97.844, De 20.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.844, DE 20 DE JUNHO DE
1989.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA
MORGADO", classificado como "latifúndio por exploração", situado no
Município de Massapê, Estado do Ceará, compreendido na zona
prioritária fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA
:
Art. 1º É declarado de
interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d",
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "FAZENDA MORGADO", com área de 739.0473 ha
(setecentos e trinta e nove hectares, quatro ares e setenta e três
centiares), situado no Município de Massapê, Estado do Ceará, e
compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.617, de
02 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto
1, de coordenadas geográficas: longitude 40°21"16""WGr e latitude
3°26"50""S, situado na divisa das terras de Israel Arruda e
Jocelio; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Jocelio, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 345°48"54""
e 253,33m, até o ponto 2, 61°25"33"" e 1.158,85m, até o ponto 3;
354°10"48"" e 308,67m, até o ponto 4; 63°28"04"" e 344,72m, até o
ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
João Batista de Souza, com o seguinte azimute plano e distância:
96°46"09"" e 5.408,70m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Francisco Marques, Gentil Filomeno,
Antonio Cajazeira e José Carneiro Henrique, com o seguinte azimute
plano e distância: 229°08"44"" e 1.833,96m, até o ponto 7; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Israel Arruda com
o seguinte azimute plano e distância: 276°18"13"" e 5.248,31m, até
o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência:
Carta da DSG, Folha SA.24-Y-D-I, ano 1972, Escala
1:100.000).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; e) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do
imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1989;
168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.6.1989