no § 1° do art. 3° da Lei n° 7.747, de 1989, com a redação
dada pela Lei n° 7.764, de 2 de maio de 1989, aplica­se aos prêmios
de seguro, à contribuição ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS e aos demais acessórios cobrados juntamente com a
prestação do financiamento concedido ao mutuário final.
Art. 4° Durante
os doze meses seguintes ao da assinatura do contrato de
financiamento, a prestação somente poderá ser alterada para
observância do princípio da equivalência salarial.
§ 1° Após o
período referido neste artigo, adotar­se­ão os seguintes
procedimentos:
a) no caso de
contratos que contem com a cobertura do FCVS:
1 - aplicação do
reajuste das prestações no segundo mês subseqüente ao do aumento de
salário da categoria profissional do mutuário, nos contratos
regidos pelo principio da equivalência salarial;
2 - aumento do
valor mensal da prestação e acessórios, mediante adição de fator de
crescimento (série em gradiente) que compense, ao longo do prazo
contratual restante, a diferença verificada no saldo devedor
decorrente da redução provocada nas primeiras doze prestações,
independentemente do principio da equivalência salarial. Sobre o
fator de crescimento incidirão os mesmos índices de reajuste
monetário aplicados às prestações e acessórios;
b) no caso de
contratos que não contem com a cobertura do FCVS, além do
procedimento referido no número 1 da alínea precedente, deverão ser
negociadas as condições de pagamento, de forma que a liqüidação do
saldo devedor ocorra no prazo de financiamento contratado, dilatado
em até cinco anos.
§ 2° Na hipótese
de os procedimentos mencionados na alínea "a" não serem suficientes
para compensar a redução da prestação, o FCVS responderá pelo
eventual resíduo de saldo devedor.
§ 3° O agente
financeiro e o mutuário poderão pactuar, a qualquer tempo, a
conjugação dos procedimentos mencionados na alínea "a", com a
dilatação do prazo de amortização em até cinco anos.
§ 4° A
classificação dos contratos quanto à existência de cobertura do
FCVS tomará por base o valor do financiamento, em Obrigação do
Tesouro Nacional, previsto nas promessas de compra e
venda.
Art. 5° O Banco
Central expedirá os atos necessários à execução deste
Decreto.
Art. 6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.°
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de
junho de 1989; 168.° da Independência e 101.° da
República.
JOSÉ
SARNEYMaílson
Ferreira da Nóbrega  
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.6.1989